1060486-30.2020.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060486-30.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.S.S. - B.S.S. - Vistos. Fls. 364 e ss: verifica-se que a perícia foi realizada a contento e a parte requerida não apresentou evidências capazes de infirmar validamente a consistência do trabalho pericial elaborado, não havendo o que se falar em realização de nova perícia médica. Desta feita, homologo o laudo pericial de fls. 312/354, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dou por encerrada a instrução. Alegações finais no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.S.
Réu B.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1060486-30.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.S.S. - B.S.S. - Vistos. Fls. 364 e ss: verifica-se que a perícia foi realizada a contento e a parte requerida não apresentou evidências capazes de infirmar validamente a consistência do trabalho pericial elaborado, não havendo o que se falar em realização de nova perícia médica. Desta feita, homologo o laudo pericial de fls. 312/354, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dou por encerrada a instrução. Alegações finais no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)