Detalhe do processo

1062089-59.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062089-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TEREZITA DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO Visto etc, Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Terezita de Fátima Fernandes em face de Facta Financeira S.A. Aduz, em sintese, ter sido vítima de golpe de engenharia social em 03 de junho de 2024, o que resultou na contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome (contratos nº 78658398 e 78658693). Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Fundamenta seus pedidos na responsabilidade objetiva da instituição financeira e no Código de Defesa do Consumidor. Em Decisão interlocutória (evento 18), foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora, além da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito. A ré, Facta Financeira S.A., apresentou Contestação (evento 32). Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico com uso de senha pessoal e biometria. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por consequência, de dever de indenizar. A autora apresentou Réplica à contestação (evento 39), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica forense em seu aparelho celular e a exibição de documentos pela ré, como logs de acesso e endereços de IP. A parte ré, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir. É o relatório Decido. As preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, arguidas pela parte ré em sua contestação, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto, portanto, as preliminares. As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação dos empréstimos nº 78658398 e 78658693, especialmente a validade da manifestação de vontade atribuída à autora; b) A existência de falha na segurança do sistema eletrônico da ré que tenha possibilitado a ação de terceiros fraudadores; c) A extensão dos danos materiais e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a segurança do sistema da ré, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 1. Nomeio o perito Gleiber Alvares de Morais, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte ré juntar aos autos os documentos solicitados pela autora, notadamente os registros eletrônicos (logs de sistema, endereços de IP, dados do dispositivo utilizado para a contratação) relacionados aos contratos questionados, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Intime-se. M.F
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor TEREZITA DE FATIMA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 161915/MG

RICARDO CARVALHO ANTUNES

OAB: 137644/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062089-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TEREZITA DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO Visto etc, Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Terezita de Fátima Fernandes em face de Facta Financeira S.A. Aduz, em sintese, ter sido vítima de golpe de engenharia social em 03 de junho de 2024, o que resultou na contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome (contratos nº 78658398 e 78658693). Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Fundamenta seus pedidos na responsabilidade objetiva da instituição financeira e no Código de Defesa do Consumidor. Em Decisão interlocutória (evento 18), foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora, além da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito. A ré, Facta Financeira S.A., apresentou Contestação (evento 32). Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico com uso de senha pessoal e biometria. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por consequência, de dever de indenizar. A autora apresentou Réplica à contestação (evento 39), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica forense em seu aparelho celular e a exibição de documentos pela ré, como logs de acesso e endereços de IP. A parte ré, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir. É o relatório Decido. As preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, arguidas pela parte ré em sua contestação, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto, portanto, as preliminares. As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação dos empréstimos nº 78658398 e 78658693, especialmente a validade da manifestação de vontade atribuída à autora; b) A existência de falha na segurança do sistema eletrônico da ré que tenha possibilitado a ação de terceiros fraudadores; c) A extensão dos danos materiais e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a segurança do sistema da ré, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 1. Nomeio o perito Gleiber Alvares de Morais, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte ré juntar aos autos os documentos solicitados pela autora, notadamente os registros eletrônicos (logs de sistema, endereços de IP, dados do dispositivo utilizado para a contratação) relacionados aos contratos questionados, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Intime-se. M.F