Detalhe do processo

1061893-92.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061893-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Gafisa Upside Paraiso - P.w.a. Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Condominio Gafisa Upside Paraiso em face de P.w.a. Consultoria Empresarial Ltda. Narrou o autor na petição inicial, em síntese, que: (i) a empresa ré exerceu a função de síndica profissional do condomínio no período de 30/05/2022 a 03/11/2022; (ii) auditoria contábil independente identificou falhas operacionais e prejuízos financeiros no montante de R$ 36.479,60; e (iii) foram constatadas despesas sem previsão orçamentária, rateios realizados em desconformidade com a convenção condominial e contratação de serviços por valores superiores aos aprovados em assembleia. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais já apurados, bem como daqueles que vierem a ser posteriormente identificados e imputados à sua gestão, decorrentes da aplicação de multas, notificações, celebração de contratos irregulares e do ajuizamento de ações cíveis, trabalhistas e criminais relacionadas ao período em que exerceu a administração do condomínio, a serem oportunamente apurados em liquidação de sentença. Em defesa (fls. 295/314), o réu sustentou, em suma: i) a ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilização pelos atos de gestão deveria recair sobre a pessoa física que exerceu a função de síndico, e não sobre a pessoa jurídica PWA Consultoria Empresarial Ltda.; ii) a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de ressarcimento de valores futuros ou a serem apurados em liquidação seriam genéricos e indeterminados; e iii) a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos indenizatórios genéricos, por inexistir demonstração de prejuízo atual, concreto e mensurável. No mérito, alega, em síntese, iv) que sua gestão foi regular, transparente e fiscalizada pelo conselho consultivo, com aprovação das contas e observância das deliberações assembleares; inexistem ato ilícito, culpa ou dano imputáveis à ré; diversos problemas operacionais decorreram da atuação da administradora BBZ, razão pela qual requer sua denunciação da lide para eventual direito de regresso; e, por fim, sustenta a inexistência de prejuízo material efetivamente comprovado, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (fls. 1003/1013). As partes foram instadas a especificar provas. Ambas requereram a produção de prova pericial contábil e prova oral (fls. 1016/1030). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré, pessoa jurídica, é quem foi eleita para exercer a função de síndica profissional do condomínio autor, de modo que possui legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes dos atos praticados durante o período em que exerceu a administração condominial, nos moldes do art. 1.348 do Código Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial expõe de forma clara os fatos constitutivos do direito invocado, individualiza as supostas irregularidades atribuídas à ré, especifica os prejuízos alegadamente suportados pelo condomínio e formula pedidos determinados, sendo certo que a eventual necessidade de liquidação ou de produção probatória para quantificação de alguns danos não caracteriza ausência de causa de pedir ou indeterminação do pedido apta a ensejar a inépcia. Acolho em parte, porém, a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante aos pedidos de ressarcimento de prejuízos decorrentes de eventuais multas administrativas, condenações em ações judiciais, e demais danos futuros e incertos, assiste razão à ré. O interesse processual exige a existência de lesão ou ameaça concreta a direito, não sendo admissível o ajuizamento de pretensão indenizatória fundada em danos meramente hipotéticos, cuja ocorrência depende de eventos futuros e incertos. Eventual condenação ou imposição de multas poderá, caso efetivamente concretizada e presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, ensejar a propositura da medida cabível. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pedidos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando a fixação dos ônus sucumbenciais relegada para o final da demanda. Indefiro, por fim, o pedido de denunciação da lide à empresa BBZ Administradora de Condomínios Ltda. A alegação formulada pela ré de que as eventuais falhas operacionais ou de gestão decorreram exclusivamente da conduta da administradora não possui o condão de atrair, por si só, a incidência do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A denunciação da lide exige a existência de relação jurídica que legitime, desde logo, eventual direito de regresso, o que não se verifica na hipótese. Isso porque a eventual responsabilização da administradora pressupõe a apuração individualizada de cada uma das irregularidades narradas na inicial, a fim de verificar se determinado prejuízo decorreu de conduta da ré, da administradora ou de ambos e em que medida. Tal análise extrapola o objeto da presente demanda, cuja controvérsia se restringe à verificação dos danos eventualmente causados pela gestão da ré ao condomínio autor. A instrução probatória, especialmente a prova pericial, deve voltar-se à apuração dessa controvérsia. Admitir a denunciação da lide implicaria ampliar significativamente um processo que já é naturalmente complexo, desviando a atividade probatória para a análise da eventual responsabilidade da administradora perante a ré, com manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, da economia processual e da adequada prestação jurisdicional. Eventual responsabilidade da administradora poderá ser posteriormente apurada pelas vias próprias. Não havendo mais preliminares, nem questões prejudiciais, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da gestão financeira e administrativa por parte da ré; (ii) a observância da convenção condominial nos rateios e pagamentos realizados; (iii) a existência de despesas sem a devida aprovação assemblear; (iv) o nexo de causalidade entre as condutas da ré e os prejuízos indicados; e (v) a extensão dos danos materiais suportados pelo autor. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial contábil, expressamente requerida por ambas as partes. O perito deverá limitar sua análise às condutas imputadas à ré, apurando apenas os danos eventualmente decorrentes de sua atuação. Caso verifique que determinado prejuízo decorreu exclusivamente de ato praticado por terceiro, deverá consignar tal circunstância no laudo, desconsiderando-o da apuração do saldo eventualmente atribuível à demandada. Postergo a análise do cabimento da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente, nos estritos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito judicial Harry Marcos (harry.marcos@lfspericias.Com), o qual deverá ser intimado para manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, advirta-se o perito de que ele é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, a proposta de honorários deve considerar a resposta dos quesitos apresentados pelas partes e de eventuais quesitos complementares após o laudo inicial. O pagamento somente será feito com a entrega de 50% no momento das respostas aos esclarecimentos. E dos outros 50% quando sentenciado o feito e homologada a perícia. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários do perito, devendo as partes impugná-la ou depositar o valor proposto, no prazo de cinco dias. Toda impugnação deverá ser fundamentada, não se admitindo impugnações genéricas. Se alegado valor desproporcional, deverá a parte, junto de sua impugnação, fazer prova de quais seriam os valores usuais para a perícia no mercado. Se houver impugnação à proposta ou alegação de impedimento/suspeição, voltem conclusos para analisar. Se não houver impugnação à proposta e/ou alegação de impedimento/suspeição, fica a proposta de honorários homologados. Nesse caso, com o depósito dos honorários, int.-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. A ausência de depósito dos honorários fará presumir o fato controvertido em desfavor de quem tinha o ônus de prová-lo. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Anote-se que, nesse ponto, a apresentação de novos quesitos somente servirá para esclarecer algo que foi dito na perícia, não servindo para apresentar quesitos intempestivos que poderiam e deveriam ter sido apresentados na manifestação inicial. Oportunamente, voltem conclusos para decidir. Fica desde já consignado que a prova pericial delimitará a análise dos pontos controvertidos, sendo vedada a rediscussão de matérias já preclusas. Intime-se. - ADV: MURILO PEINADOR MARTINS (OAB 350509/SP), PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO GAFISA UPSIDE PARAISO

Réu P.W.A. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO

OAB: 289891/SP

MURILO PEINADOR MARTINS

OAB: 350509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1061893-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Gafisa Upside Paraiso - P.w.a. Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Condominio Gafisa Upside Paraiso em face de P.w.a. Consultoria Empresarial Ltda. Narrou o autor na petição inicial, em síntese, que: (i) a empresa ré exerceu a função de síndica profissional do condomínio no período de 30/05/2022 a 03/11/2022; (ii) auditoria contábil independente identificou falhas operacionais e prejuízos financeiros no montante de R$ 36.479,60; e (iii) foram constatadas despesas sem previsão orçamentária, rateios realizados em desconformidade com a convenção condominial e contratação de serviços por valores superiores aos aprovados em assembleia. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais já apurados, bem como daqueles que vierem a ser posteriormente identificados e imputados à sua gestão, decorrentes da aplicação de multas, notificações, celebração de contratos irregulares e do ajuizamento de ações cíveis, trabalhistas e criminais relacionadas ao período em que exerceu a administração do condomínio, a serem oportunamente apurados em liquidação de sentença. Em defesa (fls. 295/314), o réu sustentou, em suma: i) a ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilização pelos atos de gestão deveria recair sobre a pessoa física que exerceu a função de síndico, e não sobre a pessoa jurídica PWA Consultoria Empresarial Ltda.; ii) a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de ressarcimento de valores futuros ou a serem apurados em liquidação seriam genéricos e indeterminados; e iii) a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos indenizatórios genéricos, por inexistir demonstração de prejuízo atual, concreto e mensurável. No mérito, alega, em síntese, iv) que sua gestão foi regular, transparente e fiscalizada pelo conselho consultivo, com aprovação das contas e observância das deliberações assembleares; inexistem ato ilícito, culpa ou dano imputáveis à ré; diversos problemas operacionais decorreram da atuação da administradora BBZ, razão pela qual requer sua denunciação da lide para eventual direito de regresso; e, por fim, sustenta a inexistência de prejuízo material efetivamente comprovado, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (fls. 1003/1013). As partes foram instadas a especificar provas. Ambas requereram a produção de prova pericial contábil e prova oral (fls. 1016/1030). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré, pessoa jurídica, é quem foi eleita para exercer a função de síndica profissional do condomínio autor, de modo que possui legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes dos atos praticados durante o período em que exerceu a administração condominial, nos moldes do art. 1.348 do Código Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial expõe de forma clara os fatos constitutivos do direito invocado, individualiza as supostas irregularidades atribuídas à ré, especifica os prejuízos alegadamente suportados pelo condomínio e formula pedidos determinados, sendo certo que a eventual necessidade de liquidação ou de produção probatória para quantificação de alguns danos não caracteriza ausência de causa de pedir ou indeterminação do pedido apta a ensejar a inépcia. Acolho em parte, porém, a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante aos pedidos de ressarcimento de prejuízos decorrentes de eventuais multas administrativas, condenações em ações judiciais, e demais danos futuros e incertos, assiste razão à ré. O interesse processual exige a existência de lesão ou ameaça concreta a direito, não sendo admissível o ajuizamento de pretensão indenizatória fundada em danos meramente hipotéticos, cuja ocorrência depende de eventos futuros e incertos. Eventual condenação ou imposição de multas poderá, caso efetivamente concretizada e presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, ensejar a propositura da medida cabível. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pedidos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando a fixação dos ônus sucumbenciais relegada para o final da demanda. Indefiro, por fim, o pedido de denunciação da lide à empresa BBZ Administradora de Condomínios Ltda. A alegação formulada pela ré de que as eventuais falhas operacionais ou de gestão decorreram exclusivamente da conduta da administradora não possui o condão de atrair, por si só, a incidência do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A denunciação da lide exige a existência de relação jurídica que legitime, desde logo, eventual direito de regresso, o que não se verifica na hipótese. Isso porque a eventual responsabilização da administradora pressupõe a apuração individualizada de cada uma das irregularidades narradas na inicial, a fim de verificar se determinado prejuízo decorreu de conduta da ré, da administradora ou de ambos e em que medida. Tal análise extrapola o objeto da presente demanda, cuja controvérsia se restringe à verificação dos danos eventualmente causados pela gestão da ré ao condomínio autor. A instrução probatória, especialmente a prova pericial, deve voltar-se à apuração dessa controvérsia. Admitir a denunciação da lide implicaria ampliar significativamente um processo que já é naturalmente complexo, desviando a atividade probatória para a análise da eventual responsabilidade da administradora perante a ré, com manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, da economia processual e da adequada prestação jurisdicional. Eventual responsabilidade da administradora poderá ser posteriormente apurada pelas vias próprias. Não havendo mais preliminares, nem questões prejudiciais, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da gestão financeira e administrativa por parte da ré; (ii) a observância da convenção condominial nos rateios e pagamentos realizados; (iii) a existência de despesas sem a devida aprovação assemblear; (iv) o nexo de causalidade entre as condutas da ré e os prejuízos indicados; e (v) a extensão dos danos materiais suportados pelo autor. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial contábil, expressamente requerida por ambas as partes. O perito deverá limitar sua análise às condutas imputadas à ré, apurando apenas os danos eventualmente decorrentes de sua atuação. Caso verifique que determinado prejuízo decorreu exclusivamente de ato praticado por terceiro, deverá consignar tal circunstância no laudo, desconsiderando-o da apuração do saldo eventualmente atribuível à demandada. Postergo a análise do cabimento da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente, nos estritos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito judicial Harry Marcos (harry.marcos@lfspericias.Com), o qual deverá ser intimado para manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, advirta-se o perito de que ele é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, a proposta de honorários deve considerar a resposta dos quesitos apresentados pelas partes e de eventuais quesitos complementares após o laudo inicial. O pagamento somente será feito com a entrega de 50% no momento das respostas aos esclarecimentos. E dos outros 50% quando sentenciado o feito e homologada a perícia. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários do perito, devendo as partes impugná-la ou depositar o valor proposto, no prazo de cinco dias. Toda impugnação deverá ser fundamentada, não se admitindo impugnações genéricas. Se alegado valor desproporcional, deverá a parte, junto de sua impugnação, fazer prova de quais seriam os valores usuais para a perícia no mercado. Se houver impugnação à proposta ou alegação de impedimento/suspeição, voltem conclusos para analisar. Se não houver impugnação à proposta e/ou alegação de impedimento/suspeição, fica a proposta de honorários homologados. Nesse caso, com o depósito dos honorários, int.-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. A ausência de depósito dos honorários fará presumir o fato controvertido em desfavor de quem tinha o ônus de prová-lo. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Anote-se que, nesse ponto, a apresentação de novos quesitos somente servirá para esclarecer algo que foi dito na perícia, não servindo para apresentar quesitos intempestivos que poderiam e deveriam ter sido apresentados na manifestação inicial. Oportunamente, voltem conclusos para decidir. Fica desde já consignado que a prova pericial delimitará a análise dos pontos controvertidos, sendo vedada a rediscussão de matérias já preclusas. Intime-se. - ADV: MURILO PEINADOR MARTINS (OAB 350509/SP), PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP)