Detalhe do processo

1060370-45.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 1060370-45.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : CONDOMINIO DO PREDIO SANTO ANTONIO ADVOGADO(A) : OTÁVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB SP348354) ADVOGADO(A) : LEONICE RITA GOMES (OAB SP385316) REQUERIDO : HOTEL ORLEANS LTDA ADVOGADO(A) : NILTON PIRES MARTINS (OAB SP167918) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP227617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTO ANTONIO , representado pela Síndica Sra. ALAIDE ZIBORDI, em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO e HOTEL ORLEANS LTDA. O autor alega que faz divisa com o corréu HOTEL ORLEANS e sustenta que a síndica, Sra ALAIDE, notificou verbalmente os comércios acerca das infiltrações causadas por vazamentos na estrutura hidráulica dos imóveis vizinhos. Afirma o requerente que a inércia danificou a estrutura do imóvel do autor, o que gerou uma série de custos que foram e ainda terão que ser despendidos. Dessa forma, o autor requer a realização das obras necessárias para findar as infiltrações e vazamentos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A tutela provisória foi indeferida. Devidamente citado, a corré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO apresentou sua contestação . Alegando, em síntese: (i) dos fatos expostos na peça vestibular; (ii) da falta de interesse de agir para com a ora contestante; (iii) da não demonstração dos fatos constitutivos do suposto direito da autora; (iv) da concessão dos benefícios da justiça grauita em favor da ré; e (v) dos pedidos. Na sequência, o corréu HOTEL ORLEANS LTDA apresentou sua contestação . Sustentando, em suma: (i) da tempestividade; (ii) resumo dos fatos; (iii) preliminares; (iii.i) ilegitimidade passiva da ré; (iii.ii) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; (iii.iii) carência de ação por falta de interesse processual; (iv) do mérito; (iv.i) ausência de prova da infiltração e de sua origem; (iv.ii) inexistência de nexo causal; (iv.iii) boa-fé da requerida; e (v) dos pedidos. Houve réplica ( evento 66, DOC81 e evento 67, DOC83 ). É o relatório essencial. Assim, passo à análise preliminar. Inicialmente, em sede de contestação, os corréus pugnam, preliminarmente, pela: falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva da ré, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e carência de ação por falta de interesse processual. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. Os corréus suscitam a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que em momento algum a autora realizou a notificação para a contestante. Nesta linha, a corré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO sustenta que: “ É certo que se referida comunicação tivesse sido realizada à ora contestante, a mesma teria enviado um prestador ao local para avaliar a situação e, uma vez constatado qualquer infiltração advinda do imóvel do qual é proprietária, adotaria as providencias pertinentes de imediato ”. No mais, o corréu HOTEL ORLEANS LTDA afirma que: “ A autora não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional, pois não apresentou provas mínimas da existência do dano ou de sua relação com o imóvel da ré” . Com efeito, o interesse processual configura-se pela presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, as quais se mostram evidentes no caso concreto, na medida em que a parte autora comprovou a existência de danos causados pelas infiltrações. No que diz respeito à alegação de que não há conjunto probatório mínimo que comprove a relação dos vazamentos com o imóvel do corréu, depreende-se que tal nexo causal deve ser apurado no laudo técnico, o que corrobora a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O corréu HOTEL ORLEANS LTDA arguiu, também, a preliminar de ilegitimidade passiva , sob o argumento de que não foi minimamente demonstrado pela autora que a ré seja a efetiva responsável pelo dano alegado. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente, para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, a atribuição da prática dos atos narrados. No caso em tela, depreende-se que a ausência de laudo pericial não afasta automaticamente a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda. Eventual demonstração de ausência de nexo causal entre as infiltrações e o imóvel do corréu na prova pericial poderá ser discutida no mérito. Ademais, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo requerido HOTEL ORLEANS LTDA, em razão de suposta ausência da causa de pedir, entendo que a petição inicial acostada aos autos, conforme previsto no artigo 319, do CPC, cumpre todos os requisitos legais, descrevendo claramente sua causa de pedir, os fatos ensejadores da demanda e o pedido de tutela jurisdicional. Não há o que se falar, portanto, em inépcia da inicial, pois os fatos estão adequadamente delineados, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Além disso, a corré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, que é entidade beneficente de caridade pública, sem finalidade de lucro, com fins filantrópicos no setor assistencial, prestadora de serviço ao idoso, pleiteou a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Nesse sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES A IDOSOS – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, prestadora de serviços a pessoa idosa, tem direito à gratuidade processual, conforme expressamente prevê o art. 51 da Lei n.º 10 .741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo exigível a prova da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, bastando a prova de caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela instituição. RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01112369420248269061 Santos, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/09/2024) Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em razão das infiltrações causadas por vazamentos na estrutura hidráulica dos imóveis dos corréus. A controvérsia gira em torno da suposta existência de nexo causal entre os danos e o imóvel dos requeridos. A despeito da enorme quantidade de documentos juntados, estes não se mostram suficientes para comprovar, de maneira técnica e segura, a vinculação dos corréus à causa dos danos gerados pelas infiltrações. Dito isso, são questões de fato controvertidas: (i) Qual seria a origem dos vazamentos; e (ii) Se subsiste relação das infiltrações com o imóvel dos corréus. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Nomeio a engenheira perita judicial Elizabeth Montefusco. No prazo de 15 dias , as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias . Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte autora, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO PREDIO SANTO ANTONIO

Réu HOTEL ORLEANS LTDA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTÁVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ

OAB: 348354/SP

NILTON PIRES MARTINS

OAB: 167918/SP

LEONICE RITA GOMES

OAB: 385316/SP

DIOGO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 227617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 1060370-45.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : CONDOMINIO DO PREDIO SANTO ANTONIO ADVOGADO(A) : OTÁVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB SP348354) ADVOGADO(A) : LEONICE RITA GOMES (OAB SP385316) REQUERIDO : HOTEL ORLEANS LTDA ADVOGADO(A) : NILTON PIRES MARTINS (OAB SP167918) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP227617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTO ANTONIO , representado pela Síndica Sra. ALAIDE ZIBORDI, em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO e HOTEL ORLEANS LTDA. O autor alega que faz divisa com o corréu HOTEL ORLEANS e sustenta que a síndica, Sra ALAIDE, notificou verbalmente os comércios acerca das infiltrações causadas por vazamentos na estrutura hidráulica dos imóveis vizinhos. Afirma o requerente que a inércia danificou a estrutura do imóvel do autor, o que gerou uma série de custos que foram e ainda terão que ser despendidos. Dessa forma, o autor requer a realização das obras necessárias para findar as infiltrações e vazamentos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A tutela provisória foi indeferida. Devidamente citado, a corré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO apresentou sua contestação . Alegando, em síntese: (i) dos fatos expostos na peça vestibular; (ii) da falta de interesse de agir para com a ora contestante; (iii) da não demonstração dos fatos constitutivos do suposto direito da autora; (iv) da concessão dos benefícios da justiça grauita em favor da ré; e (v) dos pedidos. Na sequência, o corréu HOTEL ORLEANS LTDA apresentou sua contestação . Sustentando, em suma: (i) da tempestividade; (ii) resumo dos fatos; (iii) preliminares; (iii.i) ilegitimidade passiva da ré; (iii.ii) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; (iii.iii) carência de ação por falta de interesse processual; (iv) do mérito; (iv.i) ausência de prova da infiltração e de sua origem; (iv.ii) inexistência de nexo causal; (iv.iii) boa-fé da requerida; e (v) dos pedidos. Houve réplica ( evento 66, DOC81 e evento 67, DOC83 ). É o relatório essencial. Assim, passo à análise preliminar. Inicialmente, em sede de contestação, os corréus pugnam, preliminarmente, pela: falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva da ré, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e carência de ação por falta de interesse processual. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. Os corréus suscitam a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que em momento algum a autora realizou a notificação para a contestante. Nesta linha, a corré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO sustenta que: “ É certo que se referida comunicação tivesse sido realizada à ora contestante, a mesma teria enviado um prestador ao local para avaliar a situação e, uma vez constatado qualquer infiltração advinda do imóvel do qual é proprietária, adotaria as providencias pertinentes de imediato ”. No mais, o corréu HOTEL ORLEANS LTDA afirma que: “ A autora não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional, pois não apresentou provas mínimas da existência do dano ou de sua relação com o imóvel da ré” . Com efeito, o interesse processual configura-se pela presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, as quais se mostram evidentes no caso concreto, na medida em que a parte autora comprovou a existência de danos causados pelas infiltrações. No que diz respeito à alegação de que não há conjunto probatório mínimo que comprove a relação dos vazamentos com o imóvel do corréu, depreende-se que tal nexo causal deve ser apurado no laudo técnico, o que corrobora a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O corréu HOTEL ORLEANS LTDA arguiu, também, a preliminar de ilegitimidade passiva , sob o argumento de que não foi minimamente demonstrado pela autora que a ré seja a efetiva responsável pelo dano alegado. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente, para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, a atribuição da prática dos atos narrados. No caso em tela, depreende-se que a ausência de laudo pericial não afasta automaticamente a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda. Eventual demonstração de ausência de nexo causal entre as infiltrações e o imóvel do corréu na prova pericial poderá ser discutida no mérito. Ademais, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo requerido HOTEL ORLEANS LTDA, em razão de suposta ausência da causa de pedir, entendo que a petição inicial acostada aos autos, conforme previsto no artigo 319, do CPC, cumpre todos os requisitos legais, descrevendo claramente sua causa de pedir, os fatos ensejadores da demanda e o pedido de tutela jurisdicional. Não há o que se falar, portanto, em inépcia da inicial, pois os fatos estão adequadamente delineados, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Além disso, a corré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, que é entidade beneficente de caridade pública, sem finalidade de lucro, com fins filantrópicos no setor assistencial, prestadora de serviço ao idoso, pleiteou a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Nesse sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES A IDOSOS – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, prestadora de serviços a pessoa idosa, tem direito à gratuidade processual, conforme expressamente prevê o art. 51 da Lei n.º 10 .741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo exigível a prova da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, bastando a prova de caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela instituição. RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01112369420248269061 Santos, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/09/2024) Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em razão das infiltrações causadas por vazamentos na estrutura hidráulica dos imóveis dos corréus. A controvérsia gira em torno da suposta existência de nexo causal entre os danos e o imóvel dos requeridos. A despeito da enorme quantidade de documentos juntados, estes não se mostram suficientes para comprovar, de maneira técnica e segura, a vinculação dos corréus à causa dos danos gerados pelas infiltrações. Dito isso, são questões de fato controvertidas: (i) Qual seria a origem dos vazamentos; e (ii) Se subsiste relação das infiltrações com o imóvel dos corréus. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Nomeio a engenheira perita judicial Elizabeth Montefusco. No prazo de 15 dias , as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias . Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte autora, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC). Intime-se.