1061733-77.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061733-77.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Leticia Santos da Silva - - Carlos Daniel dos Santos Nascimento - Fazenda Municipal de Ribeirao Pires e outro - Vistos. Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. De inicio, indefiro o pedido de denunciação da lide. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível ao alienante, na ação em que the for evicção a coisa o objeto da compra e venda, e ao proprietário ou ao possuidor indireto em ação de indenização por prejuízos submetidos à lei do inquilinato ou a ato de terceiro. No caso em análise, pretende o réu introduzir terceiro estranho à relação processual originária sob a alegação de corresponsabilidade por suposto erro médico que teria ocorrido em estabelecimento diverso (Hospital São Lucas). Contudo, a jurisprudência pátria e os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a denunciação da lide é incabível quando se pretende transferir a responsabilidade civil por ato ilícito mediante a introdução de fundamento novo, estranho à lide principal, o que implicaria ampliação objetiva da demanda e ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, eventual direito de regresso da parte requerida em face do coobrigado ou estabelecimento prestador de serviços poderá ser exercido por via autônoma própria, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa, porquanto vedada a intromissão de questão estranha à lide primitiva que possa retardar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEIRO o pedido de denunciação da lide do Hospital Mário Covas, mantendo-se a lide nos limites originariamente propostos. As demais preliminares arguidas na contestação confundem-se com o próprio mérito da demanda (análise de responsabilidade civil, nexo causal e culpa), razão pela qual serão apreciadas por ocasião do julgamento definitivo, após a regular instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha ou erro na prestação do serviço médico-hospitalar; b) o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados; e c) a extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela parte autora. Para o deslinde da controvérsia, revela-se indispensável a realização de prova técnica. Sendo assim, determino a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial. Com a resposta e designação do ato, intimem-se as partes para comparecimento, observando-se que a ausência injustificada poderá precluir o direito à prova. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC). Por fim, providencie a parte autora a juntada da certidão de óbito de C.A.S.N. A Fazenda Pública e seus órgãos deverão ser intimados via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS (OAB 117071/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO
Réu FAZENDA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PIRES
Autor LETICIA SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS
OAB: 117071/SP
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
OAB: 293832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1061733-77.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Leticia Santos da Silva - - Carlos Daniel dos Santos Nascimento - Fazenda Municipal de Ribeirao Pires e outro - Vistos. Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. De inicio, indefiro o pedido de denunciação da lide. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível ao alienante, na ação em que the for evicção a coisa o objeto da compra e venda, e ao proprietário ou ao possuidor indireto em ação de indenização por prejuízos submetidos à lei do inquilinato ou a ato de terceiro. No caso em análise, pretende o réu introduzir terceiro estranho à relação processual originária sob a alegação de corresponsabilidade por suposto erro médico que teria ocorrido em estabelecimento diverso (Hospital São Lucas). Contudo, a jurisprudência pátria e os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a denunciação da lide é incabível quando se pretende transferir a responsabilidade civil por ato ilícito mediante a introdução de fundamento novo, estranho à lide principal, o que implicaria ampliação objetiva da demanda e ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, eventual direito de regresso da parte requerida em face do coobrigado ou estabelecimento prestador de serviços poderá ser exercido por via autônoma própria, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa, porquanto vedada a intromissão de questão estranha à lide primitiva que possa retardar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEIRO o pedido de denunciação da lide do Hospital Mário Covas, mantendo-se a lide nos limites originariamente propostos. As demais preliminares arguidas na contestação confundem-se com o próprio mérito da demanda (análise de responsabilidade civil, nexo causal e culpa), razão pela qual serão apreciadas por ocasião do julgamento definitivo, após a regular instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha ou erro na prestação do serviço médico-hospitalar; b) o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados; e c) a extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela parte autora. Para o deslinde da controvérsia, revela-se indispensável a realização de prova técnica. Sendo assim, determino a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial. Com a resposta e designação do ato, intimem-se as partes para comparecimento, observando-se que a ausência injustificada poderá precluir o direito à prova. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC). Por fim, providencie a parte autora a juntada da certidão de óbito de C.A.S.N. A Fazenda Pública e seus órgãos deverão ser intimados via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS (OAB 117071/SP)