Detalhe do processo

1061421-54.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1061421-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RÉU : SOLARE BURITIS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DO NASCIMENTO (OAB MG197103) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG em face do Condomínio Solare Buritis. Aduz, em síntese, fornecer serviços de água e esgoto à unidade consumidora de matrícula nº 171120451. Sustenta que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, o faturamento ocorreu pela média de consumo, diante da ausência de acesso ao hidrômetro. Após nova leitura, apurou consumo acumulado de 6.226 m³ e emitiu fatura de R$ 111.809,30 (cento e onze mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos), posteriormente recalculada para R$ 40.832,37 (quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). Pugna pela procedência da cobrança e das parcelas vincendas. Citada, a parte ré ofereceu defesa, na qual nega ter impedido o acesso ao hidrômetro e impugna o débito, requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova ( evento 24, DOC1 ). A parte autora apresentou impugnação ( evento 30, DOC1 ). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu requereu a apreciação da inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, documental e oral. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do CDC. No caso, o réu requereu a inversão do ônus da prova, alegando, em síntese, discrepância entre o valor cobrado e seu histórico de consumo, além de hipossuficiência técnica quanto aos procedimentos de medição e faturamento. Diante das particularidades da controvérsia e considerando a maior aptidão da concessionária para apresentar os registros relativos às medições e ao faturamento, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de efetivo impedimento de acesso ao hidrômetro pelos agentes leituristas da concessionária autora no período compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, capaz de legitimar o faturamento estimado por média; b) a higidez metrológica e o regular estado de funcionamento do hidrômetro nº E22G 0024975 instalado na matrícula de nº 171120451 durante os meses em que se apurou a discrepância; c) a ocorrência de efetiva passagem física e consumo do volume extraordinário de 6.226 m³ de água pelo condomínio consumidor na competência de fevereiro de 2025; d) a escorreita aplicação técnica dos critérios de redistribuição do volume acumulado e de retificação tarifária preconizados pela Resolução nº 131/2019 da ARSAE-MG, avaliando se o recálculo que culminou no montante de R$ 40.832,37 expurgou integralmente a progressividade tarifária indevida. Quanto ao pedido de prova oral, indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, por se mostrar desnecessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as ordens de serviço, relatórios de leituristas, registros fotográficos e memória integral analítica dos cálculos de faturamento, conforme requerido em evento 39, DOC1 . Por fim, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica e sanitária. 1. Nomeio o perito João Pedro Maia Sadi, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se o perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu SOLARE BURITIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA FONTENELLE GRILLO

OAB: 149096/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAIRA FONSECA BRAGA

OAB: 175386/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIO CESAR DO NASCIMENTO

OAB: 197103/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELEAZAR ARAÚJO DE CARVALHO

OAB: 94587/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1061421-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RÉU : SOLARE BURITIS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DO NASCIMENTO (OAB MG197103) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG em face do Condomínio Solare Buritis. Aduz, em síntese, fornecer serviços de água e esgoto à unidade consumidora de matrícula nº 171120451. Sustenta que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, o faturamento ocorreu pela média de consumo, diante da ausência de acesso ao hidrômetro. Após nova leitura, apurou consumo acumulado de 6.226 m³ e emitiu fatura de R$ 111.809,30 (cento e onze mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos), posteriormente recalculada para R$ 40.832,37 (quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). Pugna pela procedência da cobrança e das parcelas vincendas. Citada, a parte ré ofereceu defesa, na qual nega ter impedido o acesso ao hidrômetro e impugna o débito, requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova ( evento 24, DOC1 ). A parte autora apresentou impugnação ( evento 30, DOC1 ). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu requereu a apreciação da inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, documental e oral. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do CDC. No caso, o réu requereu a inversão do ônus da prova, alegando, em síntese, discrepância entre o valor cobrado e seu histórico de consumo, além de hipossuficiência técnica quanto aos procedimentos de medição e faturamento. Diante das particularidades da controvérsia e considerando a maior aptidão da concessionária para apresentar os registros relativos às medições e ao faturamento, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de efetivo impedimento de acesso ao hidrômetro pelos agentes leituristas da concessionária autora no período compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, capaz de legitimar o faturamento estimado por média; b) a higidez metrológica e o regular estado de funcionamento do hidrômetro nº E22G 0024975 instalado na matrícula de nº 171120451 durante os meses em que se apurou a discrepância; c) a ocorrência de efetiva passagem física e consumo do volume extraordinário de 6.226 m³ de água pelo condomínio consumidor na competência de fevereiro de 2025; d) a escorreita aplicação técnica dos critérios de redistribuição do volume acumulado e de retificação tarifária preconizados pela Resolução nº 131/2019 da ARSAE-MG, avaliando se o recálculo que culminou no montante de R$ 40.832,37 expurgou integralmente a progressividade tarifária indevida. Quanto ao pedido de prova oral, indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, por se mostrar desnecessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as ordens de serviço, relatórios de leituristas, registros fotográficos e memória integral analítica dos cálculos de faturamento, conforme requerido em evento 39, DOC1 . Por fim, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica e sanitária. 1. Nomeio o perito João Pedro Maia Sadi, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se o perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte