1060509-07.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060509-07.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Sonia Nicolau de Souza - Vistos. Recebo a petição de fls. 113-114 como embargos de declaração, uma vez que a parte autora aponta, com razão, omissão na decisão de fls. 105. A referida decisão apreciou a tutela de urgência apenas no tocante à abstenção de instauração de processo administrativo por abandono de cargo e suspensão de descontos sobre os vencimentos nos períodos de licença médica controvertidos, silenciando quanto ao pedido de manutenção da readaptação funcional. Sendo assim, acolho a petição para sanar a omissão apontada e passo à análise do pedido de tutela de urgência remanescente. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, a autora postula a manutenção de sua readaptação funcional, cuja cessação foi publicada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) em 05/03/2026. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado. A documentação médica acostada aos autos, em especial os relatórios emitidos por médicos do próprio Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) - órgão vinculado ao Estado -, atesta que a autora padece de quadro depressivo grave (CID F32.0 e F43.0) e sugere expressamente a manutenção da readaptação das atividades laborais. Destacam-se os relatórios médicos de fls. 34 e 35, datados de fevereiro de 2026, que apontam prejuízo social, isolamento e prejuízo cognitivo incompatíveis com a atuação direta em sala de aula. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois o retorno abrupto da servidora às atividades típicas de docência em sala de aula, contrariando recomendações médicas de especialistas que a acompanham, poderia colocar em risco sua saúde e sua integridade, bem como a própria qualidade do serviço público prestado. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada provisoriamente quando há prova robusta em sentido contrário, como os laudos de médicos vinculados à própria rede pública de saúde estadual. A prudência recomenda a manutenção do status quo de readaptação até que seja realizada a perícia médica judicial imparcial (IMESC), garantindo-se a integridade da servidora. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência remanescente para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que restabeleça e mantenha a readaptação funcional da autora, nos mesmos moldes em que vinha sendo exercida antes da cessação publicada em 05/03/2026, até a realização de perícia médica judicial e ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento desta decisão, servindo a presente como ofício a ser encaminhado pela própria parte autora ou por mandado via portal eletrônico. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação, conforme já determinado na decisão de fls. 105. Int. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SONIA NICOLAU DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON FERNANDO CELOS
OAB: 256055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1060509-07.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Sonia Nicolau de Souza - Vistos. Recebo a petição de fls. 113-114 como embargos de declaração, uma vez que a parte autora aponta, com razão, omissão na decisão de fls. 105. A referida decisão apreciou a tutela de urgência apenas no tocante à abstenção de instauração de processo administrativo por abandono de cargo e suspensão de descontos sobre os vencimentos nos períodos de licença médica controvertidos, silenciando quanto ao pedido de manutenção da readaptação funcional. Sendo assim, acolho a petição para sanar a omissão apontada e passo à análise do pedido de tutela de urgência remanescente. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, a autora postula a manutenção de sua readaptação funcional, cuja cessação foi publicada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) em 05/03/2026. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado. A documentação médica acostada aos autos, em especial os relatórios emitidos por médicos do próprio Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) - órgão vinculado ao Estado -, atesta que a autora padece de quadro depressivo grave (CID F32.0 e F43.0) e sugere expressamente a manutenção da readaptação das atividades laborais. Destacam-se os relatórios médicos de fls. 34 e 35, datados de fevereiro de 2026, que apontam prejuízo social, isolamento e prejuízo cognitivo incompatíveis com a atuação direta em sala de aula. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois o retorno abrupto da servidora às atividades típicas de docência em sala de aula, contrariando recomendações médicas de especialistas que a acompanham, poderia colocar em risco sua saúde e sua integridade, bem como a própria qualidade do serviço público prestado. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada provisoriamente quando há prova robusta em sentido contrário, como os laudos de médicos vinculados à própria rede pública de saúde estadual. A prudência recomenda a manutenção do status quo de readaptação até que seja realizada a perícia médica judicial imparcial (IMESC), garantindo-se a integridade da servidora. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência remanescente para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que restabeleça e mantenha a readaptação funcional da autora, nos mesmos moldes em que vinha sendo exercida antes da cessação publicada em 05/03/2026, até a realização de perícia médica judicial e ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento desta decisão, servindo a presente como ofício a ser encaminhado pela própria parte autora ou por mandado via portal eletrônico. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação, conforme já determinado na decisão de fls. 105. Int. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)