1061379-67.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061379-67.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tatiane Maria da Silva Jovencio - - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar desapropriada a totalidade do imóvel situado na Rua Hermenegildo Martini, nº 113, Jardim Martini, São Paulo/SP, com área de 168,16 m², cadastrado sob o contribuinte municipal nº 120.342.0047-1 e matriculado sob o nº 143.846 perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme descrito na petição inicial e no laudo pericial, mediante justa indenização de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), com data-base em julho de 2018. Sobre a indenização incidirá correção monetária desde julho de 2018 até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os depósitos judiciais realizados pelo Município serão atualizados pela instituição financeira depositária e abatidos nas respectivas datas, apurando-se eventual saldo em liquidação ou cumprimento de sentença. Condeno o Município de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença positiva entre o valor atualizado da indenização e o preço oferecido, compreendidos a oferta inicial e os depósitos complementares, assegurado, em qualquer hipótese, o mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inexistindo diferença positiva ou resultando da aplicação do percentual quantia inferior a esse piso, os honorários ficam arbitrados no referido valor mínimo, por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação. O ressarcimento das despesas com o assistente técnico da expropriada fica condicionado à comprovação do efetivo desembolso e limitado a dois terços dos honorários fixados em favor do perito judicial. Reconheço que a sub-rogação do crédito fiduciário do Banco Bradesco S.A. foi solucionada pelo acordo de fls. 635/637, homologado à fl. 638, preservados os efeitos da transação, da quitação e dos levantamentos já realizados. Eventuais levantamentos pendentes de levantamento pela expropriada observarão o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvados aqueles já autorizados e realizados em cumprimento ao acordo homologado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e comprovada a integralização da indenização, expeça-se carta de adjudicação em favor do Município de São Paulo para registro perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, sem prejuízo do cumprimento autônomo das verbas de sucumbência. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pois a indenização fixada supera o dobro da oferta inicial. P. I. C. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu TATIANE MARIA DA SILVA JOVENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DUARTE DA SILVA
OAB: 347140/SP
HELOIZA KLEMP DOS SANTOS
OAB: 167202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1061379-67.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tatiane Maria da Silva Jovencio - - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar desapropriada a totalidade do imóvel situado na Rua Hermenegildo Martini, nº 113, Jardim Martini, São Paulo/SP, com área de 168,16 m², cadastrado sob o contribuinte municipal nº 120.342.0047-1 e matriculado sob o nº 143.846 perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme descrito na petição inicial e no laudo pericial, mediante justa indenização de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), com data-base em julho de 2018. Sobre a indenização incidirá correção monetária desde julho de 2018 até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os depósitos judiciais realizados pelo Município serão atualizados pela instituição financeira depositária e abatidos nas respectivas datas, apurando-se eventual saldo em liquidação ou cumprimento de sentença. Condeno o Município de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença positiva entre o valor atualizado da indenização e o preço oferecido, compreendidos a oferta inicial e os depósitos complementares, assegurado, em qualquer hipótese, o mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inexistindo diferença positiva ou resultando da aplicação do percentual quantia inferior a esse piso, os honorários ficam arbitrados no referido valor mínimo, por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação. O ressarcimento das despesas com o assistente técnico da expropriada fica condicionado à comprovação do efetivo desembolso e limitado a dois terços dos honorários fixados em favor do perito judicial. Reconheço que a sub-rogação do crédito fiduciário do Banco Bradesco S.A. foi solucionada pelo acordo de fls. 635/637, homologado à fl. 638, preservados os efeitos da transação, da quitação e dos levantamentos já realizados. Eventuais levantamentos pendentes de levantamento pela expropriada observarão o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvados aqueles já autorizados e realizados em cumprimento ao acordo homologado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e comprovada a integralização da indenização, expeça-se carta de adjudicação em favor do Município de São Paulo para registro perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, sem prejuízo do cumprimento autônomo das verbas de sucumbência. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pois a indenização fixada supera o dobro da oferta inicial. P. I. C. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP)