1061508-57.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061508-57.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Barbara Raiane da Silva Santos - - Gustavo dos Reis do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM – Associação Paulista para O Desenvolvimentodamedicina – Hospital Municipal de Parelheiros - Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, analiso as questões preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Municipalidade de São Paulo não merece acolhimento. A prestação de serviços de saúde pública constitui dever constitucional indissociável e solidário de todos os entes federativos, nos moldes do artigo 196 da Carta Magna e da tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 793 de Repercussão Geral. A celebração de convênios ou contratos de gestão com Organizações Sociais traduz mera técnica de desconcentração administrativa interna da máquina estatal, incapaz de exonerar o Poder Público do seu dever originário de vigilância e fiscalização ou de transferir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros usuários do SUS. Eventuais cláusulas de exclusividade possuem eficácia adstrita às partes contratantes, configurando direito de regresso a ser exercido em via autônoma. Destarte, indefiro o requerimento de exclusão do Município do polo passivo. Outrossim, no que tange ao alegado defeito de representação processual do coautor Gustavo dos Reis do Nascimento, verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas fisicamente. Assim, a alegação de ausência de indicação de assinatura digital não prospera. Não obstante, a teor do mencionado na fl. 732, traga o autor a procuração indicada, uma vez que não acompanhou referido pedido.. Por fim para análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela corré SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, traga aos autos balanço patrimonial e declaração de imposto de renda. Superadas as preliminares, estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (i.) a existência de falha ou erro médico-hospitalar na conduta dos prepostos das rés quando dos sucessivos atendimentos obstétricos prestados à coautora nos dias 09/11/2025 e 11/11/2025; (ii.) a adequação técnica da alta hospitalar concedida no dia 11/11/2025 à gestante de alto risco (iteratividade) apresentando queixas de dores abdominais e sangramento vaginal escurecido; (iii.) se a conduta adotada pela equipe médica retirou da paciente uma oportunidade real e estatisticamente legítima de ver a filha nascer com vida e de preservar a higidez do seu aparelho reprodutor (Teoria da Perda de uma Chance); (iv.) o efetivo esgotamento e registro de métodos conservadores hemostáticos previamente à realização de histerectomia total em paciente de 24 anos de idade; (v.) a caracterização de falha nos protocolos de assepsia e segurança sanitária em ambiente cirúrgico apta a ensejar a deiscência de sutura e a infecção hospitalar puerperal constatadas; (vi.) a extensão e a gravidade das marcas corporais permanentes na região abdominal da coautora aptas a configurar dano estético autônomo. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, a cargo da parte autora. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 90 dias, após a realização dos exames. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), MATEUS COSTA MACHADO (OAB 513897/SP), MATEUS COSTA MACHADO (OAB 513897/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BARBARA RAIANE DA SILVA SANTOS
Autor GUSTAVO DOS REIS DO NASCIMENTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Réu SPDM – ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTODAMEDICINA – HOSPITAL MUNICIPAL DE PARELHEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS
OAB: 371273/SP
MATEUS COSTA MACHADO
OAB: 513897/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1061508-57.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Barbara Raiane da Silva Santos - - Gustavo dos Reis do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM – Associação Paulista para O Desenvolvimentodamedicina – Hospital Municipal de Parelheiros - Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, analiso as questões preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Municipalidade de São Paulo não merece acolhimento. A prestação de serviços de saúde pública constitui dever constitucional indissociável e solidário de todos os entes federativos, nos moldes do artigo 196 da Carta Magna e da tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 793 de Repercussão Geral. A celebração de convênios ou contratos de gestão com Organizações Sociais traduz mera técnica de desconcentração administrativa interna da máquina estatal, incapaz de exonerar o Poder Público do seu dever originário de vigilância e fiscalização ou de transferir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros usuários do SUS. Eventuais cláusulas de exclusividade possuem eficácia adstrita às partes contratantes, configurando direito de regresso a ser exercido em via autônoma. Destarte, indefiro o requerimento de exclusão do Município do polo passivo. Outrossim, no que tange ao alegado defeito de representação processual do coautor Gustavo dos Reis do Nascimento, verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas fisicamente. Assim, a alegação de ausência de indicação de assinatura digital não prospera. Não obstante, a teor do mencionado na fl. 732, traga o autor a procuração indicada, uma vez que não acompanhou referido pedido.. Por fim para análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela corré SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, traga aos autos balanço patrimonial e declaração de imposto de renda. Superadas as preliminares, estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (i.) a existência de falha ou erro médico-hospitalar na conduta dos prepostos das rés quando dos sucessivos atendimentos obstétricos prestados à coautora nos dias 09/11/2025 e 11/11/2025; (ii.) a adequação técnica da alta hospitalar concedida no dia 11/11/2025 à gestante de alto risco (iteratividade) apresentando queixas de dores abdominais e sangramento vaginal escurecido; (iii.) se a conduta adotada pela equipe médica retirou da paciente uma oportunidade real e estatisticamente legítima de ver a filha nascer com vida e de preservar a higidez do seu aparelho reprodutor (Teoria da Perda de uma Chance); (iv.) o efetivo esgotamento e registro de métodos conservadores hemostáticos previamente à realização de histerectomia total em paciente de 24 anos de idade; (v.) a caracterização de falha nos protocolos de assepsia e segurança sanitária em ambiente cirúrgico apta a ensejar a deiscência de sutura e a infecção hospitalar puerperal constatadas; (vi.) a extensão e a gravidade das marcas corporais permanentes na região abdominal da coautora aptas a configurar dano estético autônomo. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, a cargo da parte autora. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 90 dias, após a realização dos exames. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), MATEUS COSTA MACHADO (OAB 513897/SP), MATEUS COSTA MACHADO (OAB 513897/SP)