1060104-29.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Patente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060104-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - B. - - B.A.S.S.U.L. - A.A. - Cuida-se de demanda ajuizada por BASF AGRICULTURAL SOLUTIONS SEED US LLC e BASF S.A em desfavor de Alexandre Augustin. As autoras afirmam a titularidade e o direito de exploração das patentes relativas às teconologias titular Glytol x LibertyLink (GL), Glytol x LibertyLink x TwinLink (GLT), Glytol x LibertyLink x TwinLinkPlus (GLTP) e TwinLinkPlus (TLP), quais sejam: BR 12 2014 009188 5 B1 e PI 0309865-6 C8. Alegam que o réu, na safra 2022/2023, utilizou sementes com a tecnologia das autoras em volume muito maior do que o adquirido. Diante disso, as autoras pretendem: 1- Condenação do réu a destruir e não mais utilizar sementes de algodão contendo a(s) tecnologia(s) Glytol x LibertyLink (GL), Glytol x LibertyLink x TwinLink (GLT), Glytol x LibertyLink x TwinLinkPlus (GLTP), e TwinLinkPlus (TLP) das Autoras, que tenham sido irregularmente obtidas, sem o devido pagamento de royalties; 2- cessar o cultivo, a produção, a comercialização e a distribuição de algodão contendo a(s) tecnologia(s)Glytol x LibertyLink (GL), Glytol x LibertyLink x TwinLink (GLT), Glytol x LibertyLink x TwinLinkPlus (GLTP), e e TwinLinkPlus (TLP) das Autoras, cujas sementes tenham sido irregularmente obtidas, sem o devido pagamento de royalties; 3- r indenização por danos materiais pela violação das patentes das Autoras e prática de concorrência desleal, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e artigos 208 e 209, da Lei da Propriedade Industrial, cujo montante, nos moldes do inciso III do artigo 210 deste último Diploma Legal, em relação à safra de 2022/2023, deverá ser calculado com base nas tecnologias constantes nas sementes da lavoura do Réu e na quantidade de hectares das plantações; 4- indenização por danos morais no valor mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) das indenizações por danos materiais referidas nos itens. Em decisão de fls. 680 682, foi determinada a imediata coleta das amostras de sementes de algodão nas fazendas do réu, com nomeação de perito. Foi juntado laudo pericial às fls. 3570 4154. A decisão de fl. 4617 devolveu ao réu o prazo para apresentar contestação. Foi apresentada contestação (fls. 4643 465), por meio da qual o réu negou o plantio de sementes em desrespeito às patentes das autoras. Alegou que, de acordo com as orientações técnicas das autoras, a quantidade de sementes era suficiente para o plantio de 6.142,64 hectares. As autoras apresentaram réplica (fls. 4656 4665). A parte ré requereu a produção de prova pericial para que se realize comparativo técnico entre o volume adquirido de sementes e a área cultivada. As autoras requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 4702 4703). Foi realizada audiência de conciliação, que não alcançou solução autocompositiva (fl. 4718). É o que importa relatar. As partes firmaram o termo de compromisso de fls. 88 100, por meio do qual pactuaram a aquisição de sementes e licença para cultivo na safra 2022/2023. A perícia já realizada nestes autos chegou às seguintes conclusões (fl. 4031): O réu afirma a necessidade de prova pericial para constatação acerca da compatibilidade entre o volume adquirido de sementes e a área cultivada. As autoras afirmam que o réu não adquiriu sementes das tecnoloifas GLTP e TLP, motivo pelo qual qualquer uso dessas tecnologias já significa ato ilícito, independentemente da área cultivada. De fato, se nenhuma semente das tecnologias GLT e TLP foi adquirida, a análise relativa à área cultivada é inútil, pois nenhum volume de sementes foi comproado para justificar a área de plantio. Todavia, a documentação de fls. 88 100 não comprova suficientemente que apenas a tecnologia GLPT foi adquirida. De acordo com a cláusula 01 do documento, as sementes abarcadas pelo negócio seriam especificadas na nota fiscal emitida em favor do produtor. Diante disso, para fins de análise da pertinência da prova pericial, intimem-se as autoras para que no prazo de 05 dias juntem aos autos as notas fiscais relativas à safra 2022/2023. Após, à conclusão. São Paulo, 15 de julho de 2026. - ADV: GABRIEL GAETA ALEIXO (OAB 11210/MT), LARISSA NATALIA CAVALETTI SOUSA (OAB 492442/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), VITOR RAMINÉLLI (OAB 445590/SP), VITOR RAMINÉLLI (OAB 445590/SP), GUSTAVO PIVA DE ANDRADE (OAB 119932/RJ), GUSTAVO PIVA DE ANDRADE (OAB 119932/RJ), LARISSA NATALIA CAVALETTI SOUSA (OAB 492442/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.
