Detalhe do processo

1061062-59.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1061062-59.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paola Feliciano de Miranda - Vistos. PAOLA FELICIANO DE MIRANDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, pelo procedimento comum, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A autora alega ser paciente com condição de saúde delicada, que necessita de tratamento de suporte específico, por tempo indeterminado na esfera medicamentosa. Com efeito, os documentos anexos dão conta de que ela precisa fazer uso mensal do medicamento DUPILUMABE, 300mg, a cada 15 dias contínuo, sem previsão de suspensão. A autora afirma que o medicamento receitado acima especificado, é de uso contínuo e imprescindível para que ela possa sobreviver com dignidade, sem dor e evitando agravamento do quadro clínico da doença, bem como o insuperável constrangimento social ao qual está submetida pelo fator estético provocado pela doença. Ademais, segundo a médica que a acompanha, se a paciente não utilizar as medicações regularmente, com o passar do tempo a efetividade para tratar a doença será diminuída por seu agravamento. A parte destaca que a medicação não tem sua forma genérica disponível no país. Além disso, o medicamento não é fornecido pelo SUS, porém, possui registro na ANVISA. Portanto, ante o não atendimento dos requerimentos administrativos pelos requeridos, não restou uma alternativa senão o ajuizamento desta ação a fim de garantir o direito à saúde da paciente com respeito ao indissociável supra princípio da dignidade humana, o que o faz sob as bases jurídicas que a seguir são expostas Por fim, requer a determinação do Segredo de Justiça, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o réu ofereça, de forma imediata, eficaz e integral, a medicação prescrita à parte requerente - ou seja, Dupilumabe 300mg a cada 15 dias contínuo, sem previsão de suspensão, em prazo não superior a 72 horas, tendo em vista do grave estado de saúde da requerente, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada, a procedência do pedido e a condenação do requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios (fls.1/12). Juntou documentos (fls.13/48). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e solicitado o parecer do NAT-JUS/SP (fl.49). Liminar deferida em 2° Instância (fls.140/142). O NAT-JUS/SP apresentou resposta técnica desfavorável (fls.150/154). Sugerimos indeferir a solicitação.5.4. Quanto ao uso da tecnologia ( ) Favorável (x ) Desfavoravel Defesa da Fazenda a fl 172 e segs., preliminarmente, a ré cumpre destacar que as ações afetas às políticas de saúde pública não têm conteúdo econômico, pois é impossível mensurar o proveito financeiro obtido pela parte, não sendo legítimo o raciocínio de que é aquele referente ao valor do tratamento, porquanto o que a parte visa é o seu bem-estar físico e mental e não aumentar o seu patrimônio. Por isso, fica impugnado o valor da causa, que deverá ser limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Aponta que A NOTA TÉCNICA Nº 4314/2023 NAT-JUS/SP emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte. Ademais, alega que a destinação de recursos públicos, notadamente na área da saúde, não é feita ao sabor de prioridades e conveniências conjunturais; ao contrário, todo e qualquer dispêndio público reclama prévia autorização orçamentária, sempre com a chancela do Poder Legislativo, dela não podendo se afastar a Administração, tudo nos termos dos artigos 165 a 169 da Constituição Federal e dos artigos 174 a 176 da Constituição Estadual. Diante disso, considerando que o medicamento pleiteado pelo paciente não integra o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde para tratamento da sua enfermidade, requer a improcedência da pretensão deduzida pelo autor, já que a Administração tem implementado as políticas de saúde estabelecidas em seu plano de governo, sob pena de violação ao posicionamento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Tema 106, haja vista a necessidade de laudo fundamentado e circunstanciado elaborado pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do remédio e da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, além da exigência de registro na ANVISA e incapacidade econômica da parte em arcar com os custos do remédio. Por fim, requer a produção das provas previstas no artigo 212, incisos I a V, do Código Civil, o afastamento da multa diária e; na hipótese de sua fixação que a multa diária seja arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Saneador fls 329/334. Acórdão (fls.294/311). Por conseguinte, é de rigor a reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de se deferir o pedido de tutela provisória de urgência e, com isso, determinar que a ré forneça à autora a medicação que lhe foi prescrita ("Dupilumabe" 300mg) no prazo de quinze dias, na quantidade e pelo tempo necessário, conforme consta do relatório e prescrição acostados aos autos. O INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC apresentou o laudo pericial (fls.384/398). CONCLUSÃO: Parecer desfavorável a dispensação do medicamento solicitado, no sistema único de saúde há tratamento disponíveis para a patologia apresentada pela pericianda. Há poucos estudos ainda no Brasil que o medicamento solicitado mostra eficácia superior aos medicamentos disponíveis no sistema único de saúde para o quadro de dermatite atópica A parte autora apresentou suas alegações finais e juntou documentos (fls.616/678). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou suas alegações finais e juntou documentos (fls.681/689). Decido. Da competência Tema 1234 STF O Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, processo-paradigma do Tema n. 1234 Medicamentos ANVISA SUS Competência, com os seguintes esclarecimentos, sem efeitos modificativos: Para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Do Tema 6 STF, O Supremo Tribunal Federal do Tema n. 6 - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo, veiculadas as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Houve parecer do NAT-JUS/SP apresentou resposta técnica desfavorável (fls.150/154). Sugerimos indeferir a solicitação.5.4. Quanto ao uso da tecnologia ( ) Favorável (x ) Desfavoravel No caso a parte foi submetida a exame pericial pelo IMESC apresentou o laudo pericial (fls.384/398). CONCLUSÃO: Parecer desfavorável a dispensação do medicamento solicitado, no sistema único de saúde há tratamento disponíveis para a patologia apresentada pela pericianda. Há poucos estudos ainda no Brasil que o medicamento solicitado mostra eficácia superior aos medicamentos disponíveis no sistema único de saúde para o quadro de dermatite atópica Anota o Perito a fls 395 que; Faço nota que o tratamento de mesma enfermidade existe um arsenal terapêutico e que a escolha de determinado medicamento, além de atender a indicação técnica, considera se as preferências individuais do paciente. E o médico assistente em consultório privado tem a livre escolha na prescrição, não estando atrelado aos protocolos do SUS. Desta forma, considerando as politicas públicas de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, em que há outros medicamentos disponíveis para a mesma indicação médica da enfermidade do autor e que não há evidência documental de falha terapêutica e/ou efeito adverso desta. No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a atuação do administrador público se pauta pelo princípio da legalidade. Implica dizer que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim' (...) A natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 42ª edição, p. 93). Conforme já decidido o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, sendo o recurso representativo da controvérsia o REsp 1657156-RJ, estabeleceu como requisitos cumulativos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados pelo SUS: incapacidade financeira do enfermo, registro do fármaco na ANVISA e comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados. O medicamento pedido nos autos, embora registrado na Anvisa, não consta da relação de fármacos fornecidos pelo SUS. A responsabilidade pelo fornecimento é do Estado ou Município, que dispõe de recursos para a aquisição de fármacos excepcionais e de alto custo e está preparado para o atendimento do autor em suas unidades especializadas, Nessa quadra, verifica-se que o medicamento é registrado junto à ANVISA, não estando, no entanto, comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS). De outro modo, forçoso reconhecer que não sendo especialista médico não cabe a este Juiz conhecer do pedido e determinar a entrega de medicamentos em contrariedade a apuração técnica. Ainda assim, cumpre salientar que a prova médica unilateral trazida pelo autor não esgota o contexto probatório da ação, servindo somente no âmbito da cognição sumária e não há atendimento ao citado Tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) para tratamento de dermatite atópica grave. R. decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela antecipada para o fornecimento do medicamento. Autora que não apresenta documentação médica suficientemente apta a comprovar liminarmente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 106. Ausência de documento médico que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286313-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022). Realizada prova técnica médica bem com o parecer do Nat Jus foram desaforáveis ao fornecimento do medicamento e na forma do Tema 6 STF e deve ser indeferido. Isto posto julgo improcedente o pedido Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na ordem de10% do valor atualizada da causa, observada a assistência. Tendo a presente sentença denegatória sido proferida em cumprimento ao Tema 6 do STF tenho pela perda do efeitos da liminar, com prazo de 30 dias para a parte autora tentar efeito suspensivo Oficiar após o prazo. Súmula 405 do STF Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Da jurisprudência: Com efeito, é decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos "ex tunc". Em se tratando de mandado de segurança, há até mesmo súmula do STF a respeito (Súmula 405: (...). A matéria tem, atualmente, disciplina legal expressa, aplicável a todas as medidas antecipatórias, sujeitas que estão ao mesmo regime da execução provisória (CPC, art. 273, § 3º). Isso significa que a elas se aplicam as normas do art. 475-O do Código: o seu cumprimento corre por conta e responsabilidade do requerente (inciso I), que, portanto, tem consciência dos riscos inerentes; e, se a decisão for revogada, "ficam sem efeito", "restituindo-se as partes ao estado anterior" (inciso II). O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares, cuja revogação impõe o retorno das partes ao "status quo ante", ficando o requerente responsável pelos danos oriundos da indevida execução da medida (art. 811 do CPC).[RE 608.482, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-8-2014, DJE de 30-10-2014.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença de mérito proferida na origem antes do julgamento do recurso. Perda do objeto. De fato, ao tempo da veiculação do acórdão lançado no agravo de instrumento já havia sido julgada a demanda na origem, de modo a esvaziar o conteúdo do agravo. Caso de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2180846-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2024; Data de Registro: 01/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Suspensão de certame licitatório Possibilidade Ausência de elementos a justificarem a exclusão do Agravado do processo licitatório Inconformismo com a decisão que deferiu a liminar para suspender o pregão eletrônico Sentença de mérito proferida nos autos principais Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084796-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). Agravo de instrumento. Interposição contra o deferimento da tutela de urgência. Posterior prolação de sentença de mérito. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304061-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) P.R.I.C. - ADV: CATARINA RIBEIRO FRANCO (OAB 257852/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAOLA FELICIANO DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATARINA RIBEIRO FRANCO

OAB: 257852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1061062-59.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paola Feliciano de Miranda - Vistos. PAOLA FELICIANO DE MIRANDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, pelo procedimento comum, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A autora alega ser paciente com condição de saúde delicada, que necessita de tratamento de suporte específico, por tempo indeterminado na esfera medicamentosa. Com efeito, os documentos anexos dão conta de que ela precisa fazer uso mensal do medicamento DUPILUMABE, 300mg, a cada 15 dias contínuo, sem previsão de suspensão. A autora afirma que o medicamento receitado acima especificado, é de uso contínuo e imprescindível para que ela possa sobreviver com dignidade, sem dor e evitando agravamento do quadro clínico da doença, bem como o insuperável constrangimento social ao qual está submetida pelo fator estético provocado pela doença. Ademais, segundo a médica que a acompanha, se a paciente não utilizar as medicações regularmente, com o passar do tempo a efetividade para tratar a doença será diminuída por seu agravamento. A parte destaca que a medicação não tem sua forma genérica disponível no país. Além disso, o medicamento não é fornecido pelo SUS, porém, possui registro na ANVISA. Portanto, ante o não atendimento dos requerimentos administrativos pelos requeridos, não restou uma alternativa senão o ajuizamento desta ação a fim de garantir o direito à saúde da paciente com respeito ao indissociável supra princípio da dignidade humana, o que o faz sob as bases jurídicas que a seguir são expostas Por fim, requer a determinação do Segredo de Justiça, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o réu ofereça, de forma imediata, eficaz e integral, a medicação prescrita à parte requerente - ou seja, Dupilumabe 300mg a cada 15 dias contínuo, sem previsão de suspensão, em prazo não superior a 72 horas, tendo em vista do grave estado de saúde da requerente, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada, a procedência do pedido e a condenação do requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios (fls.1/12). Juntou documentos (fls.13/48). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e solicitado o parecer do NAT-JUS/SP (fl.49). Liminar deferida em 2° Instância (fls.140/142). O NAT-JUS/SP apresentou resposta técnica desfavorável (fls.150/154). Sugerimos indeferir a solicitação.5.4. Quanto ao uso da tecnologia ( ) Favorável (x ) Desfavoravel Defesa da Fazenda a fl 172 e segs., preliminarmente, a ré cumpre destacar que as ações afetas às políticas de saúde pública não têm conteúdo econômico, pois é impossível mensurar o proveito financeiro obtido pela parte, não sendo legítimo o raciocínio de que é aquele referente ao valor do tratamento, porquanto o que a parte visa é o seu bem-estar físico e mental e não aumentar o seu patrimônio. Por isso, fica impugnado o valor da causa, que deverá ser limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Aponta que A NOTA TÉCNICA Nº 4314/2023 NAT-JUS/SP emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte. Ademais, alega que a destinação de recursos públicos, notadamente na área da saúde, não é feita ao sabor de prioridades e conveniências conjunturais; ao contrário, todo e qualquer dispêndio público reclama prévia autorização orçamentária, sempre com a chancela do Poder Legislativo, dela não podendo se afastar a Administração, tudo nos termos dos artigos 165 a 169 da Constituição Federal e dos artigos 174 a 176 da Constituição Estadual. Diante disso, considerando que o medicamento pleiteado pelo paciente não integra o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde para tratamento da sua enfermidade, requer a improcedência da pretensão deduzida pelo autor, já que a Administração tem implementado as políticas de saúde estabelecidas em seu plano de governo, sob pena de violação ao posicionamento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Tema 106, haja vista a necessidade de laudo fundamentado e circunstanciado elaborado pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do remédio e da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, além da exigência de registro na ANVISA e incapacidade econômica da parte em arcar com os custos do remédio. Por fim, requer a produção das provas previstas no artigo 212, incisos I a V, do Código Civil, o afastamento da multa diária e; na hipótese de sua fixação que a multa diária seja arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Saneador fls 329/334. Acórdão (fls.294/311). Por conseguinte, é de rigor a reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de se deferir o pedido de tutela provisória de urgência e, com isso, determinar que a ré forneça à autora a medicação que lhe foi prescrita ("Dupilumabe" 300mg) no prazo de quinze dias, na quantidade e pelo tempo necessário, conforme consta do relatório e prescrição acostados aos autos. O INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC apresentou o laudo pericial (fls.384/398). CONCLUSÃO: Parecer desfavorável a dispensação do medicamento solicitado, no sistema único de saúde há tratamento disponíveis para a patologia apresentada pela pericianda. Há poucos estudos ainda no Brasil que o medicamento solicitado mostra eficácia superior aos medicamentos disponíveis no sistema único de saúde para o quadro de dermatite atópica A parte autora apresentou suas alegações finais e juntou documentos (fls.616/678). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou suas alegações finais e juntou documentos (fls.681/689). Decido. Da competência Tema 1234 STF O Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, processo-paradigma do Tema n. 1234 Medicamentos ANVISA SUS Competência, com os seguintes esclarecimentos, sem efeitos modificativos: Para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Do Tema 6 STF, O Supremo Tribunal Federal do Tema n. 6 - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo, veiculadas as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Houve parecer do NAT-JUS/SP apresentou resposta técnica desfavorável (fls.150/154). Sugerimos indeferir a solicitação.5.4. Quanto ao uso da tecnologia ( ) Favorável (x ) Desfavoravel No caso a parte foi submetida a exame pericial pelo IMESC apresentou o laudo pericial (fls.384/398). CONCLUSÃO: Parecer desfavorável a dispensação do medicamento solicitado, no sistema único de saúde há tratamento disponíveis para a patologia apresentada pela pericianda. Há poucos estudos ainda no Brasil que o medicamento solicitado mostra eficácia superior aos medicamentos disponíveis no sistema único de saúde para o quadro de dermatite atópica Anota o Perito a fls 395 que; Faço nota que o tratamento de mesma enfermidade existe um arsenal terapêutico e que a escolha de determinado medicamento, além de atender a indicação técnica, considera se as preferências individuais do paciente. E o médico assistente em consultório privado tem a livre escolha na prescrição, não estando atrelado aos protocolos do SUS. Desta forma, considerando as politicas públicas de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, em que há outros medicamentos disponíveis para a mesma indicação médica da enfermidade do autor e que não há evidência documental de falha terapêutica e/ou efeito adverso desta. No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a atuação do administrador público se pauta pelo princípio da legalidade. Implica dizer que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim' (...) A natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 42ª edição, p. 93). Conforme já decidido o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, sendo o recurso representativo da controvérsia o REsp 1657156-RJ, estabeleceu como requisitos cumulativos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados pelo SUS: incapacidade financeira do enfermo, registro do fármaco na ANVISA e comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados. O medicamento pedido nos autos, embora registrado na Anvisa, não consta da relação de fármacos fornecidos pelo SUS. A responsabilidade pelo fornecimento é do Estado ou Município, que dispõe de recursos para a aquisição de fármacos excepcionais e de alto custo e está preparado para o atendimento do autor em suas unidades especializadas, Nessa quadra, verifica-se que o medicamento é registrado junto à ANVISA, não estando, no entanto, comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS). De outro modo, forçoso reconhecer que não sendo especialista médico não cabe a este Juiz conhecer do pedido e determinar a entrega de medicamentos em contrariedade a apuração técnica. Ainda assim, cumpre salientar que a prova médica unilateral trazida pelo autor não esgota o contexto probatório da ação, servindo somente no âmbito da cognição sumária e não há atendimento ao citado Tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) para tratamento de dermatite atópica grave. R. decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela antecipada para o fornecimento do medicamento. Autora que não apresenta documentação médica suficientemente apta a comprovar liminarmente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 106. Ausência de documento médico que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286313-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022). Realizada prova técnica médica bem com o parecer do Nat Jus foram desaforáveis ao fornecimento do medicamento e na forma do Tema 6 STF e deve ser indeferido. Isto posto julgo improcedente o pedido Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na ordem de10% do valor atualizada da causa, observada a assistência. Tendo a presente sentença denegatória sido proferida em cumprimento ao Tema 6 do STF tenho pela perda do efeitos da liminar, com prazo de 30 dias para a parte autora tentar efeito suspensivo Oficiar após o prazo. Súmula 405 do STF Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Da jurisprudência: Com efeito, é decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos "ex tunc". Em se tratando de mandado de segurança, há até mesmo súmula do STF a respeito (Súmula 405: (...). A matéria tem, atualmente, disciplina legal expressa, aplicável a todas as medidas antecipatórias, sujeitas que estão ao mesmo regime da execução provisória (CPC, art. 273, § 3º). Isso significa que a elas se aplicam as normas do art. 475-O do Código: o seu cumprimento corre por conta e responsabilidade do requerente (inciso I), que, portanto, tem consciência dos riscos inerentes; e, se a decisão for revogada, "ficam sem efeito", "restituindo-se as partes ao estado anterior" (inciso II). O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares, cuja revogação impõe o retorno das partes ao "status quo ante", ficando o requerente responsável pelos danos oriundos da indevida execução da medida (art. 811 do CPC).[RE 608.482, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-8-2014, DJE de 30-10-2014.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença de mérito proferida na origem antes do julgamento do recurso. Perda do objeto. De fato, ao tempo da veiculação do acórdão lançado no agravo de instrumento já havia sido julgada a demanda na origem, de modo a esvaziar o conteúdo do agravo. Caso de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2180846-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2024; Data de Registro: 01/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Suspensão de certame licitatório Possibilidade Ausência de elementos a justificarem a exclusão do Agravado do processo licitatório Inconformismo com a decisão que deferiu a liminar para suspender o pregão eletrônico Sentença de mérito proferida nos autos principais Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084796-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). Agravo de instrumento. Interposição contra o deferimento da tutela de urgência. Posterior prolação de sentença de mérito. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304061-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) P.R.I.C. - ADV: CATARINA RIBEIRO FRANCO (OAB 257852/SP)