1060721-36.2016.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060721-36.2016.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Simões Júnior - Nicolas Moreira Simões e outro - Fls. 384/388: defiro em parte. 1. Da administração e dos frutos do imóvel de matrícula n. 139.250 A alegação do inventariante BENEDITO SIMÕES JUNIOR de que o herdeiro NICOLAS MOREIRA SIMÕES teria acesso aos autos do inventário de RODRIGO CESAR SIMÕES (processo n. 4006989-94.2013.8.26.0002), nos quais juntado o contrato de locação, não o exime do dever de administrar os bens do espólio com diligência e de prestar contas de sua gestão nestes autos, na forma dos arts. 618, IV e VII, e 619, I, do CPC. Determino, assim, que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) junte cópia integral do contrato de locação atualmente vigente do imóvel de matrícula n. 139.250 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (certidão de fls. 76/81), com eventuais aditamentos e a qualificação do locatário; (ii) apresente demonstrativo dos valores recebidos a título de aluguel e encargos, mês a mês, acompanhado dos respectivos comprovantes; (iii) comprove documentalmente as despesas quitadas com os frutos do bem, notadamente cotas condominiais, tributos e despesas de conservação. Ressalvo que a documentação ora exigida não substitui a prestação de contas formal, a qual, se postulada, observará o rito dos arts. 550 e seguintes do CPC e será processada em apartado (art. 553 do CPC). 2. Da sociedade integrante do acervo hereditário No mesmo prazo, esclareça o inventariante se a sociedade que hoje atua no endereço da empresa integrante do acervo resultou de sucessão empresarial, se houve encerramento formal da sociedade pertencente ao espólio juntando o distrato ou a comprovação da baixa e se remanescem bens, equipamentos, direitos ou valores a ela vinculados, instruindo a manifestação com os extratos das contas de titularidade da pessoa jurídica a que tenha acesso. Indefiro, por ora, a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD requerida a fls. 372/374, porque dirigida a contas de pessoa jurídica diversa do espólio, com repercussão sobre o sigilo de terceiros, sem prévia demonstração da imprescindibilidade da medida e do esgotamento das diligências ao alcance do interessado. Ressalvo ao herdeiro NICOLAS MOREIRA SIMÕES a via própria para eventual apuração de haveres. 3. Da diligência por oficial de justiça Prejudicado o requerimento formulado a fls. 372/374, diante da confirmação da locação pelo próprio inventariante a fls. 375/378. 4. Da avaliação dos bens imóveis Assiste razão ao inventariante quando sustenta que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º, da Lei estadual n. 10.705/2000). A questão tributária, contudo, não se confunde com a estimativa dos bens para fins de partilha e de eventual alienação. Com efeito, pende nos autos pedido de alvará para a venda do imóvel de matrícula n. 139.250 (fls. 338/339), tendo o herdeiro NICOLAS MOREIRA SIMÕES condicionado sua anuência à prévia avaliação (fls. 349/355 e 384/388), e subsiste divergência expressa entre os interessados quanto aos valores atribuídos a ambos os imóveis. Nesse cenário, a avaliação judicial é a medida adequada para aferir a conveniência da alienação pelo preço a ser praticado e para viabilizar a formação dos quinhões em condições de igualdade. Defiro, pois, a avaliação dos imóveis de matrículas n. 139.250 e n. 135.232, ambos do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (certidões de fls. 76/81 e 110/111). Para tanto, nomeio perito o Sr. André Furukawa. Todos os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 173 e 244), de modo que descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo herdeiro requerente. Incide, na espécie, o art. 95, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, realizada a perícia por particular, o pagamento far-se-á com recursos alocados no orçamento estadual, no valor fixado conforme a tabela do tribunal respectivo. No âmbito deste Tribunal de Justiça a matéria é disciplinada pela Resolução OE n. 910/2023, cujo art. 2º impõe ao magistrado arbitrar os honorários em decisão fundamentada, observados a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da região, com indicação, quando houver, do grau de complexidade previsto na tabela anexa (§ 4º) e consideração do valor da UFESP vigente na data da nomeação (§ 5º). Considerando o teor do item 2.2 Comunicado Conjunto n. 258/2024, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça, e que os honorários periciais estão sendo arbitrados sob a vigência da Resolução OE n. 910/2023, os valores serão fixados com base na tabela aplicável, item "1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÔMICAS/ ATUARIAIS 6. Outras" no valor de 58 UFESPs, considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do expert. Manifeste-se o perito, em 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e dos honorários ora arbitrados, que serão levantados integralmente após a homologação do laudo. Havendo anuência, adote a serventia as providências necessárias à reserva do valor, observado o Comunicado Conjunto n. 258/2024. Anote-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 5º, § 1º, do Provimento CSM n. 2.306/2015). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Aceito o encargo, informe o perito nos autos a data, o horário e o local designados para os trabalhos, do que se dará ciência às partes (art. 466, § 2º, do CPC), assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, cabendo-lhe solicitar diretamente às partes os documentos necessários à sua elaboração (art. 473, § 3º, do CPC). Entregue o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 635 do CPC). 5. Do pedido de alvará de fls. 338/339 Aguarde-se a conclusão da avaliação, consignado desde logo que eventual autorização para a alienação ficará condicionada ao depósito judicial do preço, tal como já cogitado a fls. 263/264 e requerido a fls. 372/374. Intimem-se. - ADV: PRISCYLA CRISTINA RESENDE (OAB 434563/SP), GLICIA DE SOUSA FURLAN (OAB 471432/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO SIMõES JúNIOR
