1061983-37.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1061983-37.2024.8.26.0100/SP EMBARGANTE : GERACASH FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) EMBARGANTE : CAIO CESAR ACQUAVIVA ADVOGADO(A) : ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Geracash Fomento Mercantil e Assessoria Ltda e Caio Cesar Acquaviva em face de Banco Bradesco S/A , fundados em Cédula de Crédito Bancário, firmada em 08/09/2023, no valor de R$ 250.000,00, com juros mensais de 3,25% e anuais de 46,78%. Os embargantes foram citados na execução apensa (nº 1040955-13.2024.8.26.0100) e opuseram os presentes embargos, regularmente apensados e certificados como tempestivos ( evento 2, DOC17 ). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em primeira instância ( evento 11, DOC44 ), mantido pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2171548-25.2024.8.26.0000 ( evento 84, DOC1 ). O pedido de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido , por ausência de garantia do juízo ( evento 51, DOC81 ). A parte embargada apresentou impugnação ( evento 55, DOC84 ). Os embargantes apresentaram réplica ( evento 78, DOC1 ). Pela decisão do evento 58, DOC85 , as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia está madura para análise das questões preliminares e para deliberação sobre a instrução probatória, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. A serventia já certificou a tempestividade dos embargos ( evento 2, DOC17 ), de modo que a questão está superada. Também foi superada a questão da gratuidade de justiça , indeferida em ambas as instâncias, com trânsito em julgado do agravo de instrumento e posterior recolhimento das custas pelos embargantes. Pois bem. Os embargantes sustentam, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais, apontando capitalização indevida de juros (anatocismo), taxa de juros acima da média do mercado, ausência de planilha de cálculo detalhada e falta de documentação completa do relacionamento bancário. Requerem a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pelo embargado. O embargado, por sua vez, afirma que apresentou toda a documentação necessária, que os encargos foram livremente pactuados e que não tem interesse na produção de outras provas, reservando-se o direito de acompanhar eventuais provas produzidas pela parte contrária ( evento 63, DOC1 ). A questão central para o deslinde da causa envolve a aferição da correção dos encargos aplicados na Cédula de Crédito Bancário, especialmente no que tange à capitalização de juros e à compatibilidade das taxas praticadas com o contratado e com a legislação de regência. O contrato em questão é de Conta Garantida , modalidade de crédito rotativo com capitalização diária de juros, conforme cláusula 3 da CCB ( evento 1, DOC11 3), o que importa movimentação financeira complexa e sucessivos lançamentos de débitos e créditos. Quanto ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Entretanto, no caso concreto, a mera verificação das cláusulas contratuais pode não ser suficiente para dirimir integralmente a controvérsia. Os embargantes não se limitam a questionar a legalidade abstrata da capitalização, mas apontam que o valor executado de R$ 272.866,99, em curto período de inadimplência (de 03/11/2023 a 29/01/2024), seria incompatível com o principal de R$ 250.000,00 e com os encargos contratuais, sustentando a existência de cobranças indevidas que dependeriam do exame analítico dos extratos e da planilha de cálculo. A CCB prevê expressamente, no item 3, "juros capitalizados diariamente" sobre as importâncias disponibilizadas, e o Demonstrativo da Operação revela a metodologia de cálculo. Todavia, a apuração do saldo devedor em conta garantida envolve encadeamento complexo de lançamentos, sendo necessária a verificação técnica da correta aplicação dos índices contratuais ao longo do período. Ademais, sobre o pedido de exibição de documentos , formulado pelos embargantes na petição inicial e reiterado na réplica, os arts. 396 a 400 do CPC autorizam o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 411, firmou entendimento de que é cabível a inversão do ônus probatório para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, incumbindo ao autor demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos da contratação, especificando os períodos em que pretenda ver exibidos os documentos. No caso, a relação contratual é incontroversa, a CCB foi juntada aos autos, e os embargantes especificaram os documentos que pretendem ver exibidos (extratos de todas as contas dos últimos 10 anos, comprovantes de pagamento e planilha de cálculo descritiva). O pedido, contudo, é excessivamente amplo quanto ao período de 10 anos, sendo razoável limitar a exibição ao período da contratação e ao período de inadimplência discutido nos embargos. Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, no caso concreto, a embargante Geracash Fomento Mercantil e Assessoria Ltda é pessoa jurídica que atua no ramo de fomento mercantil ( factoring ), tendo contratado o crédito para capital de giro, conforme indicado na própria inicial. O contrato de abertura de crédito em conta garantida visa ao incremento da atividade empresarial. O C. STJ tem entendido que, em relações como essa, nas quais o financiamento se destina à atividade econômica da empresa e não ao consumo final, não se configura a hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a aplicação plena das normas do CDC. Nesse sentido, o C. STJ já decidiu que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência de destinatário final, o que será melhor apreciada no julgamento de mérito, não sendo o caso de decidi-la agora de forma definitiva. Quanto à necessidade de prova pericial , o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e a ela deve recorrer quando os elementos dos autos não forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em apreço, entende-se que a questão controvertida sobre a correção dos encargos aplicados, especialmente a capitalização diária de juros e o cômputo do saldo devedor em conta garantida, demanda conhecimento técnico que escapa à mera interpretação das cláusulas contratuais. A alegação dos embargantes de que as taxas praticadas seriam abusivas e a capitalização indevida não pode ser desprezada como genérica, pois encontra respaldo na complexidade inerente ao produto financeiro contratado (conta garantida com capitalização diária) e na diferença entre o valor do principal e o montante executado em curto período. Com efeito, a perícia contábil é o meio adequado para verificar a conformidade dos cálculos do embargado com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável, podendo esclarecer, de forma técnica e imparcial, se houve ou não abusividade na cobrança dos encargos. Por outro lado, o pedido de exibição de documentos formulado pelos embargantes merece parcial acolhimento. Considerando que os embargantes não detêm a documentação do relacionamento bancário e que o embargado, como instituição financeira, tem o dever legal de guarda e conservação dos registros, é razoável que sejam exibidos os extratos analíticos da conta vinculada ao contrato executado e a planilha de cálculo discriminada do débito, documentos essenciais para o exame pericial e para o contraditório. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências para o prosseguimento do feito: a) O pedido de efeito suspensivo já foi indeferido e não há novas razões para reexame, mantendo-se a decisão do evento 51, DOC81 . b) Considerando a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização de prova pericial contábil , nomeando perito de confiança do juízo, que será oportunamente designado, para responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo dos que vierem a ser formulados pelas partes: 1. Apurar o montante efetivamente utilizado pela embargante a título de principal, com base nos extratos da Conta Limite nº 379141-6 e da Conta Débito de Encargos nº 379141-6 (Agência 93 - Santa Cecília-USP), no período de 08/09/2023 a 08/11/2023; 2. Verificar a metodologia de cálculo dos encargos remuneratórios aplicados no período de vigência do contrato e no período de inadimplência, apontando se a capitalização de juros ocorreu na forma e periodicidade previstas na cláusula 3 da CCB; 3. Informar se a taxa de juros de 3,25% ao mês e 46,78468% ao ano, conjugada com a capitalização diária contratada, observa os limites legais e regulamentares aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e 4. Elaborar planilha de cálculo do saldo devedor considerando exclusivamente os encargos contratuais expressamente previstos na CCB, indicando eventual divergência com o montante executado de R$ 272.866,99. c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos para determinar que o embargado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Extratos analíticos completos da Conta Limite nº 379141-6 e da Conta Débito de Encargos nº 379141-6, desde a data de contratação (08/09/2023) até a data de distribuição da execução (20/03/2024); e 2. Planilha de cálculo discriminada do débito, com a demonstração individualizada de cada encargo aplicado (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, IOF, tarifas e correção monetária), mês a mês. d) Após a juntada dos documentos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, se assim desejarem. Após, conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CAIO CESAR ACQUAVIVA
Autor GERACASH FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDER COELHO
OAB: 151555/SP
ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB: 178551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Embargos à Execução Nº 1061983-37.2024.8.26.0100/SP EMBARGANTE : GERACASH FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) EMBARGANTE : CAIO CESAR ACQUAVIVA ADVOGADO(A) : ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Geracash Fomento Mercantil e Assessoria Ltda e Caio Cesar Acquaviva em face de Banco Bradesco S/A , fundados em Cédula de Crédito Bancário, firmada em 08/09/2023, no valor de R$ 250.000,00, com juros mensais de 3,25% e anuais de 46,78%. Os embargantes foram citados na execução apensa (nº 1040955-13.2024.8.26.0100) e opuseram os presentes embargos, regularmente apensados e certificados como tempestivos ( evento 2, DOC17 ). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em primeira instância ( evento 11, DOC44 ), mantido pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2171548-25.2024.8.26.0000 ( evento 84, DOC1 ). O pedido de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido , por ausência de garantia do juízo ( evento 51, DOC81 ). A parte embargada apresentou impugnação ( evento 55, DOC84 ). Os embargantes apresentaram réplica ( evento 78, DOC1 ). Pela decisão do evento 58, DOC85 , as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia está madura para análise das questões preliminares e para deliberação sobre a instrução probatória, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. A serventia já certificou a tempestividade dos embargos ( evento 2, DOC17 ), de modo que a questão está superada. Também foi superada a questão da gratuidade de justiça , indeferida em ambas as instâncias, com trânsito em julgado do agravo de instrumento e posterior recolhimento das custas pelos embargantes. Pois bem. Os embargantes sustentam, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais, apontando capitalização indevida de juros (anatocismo), taxa de juros acima da média do mercado, ausência de planilha de cálculo detalhada e falta de documentação completa do relacionamento bancário. Requerem a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pelo embargado. O embargado, por sua vez, afirma que apresentou toda a documentação necessária, que os encargos foram livremente pactuados e que não tem interesse na produção de outras provas, reservando-se o direito de acompanhar eventuais provas produzidas pela parte contrária ( evento 63, DOC1 ). A questão central para o deslinde da causa envolve a aferição da correção dos encargos aplicados na Cédula de Crédito Bancário, especialmente no que tange à capitalização de juros e à compatibilidade das taxas praticadas com o contratado e com a legislação de regência. O contrato em questão é de Conta Garantida , modalidade de crédito rotativo com capitalização diária de juros, conforme cláusula 3 da CCB ( evento 1, DOC11 3), o que importa movimentação financeira complexa e sucessivos lançamentos de débitos e créditos. Quanto ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Entretanto, no caso concreto, a mera verificação das cláusulas contratuais pode não ser suficiente para dirimir integralmente a controvérsia. Os embargantes não se limitam a questionar a legalidade abstrata da capitalização, mas apontam que o valor executado de R$ 272.866,99, em curto período de inadimplência (de 03/11/2023 a 29/01/2024), seria incompatível com o principal de R$ 250.000,00 e com os encargos contratuais, sustentando a existência de cobranças indevidas que dependeriam do exame analítico dos extratos e da planilha de cálculo. A CCB prevê expressamente, no item 3, "juros capitalizados diariamente" sobre as importâncias disponibilizadas, e o Demonstrativo da Operação revela a metodologia de cálculo. Todavia, a apuração do saldo devedor em conta garantida envolve encadeamento complexo de lançamentos, sendo necessária a verificação técnica da correta aplicação dos índices contratuais ao longo do período. Ademais, sobre o pedido de exibição de documentos , formulado pelos embargantes na petição inicial e reiterado na réplica, os arts. 396 a 400 do CPC autorizam o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 411, firmou entendimento de que é cabível a inversão do ônus probatório para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, incumbindo ao autor demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos da contratação, especificando os períodos em que pretenda ver exibidos os documentos. No caso, a relação contratual é incontroversa, a CCB foi juntada aos autos, e os embargantes especificaram os documentos que pretendem ver exibidos (extratos de todas as contas dos últimos 10 anos, comprovantes de pagamento e planilha de cálculo descritiva). O pedido, contudo, é excessivamente amplo quanto ao período de 10 anos, sendo razoável limitar a exibição ao período da contratação e ao período de inadimplência discutido nos embargos. Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, no caso concreto, a embargante Geracash Fomento Mercantil e Assessoria Ltda é pessoa jurídica que atua no ramo de fomento mercantil ( factoring ), tendo contratado o crédito para capital de giro, conforme indicado na própria inicial. O contrato de abertura de crédito em conta garantida visa ao incremento da atividade empresarial. O C. STJ tem entendido que, em relações como essa, nas quais o financiamento se destina à atividade econômica da empresa e não ao consumo final, não se configura a hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a aplicação plena das normas do CDC. Nesse sentido, o C. STJ já decidiu que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência de destinatário final, o que será melhor apreciada no julgamento de mérito, não sendo o caso de decidi-la agora de forma definitiva. Quanto à necessidade de prova pericial , o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e a ela deve recorrer quando os elementos dos autos não forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em apreço, entende-se que a questão controvertida sobre a correção dos encargos aplicados, especialmente a capitalização diária de juros e o cômputo do saldo devedor em conta garantida, demanda conhecimento técnico que escapa à mera interpretação das cláusulas contratuais. A alegação dos embargantes de que as taxas praticadas seriam abusivas e a capitalização indevida não pode ser desprezada como genérica, pois encontra respaldo na complexidade inerente ao produto financeiro contratado (conta garantida com capitalização diária) e na diferença entre o valor do principal e o montante executado em curto período. Com efeito, a perícia contábil é o meio adequado para verificar a conformidade dos cálculos do embargado com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável, podendo esclarecer, de forma técnica e imparcial, se houve ou não abusividade na cobrança dos encargos. Por outro lado, o pedido de exibição de documentos formulado pelos embargantes merece parcial acolhimento. Considerando que os embargantes não detêm a documentação do relacionamento bancário e que o embargado, como instituição financeira, tem o dever legal de guarda e conservação dos registros, é razoável que sejam exibidos os extratos analíticos da conta vinculada ao contrato executado e a planilha de cálculo discriminada do débito, documentos essenciais para o exame pericial e para o contraditório. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências para o prosseguimento do feito: a) O pedido de efeito suspensivo já foi indeferido e não há novas razões para reexame, mantendo-se a decisão do evento 51, DOC81 . b) Considerando a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização de prova pericial contábil , nomeando perito de confiança do juízo, que será oportunamente designado, para responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo dos que vierem a ser formulados pelas partes: 1. Apurar o montante efetivamente utilizado pela embargante a título de principal, com base nos extratos da Conta Limite nº 379141-6 e da Conta Débito de Encargos nº 379141-6 (Agência 93 - Santa Cecília-USP), no período de 08/09/2023 a 08/11/2023; 2. Verificar a metodologia de cálculo dos encargos remuneratórios aplicados no período de vigência do contrato e no período de inadimplência, apontando se a capitalização de juros ocorreu na forma e periodicidade previstas na cláusula 3 da CCB; 3. Informar se a taxa de juros de 3,25% ao mês e 46,78468% ao ano, conjugada com a capitalização diária contratada, observa os limites legais e regulamentares aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e 4. Elaborar planilha de cálculo do saldo devedor considerando exclusivamente os encargos contratuais expressamente previstos na CCB, indicando eventual divergência com o montante executado de R$ 272.866,99. c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos para determinar que o embargado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Extratos analíticos completos da Conta Limite nº 379141-6 e da Conta Débito de Encargos nº 379141-6, desde a data de contratação (08/09/2023) até a data de distribuição da execução (20/03/2024); e 2. Planilha de cálculo discriminada do débito, com a demonstração individualizada de cada encargo aplicado (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, IOF, tarifas e correção monetária), mês a mês. d) Após a juntada dos documentos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, se assim desejarem. Após, conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se.