Detalhe do processo

1061784-88.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061784-88.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Espólio de Walkiria Fernandes Magalhães - - Marina Miralda Garcia Maggi Jacobs - - Guilherme Adamo Garcia Maggi - - Isa Energia Brasil S/A e outros - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de ESPÓLIO DE WALKIRIA FERNANDES MAGALHÃES, ESPÓLIO DE DELFIN FERNANDES MAGALHÃES, MARINA MIRALDA GARCIA MAGGI JACOBS, GUILHERME ADAMO GARCIA MAGGI, ISA ENERGIA BRASIL S/A, NAIANE SANTOS SAMPAIO e ADRIANO SILVA ROCHA DE SOUZA, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Passagem E, nº 696 (esquina com a Rua Charles Rosen), Chácara Gaivotas, nesta Capital. O ente público ofereceu inicialmente o valor de R$ 55.990,38, comprovando os depósitos da oferta inicial (fls. 120/122). Citada (fls. 160/161), a corré ISA ENERGIA BRASIL S/A contestou a ação (fls. 162/173), impugnando o preço e sustentando a existência de servidão de linha de transmissão de alta tensão. A corré NAIANE SANTOS SAMPAIO foi citada pessoalmente (fls. 259), restando negativa a diligência quanto a ADRIANO SILVA ROCHA DE SOUZA (fls. 261). A proprietária tabular MARINA MIRALDA GARCIA MAGGI JACOBS contestou o feito (fls. 250/253), seguindo-se a habilitação espontânea e contestação apresentada por GUILHERME ADAMO GARCIA MAGGI e pelos herdeiros dos ESPÓLIOS DE WALKIRIA FERNANDES MAGALHÃES e DELFIN FERNANDES MAGALHÃES (fls. 352/360). A perita judicial encartou o laudo provisório (fls. 279/344), avaliando o bem em R$ 112.000,00 para junho de 2026, montante acolhido pelo Juízo como avaliação prévia (fls. 361/362). O MUNICÍPIO requereu o ressarcimento de guias de condução de Oficial de Justiça relativas às Comarcas de São Vicente e Santa Bárbara d'Oeste (fls. 369/370), comprovou o depósito complementar no valor de R$ 55.890,69 (fls. 386/392), pleiteou a expedição do mandado de imissão provisória na posse e argumentou o suprimento da citação de ADRIANO. Por sua vez, os réus pessoas físicas apontaram dúvida registral e requereram esclarecimentos periciais (fls. 380/385), ao passo que a ISA ENERGIA BRASIL S/A requereu esclarecimentos periciais e postulou o condicionamento da imissão à aprovação técnica do projeto viário executivo (fls. 396/401). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. INDEFIRO o pedido do MUNICÍPIO para o reconhecimento da citação do compromissário comprador ADRIANO SILVA ROCHA DE SOUZA na pessoa de NAIANE SANTOS SAMPAIO. Não há comprovação nos autos do vínculo matrimonial entre os referidos citandos. ADRIANO e NAIANE figuram conjuntamente no instrumento particular de promessa de compra e venda como compradores e copossuidores do imóvel (fls. 62/65), ostentando direitos autônomos sobre a posse e a indenização, o que configura litisconsórcio passivo necessário. A norma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige casamento formalmente demonstrado para a dispensa citatória e não alcança meros copromitentes compradores/copossuidores. Assim, revela-se inviável o suprimento da citação de ADRIANO pela citação pessoal de NAIANE, sendo indispensável a angularização formal da lide a seu respeito. Desse modo, manifeste-se o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito quanto às diligências necessárias para a citação de ADRIANO SILVA ROCHA DE SOUZA. 2. DEFIRO o pedido de restituição das guias de condução do Oficial de Justiça formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 369/370. Providencie a z. serventia a expedição de ofício à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a restituição ao erário municipal dos valores recolhidos nas guias de condução de Oficial de Justiça (fls. 371/378), ante a habilitação e contestação espontânea dos réus respectivos citandos (fls. 250/253 e 352/360). 3. O laudo pericial prévio acostado às fls. 279/344 sinaliza a existência de relevante controvérsia quanto à especificação registral do bem atingido pela desapropriação. Conforme apontado expressamente pela i. perita no laudo pericial, remanesce dúvida quanto à identificação da matrícula em que está inserido o imóvel objeto da desapropriação, dentre as de nº 143.621, 195.763 e 134.295, todas do 11º CRI de São Paulo, sendo que a última não foi apresentada pelo expropriante. Ressalta-se que não se trata de controvérsia sobre o domínio de imóvel perfeitamente individualizado que não impede a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941 , mas de incerteza quanto à própria individualização objetiva do imóvel. Desse modo, tratando-se de documento indispensável à propositura da demanda, essencial para verificar a legitimidade passiva e permitir a citação de titular registral do domínio, bem como analisar possíveis óbices à desapropriação (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941), DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que emende a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para juntar aos autos a certidão atualizada da Matrícula de nº 134.295 do 11º CRI da Capital, adequar a descrição do imóvel e requerer a citação do proprietário tabular nela apontado para integrar o polo passivo da lide. Após, tornem conclusos para deliberação quanto aos pedidos de imissão provisória na posse e esclarecimentos periciais. Intimem-se. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE WALKIRIA FERNANDES MAGALHãES

