1060308-55.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060308-55.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jonathan Movio dos Santos - Claudio Higuti Ltda e outro - Vistos. Recebo a petição e o documento (vídeo) juntados pela parte autora às fls. 290/296. A fim de prestigiar a celeridade e evitar tumulto processual, determino que a manifestação das rés acerca da referida prova ocorra em momento oportuno, conjuntamente com a manifestação sobre o laudo pericial a ser produzido. Chamo o feito à ordem para, em caráter complementar à decisão saneadora de fls. 256/259, adequar o enquadramento jurídico da lide, a distribuição do ônus da prova e o seu respectivo custeio. É incontroverso que o evento danoso decorreu de colisão de um micro-ônibus, que se encontrava sob a guarda da 1ª Ré (Lava-rápido), contra o veículo do autor. Sendo assim, a parte autora, na condição de vítima de suposto defeito na prestação do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander), atraindo a incidência do Art. 17 c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação à 1ª Ré. Posto isso, necessário adequar a matéria probatória. A defesa sustenta que o autor estacionara em local proibido. Ainda que tal circunstância seja tida por verdadeira, ela não reclama dilação probatória, por ser irrelevante ao deslinde: a norma que veda o estacionamento tutela a fluidez e a visibilidade do tráfego, não o risco de o veículo parado ser atingido por micro-ônibus desgovernado vindo de estabelecimento privado. Fica a alegação excluída do objeto da prova. A 1ª Ré alega, em contestação, haver arcado com os custos dos reparos, tese que configura fato extintivo do direito do autor. Consigno que o laudo cautelar anterior ao sinistro (fls. 224/233) não registra apontamento estrutural nas longarinas traseiras. Lado outro, o laudo cautelar posterior (fls. 81/88) traz apontamentos que, em tese, corroboram a narrativa autoral de reparação inidônea. Primeiro, aponta divergência/remoção da gravação do Número de Identificação Veicular (VIS) nos vidros, o que constitui forte indício da utilização de peças de reposição de procedência não rastreável (desmanche), amparando a tese de inadequação do serviço. Segundo, atesta que as longarinas traseiras permanecem "amassadas" e "avariadas". Tratando-se de componente estrutural de absorção de energia, a ausência de reparo conforme as especificações do fabricante, ou a devolução do bem com deformação remanescente, compromete a segurança do veículo. Por fim, o orçamento apresentado alcançavalorpróximo ao preço do veículo segundo a tabela FIPE. A imposição de um reparo de tal monta que, ainda assim, resulta em um veículo reprovado em vistoria cautelar e com depreciação residual, pode configurar reparação inidônea, atraindo a inteligência do art. 947 do Código Civil (indenização pelo equivalente). Destarte, sendo evidente a relação de consumo por força do art. 17 do CDC, e diante da documentação encartada aos autos, caberá à 1ª Ré o ônus da prova, na forma ordinária do art. 373, II, do CPC e à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. Incumbe à ré a demonstração de que: (i) os reparos observaram as especificações técnicas do fabricante quanto aos componentes estruturais; (ii) as peças empregadas eram novas ou de procedência regular e rastreável; (iii) o veículo foi restituído à condição anterior de segurança e de valor. Considerando que a decisão saneadora anterior não indicou perito para a realização da prova técnica, nomeio como perito o Sr. Elvis Alves Pinto. As partes, no prazo comum vinculado à presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários e demais despesas. Reconsidero, ainda, a decisão saneadora anterior, e determino que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte a que foi atribuído o ônus da prova (1ª Ré), com o depósito no prazo subsequente de 10 (dez) dias após a homologação do valor, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários adicionais, solicitando ao Perito que os indique, desde logo, na estimativa. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito foi comunicado para dar início aos trabalhos. Havendo necessidade de exames ou apresentação de documentos, as partes ou advogados poderão ser intimados diretamente pelo perito ou sua equipe por quaisquer meios, devendo, para tanto, fornecer contatos (telefone e e-mail) atualizados. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, não vislumbro a necessidade de outras provas, que ficam por ora indeferidas, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. Int. - ADV: DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), BRENDA OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO (OAB 519933/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO HIGUTI LTDA
Autor JONATHAN MOVIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO
OAB: 519933/SP
DANNY CHEQUE
OAB: 139213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1060308-55.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jonathan Movio dos Santos - Claudio Higuti Ltda e outro - Vistos. Recebo a petição e o documento (vídeo) juntados pela parte autora às fls. 290/296. A fim de prestigiar a celeridade e evitar tumulto processual, determino que a manifestação das rés acerca da referida prova ocorra em momento oportuno, conjuntamente com a manifestação sobre o laudo pericial a ser produzido. Chamo o feito à ordem para, em caráter complementar à decisão saneadora de fls. 256/259, adequar o enquadramento jurídico da lide, a distribuição do ônus da prova e o seu respectivo custeio. É incontroverso que o evento danoso decorreu de colisão de um micro-ônibus, que se encontrava sob a guarda da 1ª Ré (Lava-rápido), contra o veículo do autor. Sendo assim, a parte autora, na condição de vítima de suposto defeito na prestação do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander), atraindo a incidência do Art. 17 c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação à 1ª Ré. Posto isso, necessário adequar a matéria probatória. A defesa sustenta que o autor estacionara em local proibido. Ainda que tal circunstância seja tida por verdadeira, ela não reclama dilação probatória, por ser irrelevante ao deslinde: a norma que veda o estacionamento tutela a fluidez e a visibilidade do tráfego, não o risco de o veículo parado ser atingido por micro-ônibus desgovernado vindo de estabelecimento privado. Fica a alegação excluída do objeto da prova. A 1ª Ré alega, em contestação, haver arcado com os custos dos reparos, tese que configura fato extintivo do direito do autor. Consigno que o laudo cautelar anterior ao sinistro (fls. 224/233) não registra apontamento estrutural nas longarinas traseiras. Lado outro, o laudo cautelar posterior (fls. 81/88) traz apontamentos que, em tese, corroboram a narrativa autoral de reparação inidônea. Primeiro, aponta divergência/remoção da gravação do Número de Identificação Veicular (VIS) nos vidros, o que constitui forte indício da utilização de peças de reposição de procedência não rastreável (desmanche), amparando a tese de inadequação do serviço. Segundo, atesta que as longarinas traseiras permanecem "amassadas" e "avariadas". Tratando-se de componente estrutural de absorção de energia, a ausência de reparo conforme as especificações do fabricante, ou a devolução do bem com deformação remanescente, compromete a segurança do veículo. Por fim, o orçamento apresentado alcançavalorpróximo ao preço do veículo segundo a tabela FIPE. A imposição de um reparo de tal monta que, ainda assim, resulta em um veículo reprovado em vistoria cautelar e com depreciação residual, pode configurar reparação inidônea, atraindo a inteligência do art. 947 do Código Civil (indenização pelo equivalente). Destarte, sendo evidente a relação de consumo por força do art. 17 do CDC, e diante da documentação encartada aos autos, caberá à 1ª Ré o ônus da prova, na forma ordinária do art. 373, II, do CPC e à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. Incumbe à ré a demonstração de que: (i) os reparos observaram as especificações técnicas do fabricante quanto aos componentes estruturais; (ii) as peças empregadas eram novas ou de procedência regular e rastreável; (iii) o veículo foi restituído à condição anterior de segurança e de valor. Considerando que a decisão saneadora anterior não indicou perito para a realização da prova técnica, nomeio como perito o Sr. Elvis Alves Pinto. As partes, no prazo comum vinculado à presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários e demais despesas. Reconsidero, ainda, a decisão saneadora anterior, e determino que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte a que foi atribuído o ônus da prova (1ª Ré), com o depósito no prazo subsequente de 10 (dez) dias após a homologação do valor, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários adicionais, solicitando ao Perito que os indique, desde logo, na estimativa. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito foi comunicado para dar início aos trabalhos. Havendo necessidade de exames ou apresentação de documentos, as partes ou advogados poderão ser intimados diretamente pelo perito ou sua equipe por quaisquer meios, devendo, para tanto, fornecer contatos (telefone e e-mail) atualizados. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, não vislumbro a necessidade de outras provas, que ficam por ora indeferidas, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. Int. - ADV: DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), BRENDA OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO (OAB 519933/SP)