1061681-52.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1061681-52.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suheil Abdo Turki Karim - Apelado: Omar Hussein Mrad - I. Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, no âmbito de ação de exigir contas, homologou laudo apresentado pelo Perito Judicial e reconheceu a existência de débito, do réu para com o autor, no valor R$ 1.239.636,70 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos fl. 2590), importância que será acrescida de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde a data do laudo, calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, condenando o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total devido (fls. 2729/2733). O réu pede, de início, o parcelamento das custas de preparo recursal em seis parcelas de R$ 9.536,64 (nove mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), juntando comprovante da primeira parcela. Propõe nulidade da sentença por acolher um laudo inconsistente sem analisar prova técnica apresentada pelo recorrente. Argumenta que o laudo apurou lucros variáveis e inconsistentes, tendo apresentado um primeiro valor de R$ 1.383.651,36 (um milhão trezentos e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) (fls. 2220), um segundo valor de R$ 1.239.636,70 (um milhão duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos) (fls. 2590) e um terceiro valor de R$ 1.040.963,32 (um milhão quarenta mil e novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) (fls. 2695), tendo a sentença fixado o valor de R$ 1.239.636,70 (um milhão duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos), sem justificar a escolha de tal montante em detrimento aos demais valores apresentados pelo Perito JUdicial. Sustenta que foram reconhecidos débitos significativos sem documento, conforme identificado pelo Assistente Técnico, criando artificialmente um 'lucro' monumental. Aduz que o parecer técnico trazido aos autos (fls. 2401/2445 e 2715/2723) demonstra as falhas do laudo oficial e apurou que o resultado final demonstra prejuízo de R$ 236.614,97 (duzentos e trinta e seis mil seiscentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), tendo, ainda, pela insistência de desconsideração de grande parte dos débitos, apresentado, de forma alternativa, cenários com base no lucro presumido para imposto de renda, revelando lucro máximo ajustado de R$ 314.923,37 (trezentos e quatorze mil novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) para o período e crédito em favor do recorrido de R$ 125.969,35 (cento e vinte e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Pede a anulação da sentença e, de forma alternativa, sua reforma, para se reconhecer a validade das contas prestadas pelo recorrente, declarando a inexistência de crédito em favor do autor ou, alternativamente, seja fixado crédito limitado no valor de R$ 125.969,35 (cento e vinte e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), condenado o recorrido a suportar integralmente a sucumbência (fls. 2736/2743). O autor, em contrarrazões, pede o reconhecimento da deserção, pugnando, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 2749/2760). II. Com relação ao pleito do recorrente, cabe aduzir que o parcelamento do recolhimento do preparo não é previsto no artigo 99 do CPC de 2015 ou na legislação processual e não se adequa às regras naturalmente atinentes à taxa judiciária, a qual constitui um tributo. O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. Assim, indefiro o pleito de parcelamento do valor do preparo. III. Fica concedido o derradeiro prazo de cinco dias para que o requerido promova a complementação do recolhimento do preparo, conforme a certidão de fls. 2766, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) - Ciro Cesar Bitencourt da Silva (OAB: 242477/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu OMAR HUSSEIN MRAD
Autor SUHEIL ABDO TURKI KARIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIRO CESAR BITENCOURT DA SILVA
OAB: 242477/SP
JOSUÉ FERREIRA LOPES
OAB: 289788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 1061681-52.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suheil Abdo Turki Karim - Apelado: Omar Hussein Mrad - I. Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, no âmbito de ação de exigir contas, homologou laudo apresentado pelo Perito Judicial e reconheceu a existência de débito, do réu para com o autor, no valor R$ 1.239.636,70 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos fl. 2590), importância que será acrescida de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde a data do laudo, calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, condenando o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total devido (fls. 2729/2733). O réu pede, de início, o parcelamento das custas de preparo recursal em seis parcelas de R$ 9.536,64 (nove mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), juntando comprovante da primeira parcela. Propõe nulidade da sentença por acolher um laudo inconsistente sem analisar prova técnica apresentada pelo recorrente. Argumenta que o laudo apurou lucros variáveis e inconsistentes, tendo apresentado um primeiro valor de R$ 1.383.651,36 (um milhão trezentos e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) (fls. 2220), um segundo valor de R$ 1.239.636,70 (um milhão duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos) (fls. 2590) e um terceiro valor de R$ 1.040.963,32 (um milhão quarenta mil e novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) (fls. 2695), tendo a sentença fixado o valor de R$ 1.239.636,70 (um milhão duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos), sem justificar a escolha de tal montante em detrimento aos demais valores apresentados pelo Perito JUdicial. Sustenta que foram reconhecidos débitos significativos sem documento, conforme identificado pelo Assistente Técnico, criando artificialmente um 'lucro' monumental. Aduz que o parecer técnico trazido aos autos (fls. 2401/2445 e 2715/2723) demonstra as falhas do laudo oficial e apurou que o resultado final demonstra prejuízo de R$ 236.614,97 (duzentos e trinta e seis mil seiscentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), tendo, ainda, pela insistência de desconsideração de grande parte dos débitos, apresentado, de forma alternativa, cenários com base no lucro presumido para imposto de renda, revelando lucro máximo ajustado de R$ 314.923,37 (trezentos e quatorze mil novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) para o período e crédito em favor do recorrido de R$ 125.969,35 (cento e vinte e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Pede a anulação da sentença e, de forma alternativa, sua reforma, para se reconhecer a validade das contas prestadas pelo recorrente, declarando a inexistência de crédito em favor do autor ou, alternativamente, seja fixado crédito limitado no valor de R$ 125.969,35 (cento e vinte e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), condenado o recorrido a suportar integralmente a sucumbência (fls. 2736/2743). O autor, em contrarrazões, pede o reconhecimento da deserção, pugnando, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 2749/2760). II. Com relação ao pleito do recorrente, cabe aduzir que o parcelamento do recolhimento do preparo não é previsto no artigo 99 do CPC de 2015 ou na legislação processual e não se adequa às regras naturalmente atinentes à taxa judiciária, a qual constitui um tributo. O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. Assim, indefiro o pleito de parcelamento do valor do preparo. III. Fica concedido o derradeiro prazo de cinco dias para que o requerido promova a complementação do recolhimento do preparo, conforme a certidão de fls. 2766, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) - Ciro Cesar Bitencourt da Silva (OAB: 242477/SP) - 4º andar