1061146-25.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061146-25.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.F.M. - Vistos. 1. Diante da comprovação da necessidade de realização da perícia médica na forma domiciliar (fl. 101), defiro a realização do exame pericial no local em que a interditanda se encontra (fls. 01), nos termos do CG n° 655/2018. 2. Nomeio, para tanto, como perito(a) judicial, a(o) Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com). 3. Considerando ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 25/27, item 1), de acordo com o artigo 2º da Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 34 UFESPs, o que correspondente, para o exercício de 2024, em R$ 1306,28 (um mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos). Intime-se a perita judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, visto que perícia deverá será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2°, §1°, Resolução n° 910/2023). O protocolo do ofício deverá ser realizado, eletronicamente, pela serventia, mediante comprovação nos autos. 4. Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para idêntica finalidade. A parte requerente deverá informar, ainda, no mesmo prazo, o endereço no qual se encontra o(a) interditando(a). 5. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a perita solicitando a designação de dia e hora para a realização de exame pericial na pessoa do(a) interditando(a), encaminhando-lhe cópias da petição inicial e dos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como abra-se vista à curadora especial (DPE/SP) e, após, ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Sem prejuízo, oficie-se a Defensoria Pública solicitando as providências necessárias para viabilizar a imediata liberação dos honorários fixados, nos termos da Resolução n° 910/2023, em favor do perito nomeado, devendo o envio eletrônico do ofício ser realizado pela serventia, comprovando-se mais uma vez nos autos. 7. Em caso de anterior solicitação de agendamento via IMESC, sem prejuízo de todo o exposto, determino que a serventia tome as providências necessárias para cancelamento da requisição encaminhada através do Portal Eletrônico. 8. Ciência ao Ministério Público e à DPE/SP. Intime-se. - ADV: CRISTINA BEATRIZ HISS BROCHETTO CASTRO (OAB 179827/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA BEATRIZ HISS BROCHETTO CASTRO
OAB: 179827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1061146-25.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.F.M. - Vistos. 1. Diante da comprovação da necessidade de realização da perícia médica na forma domiciliar (fl. 101), defiro a realização do exame pericial no local em que a interditanda se encontra (fls. 01), nos termos do CG n° 655/2018. 2. Nomeio, para tanto, como perito(a) judicial, a(o) Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com). 3. Considerando ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 25/27, item 1), de acordo com o artigo 2º da Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 34 UFESPs, o que correspondente, para o exercício de 2024, em R$ 1306,28 (um mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos). Intime-se a perita judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, visto que perícia deverá será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2°, §1°, Resolução n° 910/2023). O protocolo do ofício deverá ser realizado, eletronicamente, pela serventia, mediante comprovação nos autos. 4. Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para idêntica finalidade. A parte requerente deverá informar, ainda, no mesmo prazo, o endereço no qual se encontra o(a) interditando(a). 5. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a perita solicitando a designação de dia e hora para a realização de exame pericial na pessoa do(a) interditando(a), encaminhando-lhe cópias da petição inicial e dos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como abra-se vista à curadora especial (DPE/SP) e, após, ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Sem prejuízo, oficie-se a Defensoria Pública solicitando as providências necessárias para viabilizar a imediata liberação dos honorários fixados, nos termos da Resolução n° 910/2023, em favor do perito nomeado, devendo o envio eletrônico do ofício ser realizado pela serventia, comprovando-se mais uma vez nos autos. 7. Em caso de anterior solicitação de agendamento via IMESC, sem prejuízo de todo o exposto, determino que a serventia tome as providências necessárias para cancelamento da requisição encaminhada através do Portal Eletrônico. 8. Ciência ao Ministério Público e à DPE/SP. Intime-se. - ADV: CRISTINA BEATRIZ HISS BROCHETTO CASTRO (OAB 179827/SP)