1061435-44.2021.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1061435-44.2021.8.26.0576/SP APELANTE : RZ PLASTICOS RIO PRETO COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR (OAB SP538008) APELANTE : ELISANDRA FERNANDES PORTA ZAMBOM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR (OAB SP538008) APELANTE : ROGERIO FERREIRA ZAMBOM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR (OAB SP538008) APELADO : DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB SP224958) ADVOGADO(A) : CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARÃES (OAB SP433639) Magistrado : JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, à apelação interposta em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que, nos autos de embargos à execução nº 1061435-44.2021.8.26.0576, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos por RZ. Plásticos Rio Preto Comércio Ltda e outros , em desfavor de David Nascimento dos Santos , para “(...) 1) reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa nominal ajustada, declarando a nulidade da sobretaxa de 1,1340% ao mês aplicada no valor das parcelas e determinando a redução do valor nominal das prestações contratuais para R$ 902,53; 2) acolher integralmente os cálculos e as conclusões técnicas do laudo pericial contábil e de sua respectiva manifestação esclarecedora, fixando o saldo devedor atualizado e exigível em favor do credor embargado no montante total de R$ 87.783,19, posicionado em setembro de 2025; 3) determinar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial de nº 1053588-88.2021.8.26.0576 unicamente pelo saldo devedor readequado no montante de R$ 87.783,19, mantidos os juros remuneratórios de 1,5% pactuados, acrescido de correção monetária, juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. (...)” . (Evento 153). Sustenta que “(...) permitir o prosseguimento da execução significa autorizar que um Oficial de Justiça adentre o lar da família para listar, avaliar e preparar para remoção seus pertences, a fim de satisfazer uma dívida cuja legalidade, liquidez e exatidão o próprio Poder Judiciário, em segunda instância, considerou duvidosa. O dano aqui transcende a esfera meramente patrimonial. Trata se de uma medida extremamente violenta e vexatória, que causa um abalo moral e psicológico irreparável, violando a intimidade e a dignidade dos Apelantes e de sua família. É um contrassenso submetê-los a tal constrangimento e violação antes que se julgue definitivamente a validade da dívida e o real valor devido. A continuidade dos atos executivos, neste momento, representa um risco concreto e inaceitável, pois se estará expropriando patrimônio com base em uma sentença manifestamente viciada. (...)” . (Evento 157). Recurso tempestivo, estando dispensado do recolhimento do preparo em razão do gozo dos benefícios da justiça gratuita (Evento 37). Eis a síntese necessária dos fatos. Em que pesem os argumentos apresentados pelos apelantes, trata-se de um quadro fático bastante controvertido e que foi detidamente analisado pelo MM. Juízo a quo , no qual, ao contrário do que tentam convencer, numa análise perfunctória, não se vislumbra com segurança a probabilidade do direito, de maneira que a questão merece melhor análise e um julgamento colegiado. Consigne-se que os eventuais atos de constrição no feito executório são naturalmente decorrentes de seu andamento e previstos em lei, de maneira que, de per si , não são fundamentos idôneos para concessão da benesse pretendida. Ademais, em princípio, não se observa uma decisão flagrantemente contrária à lei, desarrazoada ou teratológica. Assim, considerando que a probabilidade do direito não resta efetivamente demonstrada em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da benesse, cujo mérito se reserva para análise oportuna por esta Egrégia Câmara de Direito Privado. Assim, INDEFERE-SE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à apelação. Comunique-se ao Juízo de origem a interposição do recurso, dispensadas as informações. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 21 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS
Autor ELISANDRA FERNANDES PORTA ZAMBOM
Autor ROGERIO FERREIRA ZAMBOM
Autor RZ PLASTICOS RIO PRETO COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1061435-44.2021.8.26.0576/SP APELANTE : RZ PLASTICOS RIO PRETO COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR (OAB SP538008) APELANTE : ELISANDRA FERNANDES PORTA ZAMBOM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR (OAB SP538008) APELANTE : ROGERIO FERREIRA ZAMBOM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR (OAB SP538008) APELADO : DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB SP224958) ADVOGADO(A) : CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARÃES (OAB SP433639) Magistrado : JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, à apelação interposta em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que, nos autos de embargos à execução nº 1061435-44.2021.8.26.0576, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos por RZ. Plásticos Rio Preto Comércio Ltda e outros , em desfavor de David Nascimento dos Santos , para “(...) 1) reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa nominal ajustada, declarando a nulidade da sobretaxa de 1,1340% ao mês aplicada no valor das parcelas e determinando a redução do valor nominal das prestações contratuais para R$ 902,53; 2) acolher integralmente os cálculos e as conclusões técnicas do laudo pericial contábil e de sua respectiva manifestação esclarecedora, fixando o saldo devedor atualizado e exigível em favor do credor embargado no montante total de R$ 87.783,19, posicionado em setembro de 2025; 3) determinar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial de nº 1053588-88.2021.8.26.0576 unicamente pelo saldo devedor readequado no montante de R$ 87.783,19, mantidos os juros remuneratórios de 1,5% pactuados, acrescido de correção monetária, juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. (...)” . (Evento 153). Sustenta que “(...) permitir o prosseguimento da execução significa autorizar que um Oficial de Justiça adentre o lar da família para listar, avaliar e preparar para remoção seus pertences, a fim de satisfazer uma dívida cuja legalidade, liquidez e exatidão o próprio Poder Judiciário, em segunda instância, considerou duvidosa. O dano aqui transcende a esfera meramente patrimonial. Trata se de uma medida extremamente violenta e vexatória, que causa um abalo moral e psicológico irreparável, violando a intimidade e a dignidade dos Apelantes e de sua família. É um contrassenso submetê-los a tal constrangimento e violação antes que se julgue definitivamente a validade da dívida e o real valor devido. A continuidade dos atos executivos, neste momento, representa um risco concreto e inaceitável, pois se estará expropriando patrimônio com base em uma sentença manifestamente viciada. (...)” . (Evento 157). Recurso tempestivo, estando dispensado do recolhimento do preparo em razão do gozo dos benefícios da justiça gratuita (Evento 37). Eis a síntese necessária dos fatos. Em que pesem os argumentos apresentados pelos apelantes, trata-se de um quadro fático bastante controvertido e que foi detidamente analisado pelo MM. Juízo a quo , no qual, ao contrário do que tentam convencer, numa análise perfunctória, não se vislumbra com segurança a probabilidade do direito, de maneira que a questão merece melhor análise e um julgamento colegiado. Consigne-se que os eventuais atos de constrição no feito executório são naturalmente decorrentes de seu andamento e previstos em lei, de maneira que, de per si , não são fundamentos idôneos para concessão da benesse pretendida. Ademais, em princípio, não se observa uma decisão flagrantemente contrária à lei, desarrazoada ou teratológica. Assim, considerando que a probabilidade do direito não resta efetivamente demonstrada em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da benesse, cujo mérito se reserva para análise oportuna por esta Egrégia Câmara de Direito Privado. Assim, INDEFERE-SE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à apelação. Comunique-se ao Juízo de origem a interposição do recurso, dispensadas as informações. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 21 de agosto de 2026.