1061622-83.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061622-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Figueiredo Ribeiro Oliveira - BRADESCO SAÚDE S/A - 1. Revendo os autos, verifico que há questões pendentes de esclarecimentos antes do encerramento da instrução processual. A autora apresentou emenda à inicial às fls. 198-200 para incluir o pedido de reembolso dos valores gastos com a cirurgia de lipoaspiração, realizada em conjunto com as demais (fl. 200), mas que não está entre os procedimentos autorizados pela seguradora (fl. 205). Há controvérsia entre as partes quanto ao caráter reparador ou não do referido procedimento, considerando que o assistente técnico da requerida sustenta que a lipoaspiração corresponderia supostamente a procedimento estético e não reparador (fl. 470). Observa-se que, no laudo pericial de fls. 451-460, não há menção específica à lipoaspiração, nem mesmo entre os documentos médicos relatados às fls. 454-455 e, embora na resposta do quesito 6 de fl. 459 o perito tenha afirmado que todos os procedimentos solicitados possuíam caráter funcional, a resposta não especificou os procedimentos conforme constava no próprio quesito. Assim, intime-se o perito, com urgência e por e-mail, para que apresente resposta complementar no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo quanto à natureza (se reparadora ou estética) de cada um dos procedimentos realizados, inclusive no que concerne especificamente à lipoaspiração (fl. 200, esclarecendo se reparadora ou estética). Instrua-se o e-mail ao perito com cópia integral deste despacho. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Ainda em relação ao pedido de fl. 198, verifica-se que a requerente, embora tenha juntado o pedido médico (fl. 200), não juntou a nota fiscal do serviço e nem o comprovante de pagamento da referida lipoaspiração, nos moldes dos documentos apresentados às fls. 150-161. Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada dos documentos remanescentes, com a comprovação do pagamento da lipoaspiração (fl. 200). Com a juntada, intime-se a parte requerida para ciência e eventual manifestação em mesmo prazo. 3. Com a apresentação dos documentos e informações determinadas nos itens 1 e 2 acima ou o decurso de prazo para manifestação das partes devidamente certificado, retornem os autos conclusos para sentença. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor FERNANDA FIGUEIREDO RIBEIRO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL DONIZETE JORGE
OAB: 268155/SP
FRED ALEX JORGE
OAB: 272662/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1061622-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Figueiredo Ribeiro Oliveira - BRADESCO SAÚDE S/A - 1. Revendo os autos, verifico que há questões pendentes de esclarecimentos antes do encerramento da instrução processual. A autora apresentou emenda à inicial às fls. 198-200 para incluir o pedido de reembolso dos valores gastos com a cirurgia de lipoaspiração, realizada em conjunto com as demais (fl. 200), mas que não está entre os procedimentos autorizados pela seguradora (fl. 205). Há controvérsia entre as partes quanto ao caráter reparador ou não do referido procedimento, considerando que o assistente técnico da requerida sustenta que a lipoaspiração corresponderia supostamente a procedimento estético e não reparador (fl. 470). Observa-se que, no laudo pericial de fls. 451-460, não há menção específica à lipoaspiração, nem mesmo entre os documentos médicos relatados às fls. 454-455 e, embora na resposta do quesito 6 de fl. 459 o perito tenha afirmado que todos os procedimentos solicitados possuíam caráter funcional, a resposta não especificou os procedimentos conforme constava no próprio quesito. Assim, intime-se o perito, com urgência e por e-mail, para que apresente resposta complementar no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo quanto à natureza (se reparadora ou estética) de cada um dos procedimentos realizados, inclusive no que concerne especificamente à lipoaspiração (fl. 200, esclarecendo se reparadora ou estética). Instrua-se o e-mail ao perito com cópia integral deste despacho. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Ainda em relação ao pedido de fl. 198, verifica-se que a requerente, embora tenha juntado o pedido médico (fl. 200), não juntou a nota fiscal do serviço e nem o comprovante de pagamento da referida lipoaspiração, nos moldes dos documentos apresentados às fls. 150-161. Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada dos documentos remanescentes, com a comprovação do pagamento da lipoaspiração (fl. 200). Com a juntada, intime-se a parte requerida para ciência e eventual manifestação em mesmo prazo. 3. Com a apresentação dos documentos e informações determinadas nos itens 1 e 2 acima ou o decurso de prazo para manifestação das partes devidamente certificado, retornem os autos conclusos para sentença. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)