1060443-94.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
- Classe
- Quitação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060443-94.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Diego Eduardo Abreu - Antonio Ricardo Nahas - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar rescindido o contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua João Nantes Júnior, nº 828, Bairro Ribeirânia, nesta Comarca, fixando o termo final da locação na data da efetiva entrega das chaves em 27 de junho de 2024 (fls. 158); (b) declarar a inexigibilidade, perante o réu, dos débitos locatícios cobrados no boleto de fls. 48 no que excederem o montante de R$ 20.745,00; (c) declarar que, com o pagamento ou depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 20.745,00, restarão quitadas todas as obrigações locatícias do autor perante o réu, ressalvados eventuais direitos de regresso da seguradora Credpago Serviços de Cobrança S/A decorrentes da indenização por ela paga. Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Mas cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para o patrono do autor, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor exigido pelo réu (R$ 66.865,21) e o valor reconhecido como devido (R$ 20.745,00). Para a patrona do réu, o proveito econômico corresponde ao valor incontroverso reconhecido em favor do réu (R$ 20.745,00), vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: ISABEL CRISTINA VALLE (OAB 132412/SP), RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO RICARDO NAHAS
Autor DIEGO EDUARDO ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA
OAB: 175396/SP
ISABEL CRISTINA VALLE
OAB: 132412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1060443-94.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Diego Eduardo Abreu - Antonio Ricardo Nahas - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar rescindido o contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua João Nantes Júnior, nº 828, Bairro Ribeirânia, nesta Comarca, fixando o termo final da locação na data da efetiva entrega das chaves em 27 de junho de 2024 (fls. 158); (b) declarar a inexigibilidade, perante o réu, dos débitos locatícios cobrados no boleto de fls. 48 no que excederem o montante de R$ 20.745,00; (c) declarar que, com o pagamento ou depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 20.745,00, restarão quitadas todas as obrigações locatícias do autor perante o réu, ressalvados eventuais direitos de regresso da seguradora Credpago Serviços de Cobrança S/A decorrentes da indenização por ela paga. Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Mas cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para o patrono do autor, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor exigido pelo réu (R$ 66.865,21) e o valor reconhecido como devido (R$ 20.745,00). Para a patrona do réu, o proveito econômico corresponde ao valor incontroverso reconhecido em favor do réu (R$ 20.745,00), vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: ISABEL CRISTINA VALLE (OAB 132412/SP), RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP)