1061834-10.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061834-10.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.J. - - F.A.O.G. - Vistos. Cuida-se de processo voltado à fixação da curatela de David de Oliveira Gomes, ajuizado por Marcelino Gomes Jesus e Fátima Aparecida de Oliveira. Narra a inicial que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte (CID: F84.0), além de Epilepsia e Síndrome Psicótica (CID: G40), sem capacidade de gerir a própria vida. Assim, postula o requerente, na condição de pais, a curatela do requerido. Os requerentes foram nomeados curadores provisórios (fls. 68). A fl. 88/103 veio aos autos Laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Foi nomeado curador especial ao requerido, que apresentou contestação por negativa geral a fls. 108. Por fim, a nobre representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 125/127). É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, de inequívoca relevância, deve ser deferida a curatela na presente hipótese, e isso por estar demonstrado que o requerido "apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. Não há potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O quadro descrito é irreversível." (fl. 100) Da mesma forma, foi comprovada a correspondente condição clínica permanente e de caráter irreversível, que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em benefício do requerido, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Com relação aos limites da curatela, tendo em vista as conclusões do laudo pericial, já ressaltadas, claro está que devem ser fixados nos exatos termos do artigo 1.782 do Código Civil. Por fim, importante registrar as corretas ponderações do Ministério Público, que requereu a procedência da ação (fls. 125/127). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de David de Oliveira Gomes, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. O requerido, nos termos do artigo 1.772, combinado com o artigo 1.782, ambos do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadores definitivos Marcelino Gomes Jesus e Fátima Aparecida de Oliveira, considerando-os compromissados independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se. Partes beneficiarias da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP), ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.A.O.G.
Autor M.G.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA NASCIMENTO TAVARES
OAB: 382658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1061834-10.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.J. - - F.A.O.G. - Vistos. Cuida-se de processo voltado à fixação da curatela de David de Oliveira Gomes, ajuizado por Marcelino Gomes Jesus e Fátima Aparecida de Oliveira. Narra a inicial que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte (CID: F84.0), além de Epilepsia e Síndrome Psicótica (CID: G40), sem capacidade de gerir a própria vida. Assim, postula o requerente, na condição de pais, a curatela do requerido. Os requerentes foram nomeados curadores provisórios (fls. 68). A fl. 88/103 veio aos autos Laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Foi nomeado curador especial ao requerido, que apresentou contestação por negativa geral a fls. 108. Por fim, a nobre representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 125/127). É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, de inequívoca relevância, deve ser deferida a curatela na presente hipótese, e isso por estar demonstrado que o requerido "apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. Não há potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O quadro descrito é irreversível." (fl. 100) Da mesma forma, foi comprovada a correspondente condição clínica permanente e de caráter irreversível, que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em benefício do requerido, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Com relação aos limites da curatela, tendo em vista as conclusões do laudo pericial, já ressaltadas, claro está que devem ser fixados nos exatos termos do artigo 1.782 do Código Civil. Por fim, importante registrar as corretas ponderações do Ministério Público, que requereu a procedência da ação (fls. 125/127). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de David de Oliveira Gomes, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. O requerido, nos termos do artigo 1.772, combinado com o artigo 1.782, ambos do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadores definitivos Marcelino Gomes Jesus e Fátima Aparecida de Oliveira, considerando-os compromissados independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se. Partes beneficiarias da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP), ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP)