1062059-37.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062059-37.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto Eduardo Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. CARLOS ALBERTO EDUARDO GOMESajuizou a presenteAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOem face daPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.O autor sustenta ser servidor público municipal aposentado e portador de cegueira monocular (CID 10: H54.4), patologia enquadrada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que, em razão da doença grave, faz jus ao benefício fiscal de isenção sobre os proventos de aposentadoria e à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente desde o quinquênio anterior ao ajuizamento.Aduz que, após serdiagnosticado, buscou administrativamente o benefício deisenção, sendo este reconhecido pela administração, de modo que vem ao Judiciário apenas para ser restituído dos valores pagos indevidamente.Requera restituição das quantias retidas na fonte nos últimos cinco anos (2021 a 2025), no montante atualizado de R$ 391.463,68. Aré apresentou contestação (fls. 32/42)arguindo, preliminarmente, ade falta de interesse de agir quanto ao pedido de isenção, diante do reconhecimento administrativo superveniente formulado no Processo Administrativo nº 6018.2025/0139530-3 e publicado no Diário Oficial do Município em 19/01/2026. No mérito, alegou que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da comprovação da doença fixada no laudo oficial da COGESS, ocorrida em 02/12/2025. Defendeu a improcedência da repetição de valores anteriores a dezembro de 2025, a incidência da prescrição quinquenal prévia a 05/05/2021 e a necessidade de abatimento de eventuais montantes já restituídos pela Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual. O autor manifestou-se em réplica(fls. 52/57). Instadas a especificarem as provas pretendidas (fl. 48),o autor postulou a produção de prova documentalcomplementar, pericial médica e pericial contábil (fl. 56), enquanto aredeixoutranscorrer in albis o prazo assinalado (fl.59). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente para o firme convencimento do julgador, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. Analisa-se, de início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela Municipalidade ré. A documentação encartada comprova que o autor requereu administrativamente a isenção de imposto de renda perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), obtendo o Laudo Médico Pericial nº 12409198, datado de 10/12/2025, o qual atestou a existência de cegueira monocular (CID 10: H54.4) em caráter definitivo, com diagnóstico fixado em 02/12/2025 (fls.43/44). A concessão administrativa do benefício fiscal foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 19/01/2026 (fl. 45). Todavia, a preliminar não se sustenta, uma vez que o autor não encarta em seus pedidos o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda em razão de doença grave,vez queeste foi conquistadoem sede administrativa, de modo quepleiteia, na presente ação, apenasarestituiçãodos valores pagos indevidamente Além disso, subsiste hígido o interesse de agir em relação à pretensão condenatória de repetição do indébito tributário, haja vista que a Administração Pública limitou a cessação das retenções e não procedeu à devolução dos valores descontados a esse título. Portanto,não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito principal, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se em estabelecer o direito do autor à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre seus proventos de aposentadoria municipal e em fixar o termo inicial para a devolução das quantias indevidamente retidas. O artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, inserindo expressamente a cegueira no rol protetivo das patologias. A jurisprudência doE. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulopacificou a tese de que a cegueira monocular constitui causa bastante para a concessão da isenção tributária sobre proventos de inatividade: REMESSA NECESSÁRIA - Ação declaratória - Isenção de imposto de renda - autor diagnosticado com descolamento de retina e cegueira monocular do olho esquerdo - CID H.33 e H.54.3 e neoplasia maligna de próstata - CID C.61 - Sentença de procedência - Pretensão a isenção do imposto de renda - Admissibilidade - Previsão legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 - Declaração médica que atestou a enfermidade - Inexigibilidade da demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ) - Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção (Súmula 589 do STJ) - Desnecessidade, outrossim, de prévio requerimento administrativo - Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV da CF - Devolução das parcelas descontadas - Possibilidade - Abatimento dos valores recebidos em declaração de ajustes anual - Atualização monetária de acordo com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos termos nº 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral - Remessa necessária desprovida. (TJSP; ApelaçãoCível 0011521-06.2025.8.26.0053; Relator (a):FranciscoShintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Incontroversa a condição de saúde do autor e a consequente isenção tributária, reconhecida expressamente pelo próprio órgão pericial da Municipalidade ré (fls.43/44), resta definir o marco temporal do direito à restituição. O direito à repetição do indébito tributário encontra amparo no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Sustenta o autor que a devolução deve alcançar o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sob o argumento de que a cegueira monocular constitui patologia congênita ou de longa data. Razão não lhe assiste. Embora a lei não exija laudo médico oficial para a comprovação da moléstia grave na via judicial (Súmula 598 do STJ), a fixação do termo inicial do benefício e da respectiva repetição depende da comprovação inequívoca da eclosão ou do diagnóstico da enfermidade por medicina especializada. No caso concreto, o relatório médico particular acostado à petição inicial possui data de emissão em 02 de dezembro de2025, atestando expressamente o diagnóstico da visão monocular no olho direito (fl. 14).Dias depois, em 10 de dezembro de2025, foi adotada formalmente pela perícia médica oficial da COGESS noLaudonº 12409198como sendo a data do efetivo diagnóstico da patologia (fls. 44). Não consta dos autos qualquer elemento probatório anterior a 02/12/2025 capaz de demonstrar a eclosão da cegueira monocular em data retroativa. Registre-se que cabia ao autor demonstrar a preexistência documental do diagnóstico para fundamentar a restituição de anos anteriores, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que o termo inicial da isenção do imposto de renda e o direito à repetição das retenções indevidas correspondem à data do diagnóstico especializado da moléstia grave: APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame trata de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidora estadual aposentada, portadora de cegueira monocular, visando ao reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e à restituição dos valores indevidamente retidos. II. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o cabimento da repetição do indébito relativamente ao período anterior ao reconhecimento administrativo da isenção; e (ii) a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 1) a cegueira monocular enquadra-se no conceito de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda; 2) o termo inicial da repetição do indébito corresponde à comprovação da doença por diagnóstico médico, e não à data do requerimento administrativo ou da emissão de laudo oficial; 3) observância da prescrição quinquenal; 4) correta determinação de apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença, com compensação de eventual restituição administrativa já percebida; 5) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Indeferimento. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; ApelaçãoCível 0022474-40.2025.8.26.0114; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Por conseguinte, verificado administrativamente o direito do autor à isenção, conclui-se pelo seu consequente direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Todavia, os valores são devidos a partir do diagnóstico da doença, que ocorreu em dezembro de 2025. Assim, o autor deve ser restituído exclusivamente dos valores do imposto de renda retidos na fonte sobre seus proventos de aposentadoria a partir de dezembro de 2025. Impõe-se indeferir a pretensão de restituição quanto aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e aos meses de janeiro a novembro de 2025, haja vista que, antes do diagnóstico formal, o imposto de renda foi recolhido licitamente e em estrita conformidade com a legislação vigente à época do fato gerador. Passo aos consectários legais. Os valores recolhidos indevidamente a partir de dezembro de 2025 serão corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até a data da citação da ré (ocorrida em 29/05/2026, nos termos dafl. 31). A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC de forma isolada, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada qualquer cumulação com outros índices, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com as diretrizes emanadas da Emenda Constitucional nº 136/2025. A apuração exata do montante a ser restituído, com a apresentação dos comprovantes mensais de retenção na fonte e o cotejo de eventuais valores devolvidos no ajuste anual do IRPF, deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por simples artigos, prevenindo-se qualquer enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, paracondenara ré a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria a partir da data do diagnóstico da doença (02/12/2025).Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até a citação e, a partir desta, haverá a aplicação exclusiva da taxa SELIC isoladamente, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com as diretrizes emanadas da Emenda Constitucional nº 136/2025.O cálculo exato do montante a ser restituído deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação das folhas de pagamento e o abatimento de eventuais montantes devolvidos ao contribuinte na Declaração de Ajuste Anual.Diante da sucumbência recíproca, conforme oartigo 86, caput, do Código de Processo Civil, oautor arcará com 50% das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados, por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais). A ré ressarcirá ao autor 50% das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas nos autos e pagará honorários advocatícios em favor do patrono do autor, também fixado por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior a 500 salários-mínimos. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA (OAB 531684/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO EDUARDO GOMES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA
