Detalhe do processo

1061833-36.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061833-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Lenho Botelho - Donizeti Aparecido Moretto - - UZZE PROTEÇÃO AUTOMATIVA - Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, existindo tabela própria editada pelo TJSP, é ela que deve orientar a fixação dos honorários quando a perícia é custeada pelo Estado, aplicando-se a Resolução do CNJ apenas na ausência de regulamentação local. Nesses termos, embora compreensível a manifestação do perito, não há amparo para a aplicação do multiplicador previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Tratando-se de perícia médica destinada à avaliação de dano físico decorrente de acidente de trânsito, a hipótese enquadra-se no item 3 da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023, cujo teto corresponde a 15 UFESPs. Assim, fixo os honorários periciais nesse valor, conforme Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023. Intime-se o perito para que se manifeste em até 15 dias, esclarecendo se mantém a aceitação do encargo. - ADV: MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN (OAB 474043/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI (OAB 293845/SP), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DONIZETI APARECIDO MORETTO

Autor LUCAS LENHO BOTELHO

Réu UZZE PROTEÇÃO AUTOMATIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO FERRARI

OAB: 293845/SP

MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN

OAB: 474043/SP

GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR

OAB: 162963/MG

LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON

OAB: 412895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1061833-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Lenho Botelho - Donizeti Aparecido Moretto - - UZZE PROTEÇÃO AUTOMATIVA - Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, existindo tabela própria editada pelo TJSP, é ela que deve orientar a fixação dos honorários quando a perícia é custeada pelo Estado, aplicando-se a Resolução do CNJ apenas na ausência de regulamentação local. Nesses termos, embora compreensível a manifestação do perito, não há amparo para a aplicação do multiplicador previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Tratando-se de perícia médica destinada à avaliação de dano físico decorrente de acidente de trânsito, a hipótese enquadra-se no item 3 da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023, cujo teto corresponde a 15 UFESPs. Assim, fixo os honorários periciais nesse valor, conforme Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023. Intime-se o perito para que se manifeste em até 15 dias, esclarecendo se mantém a aceitação do encargo. - ADV: MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN (OAB 474043/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI (OAB 293845/SP), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP)