1062166-08.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062166-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Maria Silva Pontes - Cassi - Caixa de Assitência dos Funcionarios do Banco do Brasil. - Vistos. Para o arbitramento dos honorários periciais, o juiz deve considerar a natureza e a importância da causa, a sua complexidade, o trabalho a ser realizado pelo louvado, o tempo exigido para esse serviço, o lugar onde se dará a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional, sempre atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na estimativa apresentada pelo perito nomeado, houve a indicação de forma específica das tarefas a serem desempenhadas e das horas técnicas necessárias para a realização do trabalho. Assim sendo, considerando que os honorários periciais foram estimados de acordo com os parâmetros acima delineados, arbitro-os em R$ 12.400,00. Intime-se o REU para realizar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos e ultimá-los no prazo assinado, mediante a entrega do laudo pericial. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSI - CAIXA DE ASSITêNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Autor HELENA MARIA SILVA PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1062166-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Maria Silva Pontes - Cassi - Caixa de Assitência dos Funcionarios do Banco do Brasil. - Vistos. Para o arbitramento dos honorários periciais, o juiz deve considerar a natureza e a importância da causa, a sua complexidade, o trabalho a ser realizado pelo louvado, o tempo exigido para esse serviço, o lugar onde se dará a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional, sempre atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na estimativa apresentada pelo perito nomeado, houve a indicação de forma específica das tarefas a serem desempenhadas e das horas técnicas necessárias para a realização do trabalho. Assim sendo, considerando que os honorários periciais foram estimados de acordo com os parâmetros acima delineados, arbitro-os em R$ 12.400,00. Intime-se o REU para realizar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos e ultimá-los no prazo assinado, mediante a entrega do laudo pericial. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP)