Detalhe do processo

1060704-94.2016.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1060704-94.2016.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ADRIANA LOIFERMAN ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : BEATRIZ CAMPOS DE CASTILHO ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : JOSE MARIO DE CASTILHO ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : ANDRE LOIFERMAN ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : MARTHA CAMPOS DE CASTILHO ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : PEDRASUL CONSTRUTORA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXECUTADO : SILMAR ROBERTO BERTIN ADVOGADO(A) : DANIELA LEAL MERLI (OAB SP359830) EXECUTADO : NATALINO BERTIN ADVOGADO(A) : PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES (OAB SP268679) EXECUTADO : EMPATE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA COSTA MARQUES (OAB SP305206) ADVOGADO(A) : LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIAO (OAB SP207150) EXECUTADO : HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEANDRO MAKINO (OAB SP198792) INTERESSADO : BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO ADVOGADO(A) : VITOR CARVALHO LOPES INTERESSADO : FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROCHA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas exequentes e por parte das executadas em face da decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor da execução em R$ 11.644.111,00, atualizado até 31/03/2026. Assiste razão, em parte, às executadas. Com efeito, a decisão embargada consignou a inexistência de impugnação ao laudo pericial, quando, na realidade, houve manifestação das executadas questionando aspectos específicos do trabalho técnico. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser sanada. Todavia, o acolhimento dos embargos não implica, neste momento, a modificação do valor homologado. As insurgências apresentadas pelas executadas, relativas à inclusão do denominado “preço inicial”, à incidência da multa contratual e à alegada ausência de liquidez do título, demandam análise específica à luz das manifestações já apresentadas e das conclusões periciais, não sendo possível concluir, de plano, pela alteração do cálculo homologado. Quanto aos embargos opostos pelas exequentes, não se verifica a omissão apontada. A decisão limitou-se à homologação do laudo pericial, que apurou o valor do crédito executado. A incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC depende do decurso do prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, consoante expressamente consignado na própria decisão. Eventuais custas e demais verbas processuais serão apreciadas oportunamente, quando cabível. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelas executadas apenas para sanar a omissão quanto à existência de impugnação ao laudo pericial, sem efeitos modificativos. Rejeito os embargos de declaração opostos pelas exequentes. Mantenho, por ora, a homologação do laudo pericial e o valor da execução fixado na decisão embargada. Int. São Paulo,24/07/2026
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA LOIFERMAN

Autor ANDRE LOIFERMAN

T BANCO FIBRA SA

Autor BEATRIZ CAMPOS DE CASTILHO

Autor CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu EMPATE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

T FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA

Réu HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JOSE MARIO DE CASTILHO

Autor MARTHA CAMPOS DE CASTILHO

Réu NATALINO BERTIN

Autor PEDRASUL CONSTRUTORA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu SILMAR ROBERTO BERTIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MAKINO

OAB: 198792/SP

ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO

OAB: 310592/SP

FABRÍCIO ROCHA DA SILVA

OAB: 206338/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES

OAB: 268679/SP

RODRIGO DA COSTA MARQUES

OAB: 305206/SP

INGRID NEDEL SPOHR

OAB: 68625/RS

VITOR CARVALHO LOPES

OAB: 241959/SP

LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIAO

OAB: 207150/SP

DANIELA LEAL MERLI

OAB: 359830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1060704-94.2016.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ADRIANA LOIFERMAN ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : BEATRIZ CAMPOS DE CASTILHO ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : JOSE MARIO DE CASTILHO ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : ANDRE LOIFERMAN ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : MARTHA CAMPOS DE CASTILHO ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXEQUENTE : PEDRASUL CONSTRUTORA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) EXECUTADO : SILMAR ROBERTO BERTIN ADVOGADO(A) : DANIELA LEAL MERLI (OAB SP359830) EXECUTADO : NATALINO BERTIN ADVOGADO(A) : PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES (OAB SP268679) EXECUTADO : EMPATE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA COSTA MARQUES (OAB SP305206) ADVOGADO(A) : LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIAO (OAB SP207150) EXECUTADO : HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEANDRO MAKINO (OAB SP198792) INTERESSADO : BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO ADVOGADO(A) : VITOR CARVALHO LOPES INTERESSADO : FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROCHA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas exequentes e por parte das executadas em face da decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor da execução em R$ 11.644.111,00, atualizado até 31/03/2026. Assiste razão, em parte, às executadas. Com efeito, a decisão embargada consignou a inexistência de impugnação ao laudo pericial, quando, na realidade, houve manifestação das executadas questionando aspectos específicos do trabalho técnico. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser sanada. Todavia, o acolhimento dos embargos não implica, neste momento, a modificação do valor homologado. As insurgências apresentadas pelas executadas, relativas à inclusão do denominado “preço inicial”, à incidência da multa contratual e à alegada ausência de liquidez do título, demandam análise específica à luz das manifestações já apresentadas e das conclusões periciais, não sendo possível concluir, de plano, pela alteração do cálculo homologado. Quanto aos embargos opostos pelas exequentes, não se verifica a omissão apontada. A decisão limitou-se à homologação do laudo pericial, que apurou o valor do crédito executado. A incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC depende do decurso do prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, consoante expressamente consignado na própria decisão. Eventuais custas e demais verbas processuais serão apreciadas oportunamente, quando cabível. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelas executadas apenas para sanar a omissão quanto à existência de impugnação ao laudo pericial, sem efeitos modificativos. Rejeito os embargos de declaração opostos pelas exequentes. Mantenho, por ora, a homologação do laudo pericial e o valor da execução fixado na decisão embargada. Int. São Paulo,24/07/2026