Autor NICOLAS MOREIRA SIMõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLICIA DE SOUSA FURLAN
OAB: 471432/SP
PRISCYLA CRISTINA RESENDE
OAB: 434563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1060721-36.2016.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Simões Júnior - Nicolas Moreira Simões e outro - Fls. 384/388: defiro em parte. 1. Da administração e dos frutos do imóvel de matrícula n. 139.250 A alegação do inventariante BENEDITO SIMÕES JUNIOR de que o herdeiro NICOLAS MOREIRA SIMÕES teria acesso aos autos do inventário de RODRIGO CESAR SIMÕES (processo n. 4006989-94.2013.8.26.0002), nos quais juntado o contrato de locação, não o exime do dever de administrar os bens do espólio com diligência e de prestar contas de sua gestão nestes autos, na forma dos arts. 618, IV e VII, e 619, I, do CPC. Determino, assim, que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) junte cópia integral do contrato de locação atualmente vigente do imóvel de matrícula n. 139.250 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (certidão de fls. 76/81), com eventuais aditamentos e a qualificação do locatário; (ii) apresente demonstrativo dos valores recebidos a título de aluguel e encargos, mês a mês, acompanhado dos respectivos comprovantes; (iii) comprove documentalmente as despesas quitadas com os frutos do bem, notadamente cotas condominiais, tributos e despesas de conservação. Ressalvo que a documentação ora exigida não substitui a prestação de contas formal, a qual, se postulada, observará o rito dos arts. 550 e seguintes do CPC e será processada em apartado (art. 553 do CPC). 2. Da sociedade integrante do acervo hereditário No mesmo prazo, esclareça o inventariante se a sociedade que hoje atua no endereço da empresa integrante do acervo resultou de sucessão empresarial, se houve encerramento formal da sociedade pertencente ao espólio juntando o distrato ou a comprovação da baixa e se remanescem bens, equipamentos, direitos ou valores a ela vinculados, instruindo a manifestação com os extratos das contas de titularidade da pessoa jurídica a que tenha acesso. Indefiro, por ora, a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD requerida a fls. 372/374, porque dirigida a contas de pessoa jurídica diversa do espólio, com repercussão sobre o sigilo de terceiros, sem prévia demonstração da imprescindibilidade da medida e do esgotamento das diligências ao alcance do interessado. Ressalvo ao herdeiro NICOLAS MOREIRA SIMÕES a via própria para eventual apuração de haveres. 3. Da diligência por oficial de justiça Prejudicado o requerimento formulado a fls. 372/374, diante da confirmação da locação pelo próprio inventariante a fls. 375/378. 4. Da avaliação dos bens imóveis Assiste razão ao inventariante quando sustenta que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º, da Lei estadual n. 10.705/2000). A questão tributária, contudo, não se confunde com a estimativa dos bens para fins de partilha e de eventual alienação. Com efeito, pende nos autos pedido de alvará para a venda do imóvel de matrícula n. 139.250 (fls. 338/339), tendo o herdeiro NICOLAS MOREIRA SIMÕES condicionado sua anuência à prévia avaliação (fls. 349/355 e 384/388), e subsiste divergência expressa entre os interessados quanto aos valores atribuídos a ambos os imóveis. Nesse cenário, a avaliação judicial é a medida adequada para aferir a conveniência da alienação pelo preço a ser praticado e para viabilizar a formação dos quinhões em condições de igualdade. Defiro, pois, a avaliação dos imóveis de matrículas n. 139.250 e n. 135.232, ambos do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (certidões de fls. 76/81 e 110/111). Para tanto, nomeio perito o Sr. André Furukawa. Todos os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 173 e 244), de modo que descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo herdeiro requerente. Incide, na espécie, o art. 95, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, realizada a perícia por particular, o pagamento far-se-á com recursos alocados no orçamento estadual, no valor fixado conforme a tabela do tribunal respectivo. No âmbito deste Tribunal de Justiça a matéria é disciplinada pela Resolução OE n. 910/2023, cujo art. 2º impõe ao magistrado arbitrar os honorários em decisão fundamentada, observados a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da região, com indicação, quando houver, do grau de complexidade previsto na tabela anexa (§ 4º) e consideração do valor da UFESP vigente na data da nomeação (§ 5º). Considerando o teor do item 2.2 Comunicado Conjunto n. 258/2024, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça, e que os honorários periciais estão sendo arbitrados sob a vigência da Resolução OE n. 910/2023, os valores serão fixados com base na tabela aplicável, item "1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÔMICAS/ ATUARIAIS 6. Outras" no valor de 58 UFESPs, considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do expert. Manifeste-se o perito, em 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e dos honorários ora arbitrados, que serão levantados integralmente após a homologação do laudo. Havendo anuência, adote a serventia as providências necessárias à reserva do valor, observado o Comunicado Conjunto n. 258/2024. Anote-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 5º, § 1º, do Provimento CSM n. 2.306/2015). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Aceito o encargo, informe o perito nos autos a data, o horário e o local designados para os trabalhos, do que se dará ciência às partes (art. 466, § 2º, do CPC), assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, cabendo-lhe solicitar diretamente às partes os documentos necessários à sua elaboração (art. 473, § 3º, do CPC). Entregue o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 635 do CPC). 5. Do pedido de alvará de fls. 338/339 Aguarde-se a conclusão da avaliação, consignado desde logo que eventual autorização para a alienação ficará condicionada ao depósito judicial do preço, tal como já cogitado a fls. 263/264 e requerido a fls. 372/374. Intimem-se. - ADV: PRISCYLA CRISTINA RESENDE (OAB 434563/SP), GLICIA DE SOUSA FURLAN (OAB 471432/SP)