1060582-58.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Base de Cálculo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060582-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Irineu Miranda - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela na qual a parte autora impugna lançamentos de IPTU dos exercícios de 2023 e exercícios retroativos (2018 a 2022) do imóvel de código cartográfico nº 3164.12.42.0625.01001 ante a divergência nos valores venais atribuídos pela Municipalidade com os valores de mercado apurados por meio de laudo pericial particular. Pugnou pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e a procedência da ação para declarar a nulidade dos lançamentos em razão do equívoco em sua base de cálculo com revisão e adequação, restabelecendo os valores originais em razão da isenção decorrente do decreto que trata da desapropriação parcial por utilidade pública, restabelecendo-se os valores originais, ou proporcionais à realidade mercadológica, com reconhecimento da prescrição do crédito lançado de forma retroativa. O pedido de concessão da tutela provisória foi indeferido. Citado, o Município ofertou contestação defendendo a legalidade dos lançamentos, afirmando que a elevação do valor venal decorreu de alteração da área construída em 11 vezes o valor da medição inicial constatada em vistoria realizada em 17/11/2022. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil a fim de verificar a suposta incompatibilidade entre o valor venal atribuído pelo Município e o valor de mercado do bem, apurando-se o real valor venal para os exercícios impugnados (2018 e seguintes), que ora fixo como ponto controvertido. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio para a realização da prova o(a) Sr(a). WALMIR PEREIRA MODOTTI. Providencie a serventia o oportuno cadastro do auxiliar no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta supervalorização do valor venal dos imóveis tributados. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRINEU MIRANDA
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENNO MENEZES SOARES
OAB: 342506/SP
DEMETRIUS ADALBERTO GOMES
OAB: 147404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1060582-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Irineu Miranda - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela na qual a parte autora impugna lançamentos de IPTU dos exercícios de 2023 e exercícios retroativos (2018 a 2022) do imóvel de código cartográfico nº 3164.12.42.0625.01001 ante a divergência nos valores venais atribuídos pela Municipalidade com os valores de mercado apurados por meio de laudo pericial particular. Pugnou pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e a procedência da ação para declarar a nulidade dos lançamentos em razão do equívoco em sua base de cálculo com revisão e adequação, restabelecendo os valores originais em razão da isenção decorrente do decreto que trata da desapropriação parcial por utilidade pública, restabelecendo-se os valores originais, ou proporcionais à realidade mercadológica, com reconhecimento da prescrição do crédito lançado de forma retroativa. O pedido de concessão da tutela provisória foi indeferido. Citado, o Município ofertou contestação defendendo a legalidade dos lançamentos, afirmando que a elevação do valor venal decorreu de alteração da área construída em 11 vezes o valor da medição inicial constatada em vistoria realizada em 17/11/2022. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil a fim de verificar a suposta incompatibilidade entre o valor venal atribuído pelo Município e o valor de mercado do bem, apurando-se o real valor venal para os exercícios impugnados (2018 e seguintes), que ora fixo como ponto controvertido. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio para a realização da prova o(a) Sr(a). WALMIR PEREIRA MODOTTI. Providencie a serventia o oportuno cadastro do auxiliar no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta supervalorização do valor venal dos imóveis tributados. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP)