1062110-58.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062110-58.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Anderson Leite Matos - Vistos. Fls. 341/347: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No tocante ao mérito, imperiosa é a sua rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, obscura ou contraditória, uma vez que houve fundamentação adequada para a improcedência do pedido. O julgado fundamentou de forma clara e suficiente o convencimento deste juízo, pautando-se na análise técnica da perícia judicial, a qual, em que pese ter apontado ressalvas metodológicas em um dos testes aplicados (HTP), concluiu, de forma convergente e inequívoca, pela inaptidão do candidato para o perfil exigido para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o juízo apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório. A discordância do embargante quanto à conclusão da prova técnica e seu impacto no ato administrativo não configura omissão, mas sim insurgência meritória contra o desfecho da demanda, o qual não se confunde com vício processual. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos formulados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso em tela. Não há contradição lógica. O acolhimento do laudo pericial deu-se em sua totalidade como instrumento de prova, tendo este juízo sopesado as críticas técnicas feitas pela perita como fatos pontuais que não possuem o condão de anular o resultado final da avaliação de inaptidão, a qual foi fundamentada em diversos outros instrumentos válidos e convergentes. A decisão pautou-se na legalidade do ato administrativo e na higidez técnica do conjunto da perícia judicial. Quanto ao ônus da prova, a decisão foi clara ao reconhecer que, sob o crivo do contraditório judicial, os elementos colacionados ao feito foram suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo espaço para a inversão pretendida após a própria perícia ter corroborado a inaptidão. Por fim, no tocante ao prequestionamento, ressalto que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, bastando que a fundamentação seja lógica e coerente, o que foi observado. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida do ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05). Destarte, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LEITE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
OAB: 166568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1062110-58.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Anderson Leite Matos - Vistos. Fls. 341/347: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No tocante ao mérito, imperiosa é a sua rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, obscura ou contraditória, uma vez que houve fundamentação adequada para a improcedência do pedido. O julgado fundamentou de forma clara e suficiente o convencimento deste juízo, pautando-se na análise técnica da perícia judicial, a qual, em que pese ter apontado ressalvas metodológicas em um dos testes aplicados (HTP), concluiu, de forma convergente e inequívoca, pela inaptidão do candidato para o perfil exigido para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o juízo apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório. A discordância do embargante quanto à conclusão da prova técnica e seu impacto no ato administrativo não configura omissão, mas sim insurgência meritória contra o desfecho da demanda, o qual não se confunde com vício processual. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos formulados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso em tela. Não há contradição lógica. O acolhimento do laudo pericial deu-se em sua totalidade como instrumento de prova, tendo este juízo sopesado as críticas técnicas feitas pela perita como fatos pontuais que não possuem o condão de anular o resultado final da avaliação de inaptidão, a qual foi fundamentada em diversos outros instrumentos válidos e convergentes. A decisão pautou-se na legalidade do ato administrativo e na higidez técnica do conjunto da perícia judicial. Quanto ao ônus da prova, a decisão foi clara ao reconhecer que, sob o crivo do contraditório judicial, os elementos colacionados ao feito foram suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo espaço para a inversão pretendida após a própria perícia ter corroborado a inaptidão. Por fim, no tocante ao prequestionamento, ressalto que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, bastando que a fundamentação seja lógica e coerente, o que foi observado. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida do ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05). Destarte, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)