Detalhe do processo

1061304-40.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1061304-40.2024.8.26.0002/SP Assunto: Sustação de protesto RÉU : ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS ADVOGADO(A) : CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SP078258) RÉU : ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS ADVOGADO(A) : CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SP078258) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que o evento 102, DEC251 , não foi publicado para o Requerido e Reconvindo . Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "Vistos. Anoto a decisão de fls. 1456/1458. A desistência quanto ao pedido de indenização por danos morais (fls. 1463/1464) não será homologada, pois não preenche os requisitos do art. 485, § 4º, do CPC, eis que foi apresentada após a contestação e sem anuência da parte contrária. Não atendida a ordem de indicação do montante pretendido a título de reparação de danos morais, JULGO EXTINTO o feito, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A questão de distribuição de ônus sucumbenciais será oportunamente apreciada, quando do julgamento dos demais pedidos. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a exigibilidade do débito protestado, referente a duplicatas mercantis por indicação, objeto da lide. Incumbe à ré/reconvinte o ônus de provar a origem e exigibilidade do crédito alegado e à autora/reconvinda o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da reconvinte. Defiro a produção de prova pericial contábil postulada pela reconvinte. A perícia terá por objeto apurar a origem e legitimidade do crédito referente às duplicatas mercantis por indicação, objeto da lide, analisar eventual compensação e apurar o saldo credor/devedor das partes, considerando o conjunto probatório constante dos autos Para o mister, nomeio Perita a Contadora e Advogada Dra. Aline Gorrão da Silveira. No prazo de quinze dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, intime-se a Perita para estimar seus honorários. A verba pericial será adiantada pela ré/reconvinte, em prazo a ser assinado pelo Juízo quando do arbitramento da remuneração. O laudo pericial deverá ser apresentado em noventa dias, contados da intimação para início dos trabalhos. A Perita exerce munus do Juízo e poderá requerer às partes os documentos que entender necessários à realização da perícia, devendo as partes fornecê-los, sob pena de se reputarem não provados os fatos que com eles se poderia provar. Indefiro a oitiva de testemunhas, por conferir que a medida não se mostra útil para apurar a controvérsia técnica quanto a regularidade da prestação dos serviços de armazenamento e logística. Outrossim, indefiro a tomada de depoimento pessoal da parte autora/reconvinda, visto que sua versão fática foi suficientemente exposta na inicial e na contestação à reconvenção. Ante o saneamento do feito, devolvo à autora/reconvinda o prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Int." Local: São Paulo
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO

OAB: 78258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1061304-40.2024.8.26.0002/SP Assunto: Sustação de protesto RÉU : ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS ADVOGADO(A) : CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SP078258) RÉU : ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS ADVOGADO(A) : CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SP078258) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que o evento 102, DEC251 , não foi publicado para o Requerido e Reconvindo . Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "Vistos. Anoto a decisão de fls. 1456/1458. A desistência quanto ao pedido de indenização por danos morais (fls. 1463/1464) não será homologada, pois não preenche os requisitos do art. 485, § 4º, do CPC, eis que foi apresentada após a contestação e sem anuência da parte contrária. Não atendida a ordem de indicação do montante pretendido a título de reparação de danos morais, JULGO EXTINTO o feito, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A questão de distribuição de ônus sucumbenciais será oportunamente apreciada, quando do julgamento dos demais pedidos. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a exigibilidade do débito protestado, referente a duplicatas mercantis por indicação, objeto da lide. Incumbe à ré/reconvinte o ônus de provar a origem e exigibilidade do crédito alegado e à autora/reconvinda o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da reconvinte. Defiro a produção de prova pericial contábil postulada pela reconvinte. A perícia terá por objeto apurar a origem e legitimidade do crédito referente às duplicatas mercantis por indicação, objeto da lide, analisar eventual compensação e apurar o saldo credor/devedor das partes, considerando o conjunto probatório constante dos autos Para o mister, nomeio Perita a Contadora e Advogada Dra. Aline Gorrão da Silveira. No prazo de quinze dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, intime-se a Perita para estimar seus honorários. A verba pericial será adiantada pela ré/reconvinte, em prazo a ser assinado pelo Juízo quando do arbitramento da remuneração. O laudo pericial deverá ser apresentado em noventa dias, contados da intimação para início dos trabalhos. A Perita exerce munus do Juízo e poderá requerer às partes os documentos que entender necessários à realização da perícia, devendo as partes fornecê-los, sob pena de se reputarem não provados os fatos que com eles se poderia provar. Indefiro a oitiva de testemunhas, por conferir que a medida não se mostra útil para apurar a controvérsia técnica quanto a regularidade da prestação dos serviços de armazenamento e logística. Outrossim, indefiro a tomada de depoimento pessoal da parte autora/reconvinda, visto que sua versão fática foi suficientemente exposta na inicial e na contestação à reconvenção. Ante o saneamento do feito, devolvo à autora/reconvinda o prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Int." Local: São Paulo