Réu GUILHERME ADAMO GARCIA MAGGI

Réu ISA ENERGIA BRASIL S/A

Réu MARINA MIRALDA GARCIA MAGGI JACOBS

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

NELSON ADRIANO DE FREITAS

OAB: 116718/SP

MARCOS BEHR GOMES JARDIM

OAB: 352355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1061784-88.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Espólio de Walkiria Fernandes Magalhães - - Marina Miralda Garcia Maggi Jacobs - - Guilherme Adamo Garcia Maggi - - Isa Energia Brasil S/A e outros - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de ESPÓLIO DE WALKIRIA FERNANDES MAGALHÃES, ESPÓLIO DE DELFIN FERNANDES MAGALHÃES, MARINA MIRALDA GARCIA MAGGI JACOBS, GUILHERME ADAMO GARCIA MAGGI, ISA ENERGIA BRASIL S/A, NAIANE SANTOS SAMPAIO e ADRIANO SILVA ROCHA DE SOUZA, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Passagem E, nº 696 (esquina com a Rua Charles Rosen), Chácara Gaivotas, nesta Capital. O ente público ofereceu inicialmente o valor de R$ 55.990,38, comprovando os depósitos da oferta inicial (fls. 120/122). Citada (fls. 160/161), a corré ISA ENERGIA BRASIL S/A contestou a ação (fls. 162/173), impugnando o preço e sustentando a existência de servidão de linha de transmissão de alta tensão. A corré NAIANE SANTOS SAMPAIO foi citada pessoalmente (fls. 259), restando negativa a diligência quanto a ADRIANO SILVA ROCHA DE SOUZA (fls. 261). A proprietária tabular MARINA MIRALDA GARCIA MAGGI JACOBS contestou o feito (fls. 250/253), seguindo-se a habilitação espontânea e contestação apresentada por GUILHERME ADAMO GARCIA MAGGI e pelos herdeiros dos ESPÓLIOS DE WALKIRIA FERNANDES MAGALHÃES e DELFIN FERNANDES MAGALHÃES (fls. 352/360). A perita judicial encartou o laudo provisório (fls. 279/344), avaliando o bem em R$ 112.000,00 para junho de 2026, montante acolhido pelo Juízo como avaliação prévia (fls. 361/362). O MUNICÍPIO requereu o ressarcimento de guias de condução de Oficial de Justiça relativas às Comarcas de São Vicente e Santa Bárbara d'Oeste (fls. 369/370), comprovou o depósito complementar no valor de R$ 55.890,69 (fls. 386/392), pleiteou a expedição do mandado de imissão provisória na posse e argumentou o suprimento da citação de ADRIANO. Por sua vez, os réus pessoas físicas apontaram dúvida registral e requereram esclarecimentos periciais (fls. 380/385), ao passo que a ISA ENERGIA BRASIL S/A requereu esclarecimentos periciais e postulou o condicionamento da imissão à aprovação técnica do projeto viário executivo (fls. 396/401). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. INDEFIRO o pedido do MUNICÍPIO para o reconhecimento da citação do compromissário comprador ADRIANO SILVA ROCHA DE SOUZA na pessoa de NAIANE SANTOS SAMPAIO. Não há comprovação nos autos do vínculo matrimonial entre os referidos citandos. ADRIANO e NAIANE figuram conjuntamente no instrumento particular de promessa de compra e venda como compradores e copossuidores do imóvel (fls. 62/65), ostentando direitos autônomos sobre a posse e a indenização, o que configura litisconsórcio passivo necessário. A norma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige casamento formalmente demonstrado para a dispensa citatória e não alcança meros copromitentes compradores/copossuidores. Assim, revela-se inviável o suprimento da citação de ADRIANO pela citação pessoal de NAIANE, sendo indispensável a angularização formal da lide a seu respeito. Desse modo, manifeste-se o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito quanto às diligências necessárias para a citação de ADRIANO SILVA ROCHA DE SOUZA. 2. DEFIRO o pedido de restituição das guias de condução do Oficial de Justiça formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 369/370. Providencie a z. serventia a expedição de ofício à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a restituição ao erário municipal dos valores recolhidos nas guias de condução de Oficial de Justiça (fls. 371/378), ante a habilitação e contestação espontânea dos réus respectivos citandos (fls. 250/253 e 352/360). 3. O laudo pericial prévio acostado às fls. 279/344 sinaliza a existência de relevante controvérsia quanto à especificação registral do bem atingido pela desapropriação. Conforme apontado expressamente pela i. perita no laudo pericial, remanesce dúvida quanto à identificação da matrícula em que está inserido o imóvel objeto da desapropriação, dentre as de nº 143.621, 195.763 e 134.295, todas do 11º CRI de São Paulo, sendo que a última não foi apresentada pelo expropriante. Ressalta-se que não se trata de controvérsia sobre o domínio de imóvel perfeitamente individualizado que não impede a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941 , mas de incerteza quanto à própria individualização objetiva do imóvel. Desse modo, tratando-se de documento indispensável à propositura da demanda, essencial para verificar a legitimidade passiva e permitir a citação de titular registral do domínio, bem como analisar possíveis óbices à desapropriação (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941), DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que emende a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para juntar aos autos a certidão atualizada da Matrícula de nº 134.295 do 11º CRI da Capital, adequar a descrição do imóvel e requerer a citação do proprietário tabular nela apontado para integrar o polo passivo da lide. Após, tornem conclusos para deliberação quanto aos pedidos de imissão provisória na posse e esclarecimentos periciais. Intimem-se. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)