Detalhe do processo

1060276-10.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060276-10.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Darcisa de Sousa Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de repetição de indébito tributário ajuizado por DARCISA DE SOUSA NASCIMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos. Alegou, em síntese (fls1/21), que conta atualmente com 78 anos de idade e que é portadora de nefropatia grave, decorrente de doença renal crônica (CID N18.8), conforme relatórios e exames médicos. Sustentou que faz jus à isenção do tributo sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, e requereu a restituição dos valores indevidamente retidos desde 03/12/2021, data do diagnóstico médico. Postulou a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica-tributária e condenar a requerida à repetição do indébito. A gratuidade da justiça foi indeferida (fls. 91/92). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 104/122). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que o Imposto de Renda é tributo de competência da União. Arguiu, também, a falta de interesse de agir da autora, alegando a necessidade de prévio requerimento administrativo e de realização de perícia médica oficial perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). No mérito, defendeu a legalidade das retenções, sustentando que a isenção tributária exige interpretação literal e taxativa, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, e que os laudos médicos particulares são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Subsidiariamente, propugnou pela observância da prescrição quinquenal, pela dedução de valores eventualmente restituídos na declaração de ajuste anual do imposto de renda e pela aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora vigentes. A autora manifestou-se em réplica (fls. 128/137), refutando as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir com amparo na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça e na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.373. No mérito, reiterou a suficiência dos exames e relatórios médicos juntados aos autos e requereu a produção de prova pericial médica judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pela robusta prova documental encartada nos autos, mostrando-se desnecessária e protelatória a realização de perícia judicial ou a produção de outras provas em audiência, motivo pelo qual indefiro a realização da perícia médica pleiteada pela autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida deve ser rejeitada. Embora o Imposto de Renda seja um tributo instituído pela União, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, o produto de sua arrecadação incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, suas autarquias e fundações pertence diretamente aos próprios entes federativos pagadores, por força da repartição constitucional de receitas tributárias prevista no artigo 157, inciso I, da Carta Magna. Nesse contexto, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de entidade arrecadadora e destinatária final do produto da retenção tributária realizada sobre os proventos de aposentadoria pagos à autora, possui legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo da ação declaratória que visa à isenção desse tributo e à respectiva repetição do indébito. Este entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do Enunciado de Súmula nº 447, o qual estabelece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. A tese de carência de ação por ausência de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de prévio requerimento na via administrativa, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.525.407 em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.373), firmou tese vinculante no sentido de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o pedido formulado pela autora é procedente. A isenção tributária sob análise está disciplinada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de doenças graves, incluindo a nefropatia grave. Os requisitos legais para a concessão da benfeitoria fiscal consistem na percepção de proventos de inatividade (aposentadoria, reforma, pensão ou respectiva complementação) e na comprovação de ser o contribuinte portador de uma das enfermidades graves arroladas pelo legislador federal. Ambos os pressupostosencontram-sedevidamente demonstrados na hipótese vertente. A autora é professora aposentada da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, recebendo seus proventos de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência - SPPREV, preenchendo, assim, o requisito da inatividade. A grave enfermidade que acomete a autora também foi provada de maneira substancial pelos documentos técnicos especializados que instruem o processo. O relatório médico emitido em 03 de dezembro de 2021 atesta que a requerente foi diagnosticada com insuficiência renal crônica (CID10: N18.8), além de outras comorbidades como diabetes mellitus, gota idiopática, gonartrose e hipertensão essencial. O diagnóstico de Doença Renal Crônica (DRC) em estágio 3B é corroborado pelos relatórios e fichas de atendimento do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE/IAMSPE, evidenciando o comprometimento crônico e progressivo da função renal da autora. A tese da ré quanto à imprescindibilidade de laudo médico emitido por junta médica oficial da Administração Estadual não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O julgador dispõe de liberdade de convencimento motivado na apreciação das provas, não estandoadstritoà exclusividade de laudo oficial quando outros elementos técnicos de igual ou superior robustez atestam categoricamente o diagnóstico da doença grave. Esse entendimento está consagrado na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Portalrazão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a latência de sintomas não afasta a isenção do imposto. Esse posicionamento está sedimentado na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Comprovado o diagnóstico de nefropatia grave (doença renalcrônica estágio3B) e preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, impõe-se a procedência do pedido declaratório, reconhecendo-se o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, de modo permanente e por prazo indeterminado, restando vedada a imposição de prazos fictícios de validade pela fonte pagadora. Reconhecido o direito à isenção permanente do tributo, a autora faz jus à repetição integral dos valores retidos indevidamente pela fonte pagadora a partir de 03 de dezembro de 2021, data em que comprovado o diagnóstico da moléstia grave. A repetição do indébito tributário deve se dar pela via judicial, respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, como a pretensão de devolução retroage a 03 de dezembro de 2021 e a ação foi proposta em 30 de abril de 2026, não há falar em parcelas atingidas pela prescrição, visto que todo o período pretendidositua-sedentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. A atualização monetária das parcelas devidas deverá ser realizada com base no índice IPCA-E, incidindo a partir de cada retenção indevida na folha de pagamento (Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça) até a data da citação darequerida. A partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada mensalmente, índice que engloba de maneira conjunta a correção monetária e a compensação da mora, restando vedada sua cumulação com qualquer outro indexador ou taxa de juros, em estrita observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e às diretrizes emanadas da Emenda Constitucional nº 136/2025, harmonizando a remuneração do indébito aos indexadores adotados pela Fazenda na cobrança de seus próprios créditos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os seus proventos de aposentadoria, reconhecendo o direito da requerente à isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, de forma permanente e por prazo indeterminado. Condeno a requerida à restituição integral de todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, a partir de 03 de dezembro de 2021, montante que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que considerem a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada desconto indevido até a data da citação da requerida e, a partir da citação, a incidência exclusiva e isolada da taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro indexador de correção ou de juros de mora, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo em 10% o percentual devido a título de honorários incidindo sobre o proveito econômico obtido (valor líquido da condenação), nos exatos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório e ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico líquido estimado da demanda é expressamente inferior ao limite legal de quinhentos salários-mínimos estipulado para o Estado de São Paulo pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DARCISA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 461845/SP

ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA

OAB: 340517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1060276-10.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Darcisa de Sousa Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de repetição de indébito tributário ajuizado por DARCISA DE SOUSA NASCIMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos. Alegou, em síntese (fls1/21), que conta atualmente com 78 anos de idade e que é portadora de nefropatia grave, decorrente de doença renal crônica (CID N18.8), conforme relatórios e exames médicos. Sustentou que faz jus à isenção do tributo sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, e requereu a restituição dos valores indevidamente retidos desde 03/12/2021, data do diagnóstico médico. Postulou a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica-tributária e condenar a requerida à repetição do indébito. A gratuidade da justiça foi indeferida (fls. 91/92). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 104/122). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que o Imposto de Renda é tributo de competência da União. Arguiu, também, a falta de interesse de agir da autora, alegando a necessidade de prévio requerimento administrativo e de realização de perícia médica oficial perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). No mérito, defendeu a legalidade das retenções, sustentando que a isenção tributária exige interpretação literal e taxativa, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, e que os laudos médicos particulares são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Subsidiariamente, propugnou pela observância da prescrição quinquenal, pela dedução de valores eventualmente restituídos na declaração de ajuste anual do imposto de renda e pela aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora vigentes. A autora manifestou-se em réplica (fls. 128/137), refutando as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir com amparo na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça e na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.373. No mérito, reiterou a suficiência dos exames e relatórios médicos juntados aos autos e requereu a produção de prova pericial médica judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pela robusta prova documental encartada nos autos, mostrando-se desnecessária e protelatória a realização de perícia judicial ou a produção de outras provas em audiência, motivo pelo qual indefiro a realização da perícia médica pleiteada pela autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida deve ser rejeitada. Embora o Imposto de Renda seja um tributo instituído pela União, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, o produto de sua arrecadação incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, suas autarquias e fundações pertence diretamente aos próprios entes federativos pagadores, por força da repartição constitucional de receitas tributárias prevista no artigo 157, inciso I, da Carta Magna. Nesse contexto, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de entidade arrecadadora e destinatária final do produto da retenção tributária realizada sobre os proventos de aposentadoria pagos à autora, possui legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo da ação declaratória que visa à isenção desse tributo e à respectiva repetição do indébito. Este entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do Enunciado de Súmula nº 447, o qual estabelece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. A tese de carência de ação por ausência de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de prévio requerimento na via administrativa, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.525.407 em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.373), firmou tese vinculante no sentido de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o pedido formulado pela autora é procedente. A isenção tributária sob análise está disciplinada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de doenças graves, incluindo a nefropatia grave. Os requisitos legais para a concessão da benfeitoria fiscal consistem na percepção de proventos de inatividade (aposentadoria, reforma, pensão ou respectiva complementação) e na comprovação de ser o contribuinte portador de uma das enfermidades graves arroladas pelo legislador federal. Ambos os pressupostosencontram-sedevidamente demonstrados na hipótese vertente. A autora é professora aposentada da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, recebendo seus proventos de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência - SPPREV, preenchendo, assim, o requisito da inatividade. A grave enfermidade que acomete a autora também foi provada de maneira substancial pelos documentos técnicos especializados que instruem o processo. O relatório médico emitido em 03 de dezembro de 2021 atesta que a requerente foi diagnosticada com insuficiência renal crônica (CID10: N18.8), além de outras comorbidades como diabetes mellitus, gota idiopática, gonartrose e hipertensão essencial. O diagnóstico de Doença Renal Crônica (DRC) em estágio 3B é corroborado pelos relatórios e fichas de atendimento do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE/IAMSPE, evidenciando o comprometimento crônico e progressivo da função renal da autora. A tese da ré quanto à imprescindibilidade de laudo médico emitido por junta médica oficial da Administração Estadual não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O julgador dispõe de liberdade de convencimento motivado na apreciação das provas, não estandoadstritoà exclusividade de laudo oficial quando outros elementos técnicos de igual ou superior robustez atestam categoricamente o diagnóstico da doença grave. Esse entendimento está consagrado na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Portalrazão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a latência de sintomas não afasta a isenção do imposto. Esse posicionamento está sedimentado na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Comprovado o diagnóstico de nefropatia grave (doença renalcrônica estágio3B) e preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, impõe-se a procedência do pedido declaratório, reconhecendo-se o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, de modo permanente e por prazo indeterminado, restando vedada a imposição de prazos fictícios de validade pela fonte pagadora. Reconhecido o direito à isenção permanente do tributo, a autora faz jus à repetição integral dos valores retidos indevidamente pela fonte pagadora a partir de 03 de dezembro de 2021, data em que comprovado o diagnóstico da moléstia grave. A repetição do indébito tributário deve se dar pela via judicial, respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, como a pretensão de devolução retroage a 03 de dezembro de 2021 e a ação foi proposta em 30 de abril de 2026, não há falar em parcelas atingidas pela prescrição, visto que todo o período pretendidositua-sedentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. A atualização monetária das parcelas devidas deverá ser realizada com base no índice IPCA-E, incidindo a partir de cada retenção indevida na folha de pagamento (Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça) até a data da citação darequerida. A partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada mensalmente, índice que engloba de maneira conjunta a correção monetária e a compensação da mora, restando vedada sua cumulação com qualquer outro indexador ou taxa de juros, em estrita observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e às diretrizes emanadas da Emenda Constitucional nº 136/2025, harmonizando a remuneração do indébito aos indexadores adotados pela Fazenda na cobrança de seus próprios créditos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os seus proventos de aposentadoria, reconhecendo o direito da requerente à isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, de forma permanente e por prazo indeterminado. Condeno a requerida à restituição integral de todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, a partir de 03 de dezembro de 2021, montante que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que considerem a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada desconto indevido até a data da citação da requerida e, a partir da citação, a incidência exclusiva e isolada da taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro indexador de correção ou de juros de mora, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo em 10% o percentual devido a título de honorários incidindo sobre o proveito econômico obtido (valor líquido da condenação), nos exatos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório e ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico líquido estimado da demanda é expressamente inferior ao limite legal de quinhentos salários-mínimos estipulado para o Estado de São Paulo pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)