1060225-62.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Tutela de Evidência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060225-62.2020.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - V.R.S.J. - M.L.S. - Vistos. 1. Fls. 2996/3019 e 3020/3028: Verifico que a decisão de saneamento do processo de fls. 1854/1865 determinou a realização de perícia contábil na empresa individual V. R. d. S. J., cujo nome fantasia é H. S. F., e nas sociedades E. E. e E. Ltda. e N. C. e S. d. E. Ltda., para a apuração de haveres, nas referidas pessoas jurídicas, em meados de junho de 2020, data da separação de fato dos divorciados, bem como para a verificação da existência de frutos civis que seriam devidos à virago naquela data. Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de quinze (15) dias para que as partes indicassem assistentes técnicos, bem como oferecessem quesitos, em observância ao artigo 456, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." Ocorre que apenas o autor indicou assistente técnico antes da realização da perícia (fls. 1907/1908 e 2117). A requerida indicou assistente técnico e ofereceu quesitos tão somente após a sua realização (fls. 2947), cujo laudo pericial se encontra a fls. 2230/2264. Sem prejuízo, a Perita Judicial, em manifestação complementar, esclareceu os questionamentos realizados por ambas as partes a fls. 2974/2992. No entanto, a requerida ofereceu novo parecer divergente, complementar ao já respondido pela Expert do Juízo (fls. 2996), ao que o autor alegou a existência de preclusão do direito da requerida de indicar assistente técnico e de apresentar quesitos (fls. 3020/3028). Consigno que, embora a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconheça que o prazo do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil não seja peremptório, faz a ressalva de que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos somente podem ser realizadas até o início dos trabalhos periciais, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 554.685/RJ, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão, Colenda Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014 in jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça grifos e negritos acrescidos - https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401849843dt_publicacao=21/10/2014). No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento Ação indenizatória Decisão que reconheceu a preclusão da indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - Ainda que fora do prazo estabelecido pelo art. 465, § 1º, do CPC, trata-se de prazo não peremptório - Possibilidade de indicação tardia de quesitos/assistente técnico, desde que ainda não iniciados os trabalhos do perito judicial - Precedentes - Recurso provido"(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2212124-31.2022.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: Colenda 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023 in jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - grifos e negritos e acrescidos - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16449158cdForo=0casChecked=true). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu quesitos apresentados pela requerida por intempestividade em ação de obrigação de fazer. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para apresentação de quesitos é preclusivo ou se pode ser prorrogado até o início dos trabalhos periciais. III. Razões de Decidir O entendimento jurisprudencial admite apresentação de quesitos após o prazo inicial, desde que antes do início da perícia, conforme art. 465, §1º do CPC e precedentes do STJ. A decisão liminar deferiu o efeito ativo para admitir os quesitos, considerando que a perícia estava em fase inicial e que a apresentação tardia não prejudicaria o processo. IV. Dispositivo Recurso provido"(E. TJSP;Agravo de Instrumento 2203375-20.2025.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026 in jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - grifos e negritos e acrescidos - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20330490cdForo=0casChecked=true). Assim, assiste razão ao divorciado varão quanto à impossibilidade de a divorciada virago, por meio de pareceres divergentes realizados por assistente técnico não indicado antes do início dos trabalhos periciais, impugnar o laudo pericial contábil de fls. 2230/2264 ou requerer que a Expert do Juízo responda a novos quesitos, extemporaneamente oferecidos. Anoto, a propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE QUOTAS SOCIETÁRIAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO. AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONSIDERAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTRÁRIO REALIZADOS SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO OPERADA. ART. 465, §1º, CPC. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DO PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO"(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2258267-15.2021.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorAlexandre Lazzarini; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023 in jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - grifos e negritos e acrescidos - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16433511cdForo=0casChecked=true). Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 2996 de intimação da Perita Judicial para manifestação sobre o novo parecer divergente complementar e os novos quesitos de fls. 2997/3019, reconhecendo a intempestividade da indicação de assistente técnico e do oferecimento de quesitos pela divorciada virago. 2. Fls. 3020/3028, item "V": O autor alegou a existência de erro no laudo pericial contábil ao não serem abatidos os passivos indicados a fls. 2266. Assim, INTIME-SE a Perita Judicial Contábil, por e-mail e com urgência, para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze (15) dias. 3. Após os esclarecimentos da Expert do Juízo, estará concluída a perícia contábil, devendo ser intimada, por ato ordinatório, a Inventariante Dativa, Dra. NÁDIA INTAKLI GIFFONI OAB/SP nº 101.113, para que esclareça, no prazo de quinze (15) dias, se há documentos pendentes para a apresentação das primeiras declarações, nos termos da decisão fls. 1854/1865, item 12. Em caso de inexistência de quaisquer documentos pendentes, deverá a Dra. Inventariante Dativa apresentar, no mesmo prazo, as primeiras declarações e o plano de partilha. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), BRUNO BERNARDES FRANK DE FREITAS (OAB 366670/SP), CARLOS ROBERTO LINO AMARAL (OAB 193424/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu M.L.S.
Autor V.R.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MADEIRA BERNARDO
OAB: 183414/SP
NADIA INTAKLI GIFFONI
OAB: 101113/SP
CARLOS ROBERTO LINO AMARAL
OAB: 193424/MG
BRUNO BERNARDES FRANK DE FREITAS
OAB: 366670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1060225-62.2020.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - V.R.S.J. - M.L.S. - Vistos. 1. Fls. 2996/3019 e 3020/3028: Verifico que a decisão de saneamento do processo de fls. 1854/1865 determinou a realização de perícia contábil na empresa individual V. R. d. S. J., cujo nome fantasia é H. S. F., e nas sociedades E. E. e E. Ltda. e N. C. e S. d. E. Ltda., para a apuração de haveres, nas referidas pessoas jurídicas, em meados de junho de 2020, data da separação de fato dos divorciados, bem como para a verificação da existência de frutos civis que seriam devidos à virago naquela data. Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de quinze (15) dias para que as partes indicassem assistentes técnicos, bem como oferecessem quesitos, em observância ao artigo 456, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." Ocorre que apenas o autor indicou assistente técnico antes da realização da perícia (fls. 1907/1908 e 2117). A requerida indicou assistente técnico e ofereceu quesitos tão somente após a sua realização (fls. 2947), cujo laudo pericial se encontra a fls. 2230/2264. Sem prejuízo, a Perita Judicial, em manifestação complementar, esclareceu os questionamentos realizados por ambas as partes a fls. 2974/2992. No entanto, a requerida ofereceu novo parecer divergente, complementar ao já respondido pela Expert do Juízo (fls. 2996), ao que o autor alegou a existência de preclusão do direito da requerida de indicar assistente técnico e de apresentar quesitos (fls. 3020/3028). Consigno que, embora a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconheça que o prazo do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil não seja peremptório, faz a ressalva de que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos somente podem ser realizadas até o início dos trabalhos periciais, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 554.685/RJ, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão, Colenda Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014 in jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça grifos e negritos acrescidos - https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401849843dt_publicacao=21/10/2014). No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento Ação indenizatória Decisão que reconheceu a preclusão da indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - Ainda que fora do prazo estabelecido pelo art. 465, § 1º, do CPC, trata-se de prazo não peremptório - Possibilidade de indicação tardia de quesitos/assistente técnico, desde que ainda não iniciados os trabalhos do perito judicial - Precedentes - Recurso provido"(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2212124-31.2022.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: Colenda 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023 in jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - grifos e negritos e acrescidos - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16449158cdForo=0casChecked=true). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu quesitos apresentados pela requerida por intempestividade em ação de obrigação de fazer. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para apresentação de quesitos é preclusivo ou se pode ser prorrogado até o início dos trabalhos periciais. III. Razões de Decidir O entendimento jurisprudencial admite apresentação de quesitos após o prazo inicial, desde que antes do início da perícia, conforme art. 465, §1º do CPC e precedentes do STJ. A decisão liminar deferiu o efeito ativo para admitir os quesitos, considerando que a perícia estava em fase inicial e que a apresentação tardia não prejudicaria o processo. IV. Dispositivo Recurso provido"(E. TJSP;Agravo de Instrumento 2203375-20.2025.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026 in jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - grifos e negritos e acrescidos - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20330490cdForo=0casChecked=true). Assim, assiste razão ao divorciado varão quanto à impossibilidade de a divorciada virago, por meio de pareceres divergentes realizados por assistente técnico não indicado antes do início dos trabalhos periciais, impugnar o laudo pericial contábil de fls. 2230/2264 ou requerer que a Expert do Juízo responda a novos quesitos, extemporaneamente oferecidos. Anoto, a propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE QUOTAS SOCIETÁRIAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO. AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONSIDERAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTRÁRIO REALIZADOS SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO OPERADA. ART. 465, §1º, CPC. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DO PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO"(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2258267-15.2021.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorAlexandre Lazzarini; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023 in jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - grifos e negritos e acrescidos - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16433511cdForo=0casChecked=true). Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 2996 de intimação da Perita Judicial para manifestação sobre o novo parecer divergente complementar e os novos quesitos de fls. 2997/3019, reconhecendo a intempestividade da indicação de assistente técnico e do oferecimento de quesitos pela divorciada virago. 2. Fls. 3020/3028, item "V": O autor alegou a existência de erro no laudo pericial contábil ao não serem abatidos os passivos indicados a fls. 2266. Assim, INTIME-SE a Perita Judicial Contábil, por e-mail e com urgência, para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze (15) dias. 3. Após os esclarecimentos da Expert do Juízo, estará concluída a perícia contábil, devendo ser intimada, por ato ordinatório, a Inventariante Dativa, Dra. NÁDIA INTAKLI GIFFONI OAB/SP nº 101.113, para que esclareça, no prazo de quinze (15) dias, se há documentos pendentes para a apresentação das primeiras declarações, nos termos da decisão fls. 1854/1865, item 12. Em caso de inexistência de quaisquer documentos pendentes, deverá a Dra. Inventariante Dativa apresentar, no mesmo prazo, as primeiras declarações e o plano de partilha. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), BRUNO BERNARDES FRANK DE FREITAS (OAB 366670/SP), CARLOS ROBERTO LINO AMARAL (OAB 193424/MG)