OAB: 531684/SP
PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI
OAB: 518302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1062059-37.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto Eduardo Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. CARLOS ALBERTO EDUARDO GOMESajuizou a presenteAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOem face daPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.O autor sustenta ser servidor público municipal aposentado e portador de cegueira monocular (CID 10: H54.4), patologia enquadrada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que, em razão da doença grave, faz jus ao benefício fiscal de isenção sobre os proventos de aposentadoria e à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente desde o quinquênio anterior ao ajuizamento.Aduz que, após serdiagnosticado, buscou administrativamente o benefício deisenção, sendo este reconhecido pela administração, de modo que vem ao Judiciário apenas para ser restituído dos valores pagos indevidamente.Requera restituição das quantias retidas na fonte nos últimos cinco anos (2021 a 2025), no montante atualizado de R$ 391.463,68. Aré apresentou contestação (fls. 32/42)arguindo, preliminarmente, ade falta de interesse de agir quanto ao pedido de isenção, diante do reconhecimento administrativo superveniente formulado no Processo Administrativo nº 6018.2025/0139530-3 e publicado no Diário Oficial do Município em 19/01/2026. No mérito, alegou que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da comprovação da doença fixada no laudo oficial da COGESS, ocorrida em 02/12/2025. Defendeu a improcedência da repetição de valores anteriores a dezembro de 2025, a incidência da prescrição quinquenal prévia a 05/05/2021 e a necessidade de abatimento de eventuais montantes já restituídos pela Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual. O autor manifestou-se em réplica(fls. 52/57). Instadas a especificarem as provas pretendidas (fl. 48),o autor postulou a produção de prova documentalcomplementar, pericial médica e pericial contábil (fl. 56), enquanto aredeixoutranscorrer in albis o prazo assinalado (fl.59). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente para o firme convencimento do julgador, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. Analisa-se, de início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela Municipalidade ré. A documentação encartada comprova que o autor requereu administrativamente a isenção de imposto de renda perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), obtendo o Laudo Médico Pericial nº 12409198, datado de 10/12/2025, o qual atestou a existência de cegueira monocular (CID 10: H54.4) em caráter definitivo, com diagnóstico fixado em 02/12/2025 (fls.43/44). A concessão administrativa do benefício fiscal foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 19/01/2026 (fl. 45). Todavia, a preliminar não se sustenta, uma vez que o autor não encarta em seus pedidos o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda em razão de doença grave,vez queeste foi conquistadoem sede administrativa, de modo quepleiteia, na presente ação, apenasarestituiçãodos valores pagos indevidamente Além disso, subsiste hígido o interesse de agir em relação à pretensão condenatória de repetição do indébito tributário, haja vista que a Administração Pública limitou a cessação das retenções e não procedeu à devolução dos valores descontados a esse título. Portanto,não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito principal, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se em estabelecer o direito do autor à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre seus proventos de aposentadoria municipal e em fixar o termo inicial para a devolução das quantias indevidamente retidas. O artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, inserindo expressamente a cegueira no rol protetivo das patologias. A jurisprudência doE. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulopacificou a tese de que a cegueira monocular constitui causa bastante para a concessão da isenção tributária sobre proventos de inatividade: REMESSA NECESSÁRIA - Ação declaratória - Isenção de imposto de renda - autor diagnosticado com descolamento de retina e cegueira monocular do olho esquerdo - CID H.33 e H.54.3 e neoplasia maligna de próstata - CID C.61 - Sentença de procedência - Pretensão a isenção do imposto de renda - Admissibilidade - Previsão legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 - Declaração médica que atestou a enfermidade - Inexigibilidade da demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ) - Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção (Súmula 589 do STJ) - Desnecessidade, outrossim, de prévio requerimento administrativo - Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV da CF - Devolução das parcelas descontadas - Possibilidade - Abatimento dos valores recebidos em declaração de ajustes anual - Atualização monetária de acordo com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos termos nº 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral - Remessa necessária desprovida. (TJSP; ApelaçãoCível 0011521-06.2025.8.26.0053; Relator (a):FranciscoShintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Incontroversa a condição de saúde do autor e a consequente isenção tributária, reconhecida expressamente pelo próprio órgão pericial da Municipalidade ré (fls.43/44), resta definir o marco temporal do direito à restituição. O direito à repetição do indébito tributário encontra amparo no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Sustenta o autor que a devolução deve alcançar o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sob o argumento de que a cegueira monocular constitui patologia congênita ou de longa data. Razão não lhe assiste. Embora a lei não exija laudo médico oficial para a comprovação da moléstia grave na via judicial (Súmula 598 do STJ), a fixação do termo inicial do benefício e da respectiva repetição depende da comprovação inequívoca da eclosão ou do diagnóstico da enfermidade por medicina especializada. No caso concreto, o relatório médico particular acostado à petição inicial possui data de emissão em 02 de dezembro de2025, atestando expressamente o diagnóstico da visão monocular no olho direito (fl. 14).Dias depois, em 10 de dezembro de2025, foi adotada formalmente pela perícia médica oficial da COGESS noLaudonº 12409198como sendo a data do efetivo diagnóstico da patologia (fls. 44). Não consta dos autos qualquer elemento probatório anterior a 02/12/2025 capaz de demonstrar a eclosão da cegueira monocular em data retroativa. Registre-se que cabia ao autor demonstrar a preexistência documental do diagnóstico para fundamentar a restituição de anos anteriores, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que o termo inicial da isenção do imposto de renda e o direito à repetição das retenções indevidas correspondem à data do diagnóstico especializado da moléstia grave: APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame trata de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidora estadual aposentada, portadora de cegueira monocular, visando ao reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e à restituição dos valores indevidamente retidos. II. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o cabimento da repetição do indébito relativamente ao período anterior ao reconhecimento administrativo da isenção; e (ii) a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 1) a cegueira monocular enquadra-se no conceito de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda; 2) o termo inicial da repetição do indébito corresponde à comprovação da doença por diagnóstico médico, e não à data do requerimento administrativo ou da emissão de laudo oficial; 3) observância da prescrição quinquenal; 4) correta determinação de apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença, com compensação de eventual restituição administrativa já percebida; 5) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Indeferimento. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; ApelaçãoCível 0022474-40.2025.8.26.0114; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Por conseguinte, verificado administrativamente o direito do autor à isenção, conclui-se pelo seu consequente direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Todavia, os valores são devidos a partir do diagnóstico da doença, que ocorreu em dezembro de 2025. Assim, o autor deve ser restituído exclusivamente dos valores do imposto de renda retidos na fonte sobre seus proventos de aposentadoria a partir de dezembro de 2025. Impõe-se indeferir a pretensão de restituição quanto aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e aos meses de janeiro a novembro de 2025, haja vista que, antes do diagnóstico formal, o imposto de renda foi recolhido licitamente e em estrita conformidade com a legislação vigente à época do fato gerador. Passo aos consectários legais. Os valores recolhidos indevidamente a partir de dezembro de 2025 serão corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até a data da citação da ré (ocorrida em 29/05/2026, nos termos dafl. 31). A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC de forma isolada, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada qualquer cumulação com outros índices, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com as diretrizes emanadas da Emenda Constitucional nº 136/2025. A apuração exata do montante a ser restituído, com a apresentação dos comprovantes mensais de retenção na fonte e o cotejo de eventuais valores devolvidos no ajuste anual do IRPF, deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por simples artigos, prevenindo-se qualquer enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, paracondenara ré a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria a partir da data do diagnóstico da doença (02/12/2025).Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até a citação e, a partir desta, haverá a aplicação exclusiva da taxa SELIC isoladamente, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com as diretrizes emanadas da Emenda Constitucional nº 136/2025.O cálculo exato do montante a ser restituído deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação das folhas de pagamento e o abatimento de eventuais montantes devolvidos ao contribuinte na Declaração de Ajuste Anual.Diante da sucumbência recíproca, conforme oartigo 86, caput, do Código de Processo Civil, oautor arcará com 50% das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados, por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais). A ré ressarcirá ao autor 50% das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas nos autos e pagará honorários advocatícios em favor do patrono do autor, também fixado por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior a 500 salários-mínimos. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA (OAB 531684/SP)