1062122-66.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062122-66.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena dos Santos Gomes - Sociedade Beneficente e Hospital Santa Casa de Misericordia de Ribeirao Preto - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose do Rio Preto - Vistos os autos. Defiro a tramitação prioritária do feito em tela. Anote-se e observe-se. Fls. 903: indefiro à luz do artigo 385 do Código de Processo Civil (in verbis, Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício). Fls. 917/928: manifeste-se o perito atuante no feito. Considerando que o perito judicial foi intimado à fl. 916 para apresentação do laudo pericial complementar e que, transcorrido aproximadamente um mês, permaneceu inerte, determino seja ele, expert, novamente intimado a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos (ocasião na qual deverá manifestar-se, também, acerca de fls. 917/928). Advirta-se o expert de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo da comunicação ao órgão de classe, se o caso, bem como da adoção das demais medidas processuais cabíveis (inclusive exclusão do Portal de Auxiliares do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Às providências de praxe, pois. Com a vinda aos autos da manifestação do perito, intime-se as partes à manifestação, em cinco dias (oportunidade na qual deverão expressar interesse no julgamento do feito sem a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos). Oportunamente, tornem conclusos para provável prolação de decisão de mérito. Intimem-se. Ribeirão Preto, 28 de julho de 2026. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SãO JOSE DO RIO PRETO
Autor MARIA HELENA DOS SANTOS GOMES
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RIBEIRAO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO
OAB: 184611/SP
RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA
OAB: 126151/SP
EDSON NUNES DA COSTA
OAB: 283509/SP
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO
OAB: 155847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1062122-66.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena dos Santos Gomes - Sociedade Beneficente e Hospital Santa Casa de Misericordia de Ribeirao Preto - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose do Rio Preto - Vistos os autos. Defiro a tramitação prioritária do feito em tela. Anote-se e observe-se. Fls. 903: indefiro à luz do artigo 385 do Código de Processo Civil (in verbis, Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício). Fls. 917/928: manifeste-se o perito atuante no feito. Considerando que o perito judicial foi intimado à fl. 916 para apresentação do laudo pericial complementar e que, transcorrido aproximadamente um mês, permaneceu inerte, determino seja ele, expert, novamente intimado a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos (ocasião na qual deverá manifestar-se, também, acerca de fls. 917/928). Advirta-se o expert de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo da comunicação ao órgão de classe, se o caso, bem como da adoção das demais medidas processuais cabíveis (inclusive exclusão do Portal de Auxiliares do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Às providências de praxe, pois. Com a vinda aos autos da manifestação do perito, intime-se as partes à manifestação, em cinco dias (oportunidade na qual deverão expressar interesse no julgamento do feito sem a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos). Oportunamente, tornem conclusos para provável prolação de decisão de mérito. Intimem-se. Ribeirão Preto, 28 de julho de 2026. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP)