1062046-25.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062046-25.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : NORMA SUELI DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO GERALDES (OAB MG120041) DESPACHO Vistos, etc. No que tange ao requerimento de estudo social, INDEFIRO-O , com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que os autos não revelam conflito familiar, tendo todos os filhos da curatelanda subscrito declarações de anuência à nomeação da requerente, tampouco institucionalização da curatelanda. DEFIRO à curatelanda MARIA ELY PEREIRA DE SOUZA os benefícios da justiça gratuita, eis que assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e satisfeitos os requisitos legais. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade de MARIA ELY PEREIRA DE SOUZA para a prática dos atos da vida civil, na forma do art. 753 do Código de Processo Civil. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que já se encontram lançados nos autos os quesitos apresentados pela curadoria especial no evento 68 e reiterados pelo Ministério Público no evento 78. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NORMA SUELI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO GERALDES
OAB: 120041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1062046-25.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : NORMA SUELI DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO GERALDES (OAB MG120041) DESPACHO Vistos, etc. No que tange ao requerimento de estudo social, INDEFIRO-O , com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que os autos não revelam conflito familiar, tendo todos os filhos da curatelanda subscrito declarações de anuência à nomeação da requerente, tampouco institucionalização da curatelanda. DEFIRO à curatelanda MARIA ELY PEREIRA DE SOUZA os benefícios da justiça gratuita, eis que assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e satisfeitos os requisitos legais. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade de MARIA ELY PEREIRA DE SOUZA para a prática dos atos da vida civil, na forma do art. 753 do Código de Processo Civil. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que já se encontram lançados nos autos os quesitos apresentados pela curadoria especial no evento 68 e reiterados pelo Ministério Público no evento 78. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.