1061833-36.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061833-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Lenho Botelho - Donizeti Aparecido Moretto - - UZZE PROTEÇÃO AUTOMATIVA - Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, existindo tabela própria editada pelo TJSP, é ela que deve orientar a fixação dos honorários quando a perícia é custeada pelo Estado, aplicando-se a Resolução do CNJ apenas na ausência de regulamentação local. Nesses termos, embora compreensível a manifestação do perito, não há amparo para a aplicação do multiplicador previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Tratando-se de perícia médica destinada à avaliação de dano físico decorrente de acidente de trânsito, a hipótese enquadra-se no item 3 da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023, cujo teto corresponde a 15 UFESPs. Assim, fixo os honorários periciais nesse valor, conforme Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023. Intime-se o perito para que se manifeste em até 15 dias, esclarecendo se mantém a aceitação do encargo. - ADV: MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN (OAB 474043/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI (OAB 293845/SP), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DONIZETI APARECIDO MORETTO
Autor LUCAS LENHO BOTELHO
Réu UZZE PROTEÇÃO AUTOMATIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO FERRARI
OAB: 293845/SP
MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN
OAB: 474043/SP
GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
OAB: 162963/MG
LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON
OAB: 412895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1061833-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Lenho Botelho - Donizeti Aparecido Moretto - - UZZE PROTEÇÃO AUTOMATIVA - Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, existindo tabela própria editada pelo TJSP, é ela que deve orientar a fixação dos honorários quando a perícia é custeada pelo Estado, aplicando-se a Resolução do CNJ apenas na ausência de regulamentação local. Nesses termos, embora compreensível a manifestação do perito, não há amparo para a aplicação do multiplicador previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Tratando-se de perícia médica destinada à avaliação de dano físico decorrente de acidente de trânsito, a hipótese enquadra-se no item 3 da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023, cujo teto corresponde a 15 UFESPs. Assim, fixo os honorários periciais nesse valor, conforme Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023. Intime-se o perito para que se manifeste em até 15 dias, esclarecendo se mantém a aceitação do encargo. - ADV: MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN (OAB 474043/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI (OAB 293845/SP), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)