Detalhe do processo

1061636-77.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061636-77.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marli Marcia Ferreira - Vistos. Trata-se deação declaratória cumulada com repetição de indébito tributáriocom pedido de tutela de urgência proposta porMARLI MARCIA FERREIRAem face daSÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV)e daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). A autora, pensionista do Estado de São Paulo, alega ter sido diagnosticada comcardiopatia grave(CID 125.5) em maio de 2023. Sustenta que, em virtude da gravidade de sua moléstia, a qual inclusive ensejou procedimentos cirúrgicos de angioplastia e implante destent, faz jus àisenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, por conseguinte, a cessação definitiva dos descontos tributários e arestituição dos valores indevidamente retidosdesde janeiro de 2023. O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Após determinação de emenda à petição inicial para adequação do valor da causa (fls. 25/26), a requerente promoveu a retificação do valor para R$ 111.242,49 (fls. 62/63), o que culminou na decisão de reconhecimento de incompetência absoluta daquele Juizado e na consequente remessa dos autos a este Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública (fl. 73). Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fl. 77) e, diante do não recolhimento inicial das custas, determinou o cancelamento da distribuição (fls. 84). Posteriormente, acolhendo o pedido de reconsideração formulado pela autora (fls. 89/95),este juízotornou sem efeito o cancelamento (fl. 108), oportunidade em que a requerente comprovou o recolhimento integral das custas iniciais (fls. 111/115). Tutela de urgência deferida e prioridade de tramitação do feito deferida(fls. 117/119). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (fls. 127/145). Preliminarmente, arguiram ailegitimidade passiva ad causamda SPPREV e da Fazenda Pública Estadual, sob o argumento de que o Imposto de Renda é tributo de competência exclusiva da União Federal. Também suscitaram acarência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e de laudo emitido por junta médica oficial do Estado. No mérito, defenderam a legalidade estrita e a taxatividade das normas de isenção, sustentando que a moléstia da autora não se enquadra nas hipóteses legais. Subsidiariamente, requereram a aplicação de critérios específicos de juros e correção monetária. A autora apresentou réplica (fls. 157/174), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial Na sequência, as requeridas noticiaram o cumprimento daliminar(fls. 175/179). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 152), aautora manifestou-se nos autos pelo julgamento antecipadoe,subsidiariamente, pela produção de prova pericial(fls. 173/174). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de ProcessoCivil,cumprindo a este Juízo resolver as questões processuais pendentes e delimitar a atividade probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas requeridas deve ser integralmente afastada. As rés sustentam que, por se tratar o Imposto de Renda de um tributo de competência tributária da União Federal, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, apenas o ente federal possuiria legitimidade para responder aos termos da presente demanda. Contudo, tal argumento desconsidera a repartição constitucional de receitas tributárias. O artigo 157, inciso I, da Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. Desse modo, por ser o Estado de São Paulo o destinatário final e exclusivo do produto da arrecadação do tributo retido na fonte de seus servidores e pensionistas, os valores passam a integrar diretamente o patrimônio público estadual. Consequentemente, o ente federativo estadual e a autarquia previdenciária responsável pelo pagamento do benefício e pela retenção na fonte possuem pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a isenção e a consequente repetição do indébito. Ademais, aSão Paulo Previdência (SPPREV), na qualidade de autarquia gestora do regime próprio de previdência dos servidores públicos e militares do Estado de São Paulo, é a entidade responsável por operacionalizar os pagamentos, efetuar os descontos em folha e repassar as verbas retidas. Portanto, resta evidente a legitimidade passiva de ambas as requeridas para figurarem na lide. Por tais razões,afasto a preliminar de ilegitimidade passivada SPPREV e da FESP. Afasto, também, a preliminar de ausência de interessedeagir da autora. As requeridas sustentam a falta de interesse de agir da autora sob o fundamento de que não houve prévio requerimento na via administrativa, tampouco a elaboração de laudo por junta médica oficial do Estado de São Paulo. A tese, todavia, não merece prosperar. O interesse de agir da requerente decorre da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional invocado, bem como da adequação da via eleita. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa ou mesmo o condicionamento do ajuizamento da ação à existência de pedido administrativo anterior configuraria óbice inconstitucional ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, oSupremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral noTema nº 1.272 (RE 1.525.407), fixou tese jurídica que sepulta qualquer controvérsia sobre o tema, reafirmando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda por doença grave. Por conseguinte,rejeito a preliminar de falta de interesse de agirarguida pelas requeridas. Superadas as preliminares e verificando que o processo se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Passa-se à organização do processo, conforme as diretrizes do artigo 357, incisos II e III, do Código de ProcessoCivil. Diante da incertezanafixação do marco temporal em que a enfermidade restou efetivamente caracterizada como grave, para fins de delimitação do termo inicial do benefício e do período de restituição dos valores retidos na fonte,determino como ponto controvertidoa data do diagnóstico de cardiopatia grave da autora. Portanto,defiro realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESCmediante análise indireta dos laudose exames médicosda autora. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 (quinze) dias. Por oportuno, com o fito de colaborar à elucidação da controvérsia, intime-se aautorapara que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dedocumentos que demonstrem a data exata do diagnóstico da doença. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP), WESLEY COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 43009/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLI MARCIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS

OAB: 43009/SP

WESLEY COSTA DA SILVA

OAB: 222681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1061636-77.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marli Marcia Ferreira - Vistos. Trata-se deação declaratória cumulada com repetição de indébito tributáriocom pedido de tutela de urgência proposta porMARLI MARCIA FERREIRAem face daSÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV)e daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). A autora, pensionista do Estado de São Paulo, alega ter sido diagnosticada comcardiopatia grave(CID 125.5) em maio de 2023. Sustenta que, em virtude da gravidade de sua moléstia, a qual inclusive ensejou procedimentos cirúrgicos de angioplastia e implante destent, faz jus àisenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, por conseguinte, a cessação definitiva dos descontos tributários e arestituição dos valores indevidamente retidosdesde janeiro de 2023. O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Após determinação de emenda à petição inicial para adequação do valor da causa (fls. 25/26), a requerente promoveu a retificação do valor para R$ 111.242,49 (fls. 62/63), o que culminou na decisão de reconhecimento de incompetência absoluta daquele Juizado e na consequente remessa dos autos a este Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública (fl. 73). Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fl. 77) e, diante do não recolhimento inicial das custas, determinou o cancelamento da distribuição (fls. 84). Posteriormente, acolhendo o pedido de reconsideração formulado pela autora (fls. 89/95),este juízotornou sem efeito o cancelamento (fl. 108), oportunidade em que a requerente comprovou o recolhimento integral das custas iniciais (fls. 111/115). Tutela de urgência deferida e prioridade de tramitação do feito deferida(fls. 117/119). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (fls. 127/145). Preliminarmente, arguiram ailegitimidade passiva ad causamda SPPREV e da Fazenda Pública Estadual, sob o argumento de que o Imposto de Renda é tributo de competência exclusiva da União Federal. Também suscitaram acarência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e de laudo emitido por junta médica oficial do Estado. No mérito, defenderam a legalidade estrita e a taxatividade das normas de isenção, sustentando que a moléstia da autora não se enquadra nas hipóteses legais. Subsidiariamente, requereram a aplicação de critérios específicos de juros e correção monetária. A autora apresentou réplica (fls. 157/174), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial Na sequência, as requeridas noticiaram o cumprimento daliminar(fls. 175/179). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 152), aautora manifestou-se nos autos pelo julgamento antecipadoe,subsidiariamente, pela produção de prova pericial(fls. 173/174). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de ProcessoCivil,cumprindo a este Juízo resolver as questões processuais pendentes e delimitar a atividade probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas requeridas deve ser integralmente afastada. As rés sustentam que, por se tratar o Imposto de Renda de um tributo de competência tributária da União Federal, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, apenas o ente federal possuiria legitimidade para responder aos termos da presente demanda. Contudo, tal argumento desconsidera a repartição constitucional de receitas tributárias. O artigo 157, inciso I, da Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. Desse modo, por ser o Estado de São Paulo o destinatário final e exclusivo do produto da arrecadação do tributo retido na fonte de seus servidores e pensionistas, os valores passam a integrar diretamente o patrimônio público estadual. Consequentemente, o ente federativo estadual e a autarquia previdenciária responsável pelo pagamento do benefício e pela retenção na fonte possuem pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a isenção e a consequente repetição do indébito. Ademais, aSão Paulo Previdência (SPPREV), na qualidade de autarquia gestora do regime próprio de previdência dos servidores públicos e militares do Estado de São Paulo, é a entidade responsável por operacionalizar os pagamentos, efetuar os descontos em folha e repassar as verbas retidas. Portanto, resta evidente a legitimidade passiva de ambas as requeridas para figurarem na lide. Por tais razões,afasto a preliminar de ilegitimidade passivada SPPREV e da FESP. Afasto, também, a preliminar de ausência de interessedeagir da autora. As requeridas sustentam a falta de interesse de agir da autora sob o fundamento de que não houve prévio requerimento na via administrativa, tampouco a elaboração de laudo por junta médica oficial do Estado de São Paulo. A tese, todavia, não merece prosperar. O interesse de agir da requerente decorre da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional invocado, bem como da adequação da via eleita. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa ou mesmo o condicionamento do ajuizamento da ação à existência de pedido administrativo anterior configuraria óbice inconstitucional ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, oSupremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral noTema nº 1.272 (RE 1.525.407), fixou tese jurídica que sepulta qualquer controvérsia sobre o tema, reafirmando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda por doença grave. Por conseguinte,rejeito a preliminar de falta de interesse de agirarguida pelas requeridas. Superadas as preliminares e verificando que o processo se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Passa-se à organização do processo, conforme as diretrizes do artigo 357, incisos II e III, do Código de ProcessoCivil. Diante da incertezanafixação do marco temporal em que a enfermidade restou efetivamente caracterizada como grave, para fins de delimitação do termo inicial do benefício e do período de restituição dos valores retidos na fonte,determino como ponto controvertidoa data do diagnóstico de cardiopatia grave da autora. Portanto,defiro realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESCmediante análise indireta dos laudose exames médicosda autora. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 (quinze) dias. Por oportuno, com o fito de colaborar à elucidação da controvérsia, intime-se aautorapara que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dedocumentos que demonstrem a data exata do diagnóstico da doença. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP), WESLEY COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 43009/SP)