Autor B.
Autor B.A.S.S.U.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PIVA DE ANDRADE
OAB: 119932/RJ
LARISSA NATALIA CAVALETTI SOUSA
OAB: 492442/SP
GABRIEL GAETA ALEIXO
OAB: 11210/MT
IGOR MANZAN
OAB: 402131/SP
VITOR RAMINÉLLI
OAB: 445590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1060104-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - B. - - B.A.S.S.U.L. - A.A. - Cuida-se de demanda ajuizada por BASF AGRICULTURAL SOLUTIONS SEED US LLC e BASF S.A em desfavor de Alexandre Augustin. As autoras afirmam a titularidade e o direito de exploração das patentes relativas às teconologias titular Glytol x LibertyLink (GL), Glytol x LibertyLink x TwinLink (GLT), Glytol x LibertyLink x TwinLinkPlus (GLTP) e TwinLinkPlus (TLP), quais sejam: BR 12 2014 009188 5 B1 e PI 0309865-6 C8. Alegam que o réu, na safra 2022/2023, utilizou sementes com a tecnologia das autoras em volume muito maior do que o adquirido. Diante disso, as autoras pretendem: 1- Condenação do réu a destruir e não mais utilizar sementes de algodão contendo a(s) tecnologia(s) Glytol x LibertyLink (GL), Glytol x LibertyLink x TwinLink (GLT), Glytol x LibertyLink x TwinLinkPlus (GLTP), e TwinLinkPlus (TLP) das Autoras, que tenham sido irregularmente obtidas, sem o devido pagamento de royalties; 2- cessar o cultivo, a produção, a comercialização e a distribuição de algodão contendo a(s) tecnologia(s)Glytol x LibertyLink (GL), Glytol x LibertyLink x TwinLink (GLT), Glytol x LibertyLink x TwinLinkPlus (GLTP), e e TwinLinkPlus (TLP) das Autoras, cujas sementes tenham sido irregularmente obtidas, sem o devido pagamento de royalties; 3- r indenização por danos materiais pela violação das patentes das Autoras e prática de concorrência desleal, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e artigos 208 e 209, da Lei da Propriedade Industrial, cujo montante, nos moldes do inciso III do artigo 210 deste último Diploma Legal, em relação à safra de 2022/2023, deverá ser calculado com base nas tecnologias constantes nas sementes da lavoura do Réu e na quantidade de hectares das plantações; 4- indenização por danos morais no valor mínimo equivalente a 20% (vinte por cento) das indenizações por danos materiais referidas nos itens. Em decisão de fls. 680 682, foi determinada a imediata coleta das amostras de sementes de algodão nas fazendas do réu, com nomeação de perito. Foi juntado laudo pericial às fls. 3570 4154. A decisão de fl. 4617 devolveu ao réu o prazo para apresentar contestação. Foi apresentada contestação (fls. 4643 465), por meio da qual o réu negou o plantio de sementes em desrespeito às patentes das autoras. Alegou que, de acordo com as orientações técnicas das autoras, a quantidade de sementes era suficiente para o plantio de 6.142,64 hectares. As autoras apresentaram réplica (fls. 4656 4665). A parte ré requereu a produção de prova pericial para que se realize comparativo técnico entre o volume adquirido de sementes e a área cultivada. As autoras requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 4702 4703). Foi realizada audiência de conciliação, que não alcançou solução autocompositiva (fl. 4718). É o que importa relatar. As partes firmaram o termo de compromisso de fls. 88 100, por meio do qual pactuaram a aquisição de sementes e licença para cultivo na safra 2022/2023. A perícia já realizada nestes autos chegou às seguintes conclusões (fl. 4031): O réu afirma a necessidade de prova pericial para constatação acerca da compatibilidade entre o volume adquirido de sementes e a área cultivada. As autoras afirmam que o réu não adquiriu sementes das tecnoloifas GLTP e TLP, motivo pelo qual qualquer uso dessas tecnologias já significa ato ilícito, independentemente da área cultivada. De fato, se nenhuma semente das tecnologias GLT e TLP foi adquirida, a análise relativa à área cultivada é inútil, pois nenhum volume de sementes foi comproado para justificar a área de plantio. Todavia, a documentação de fls. 88 100 não comprova suficientemente que apenas a tecnologia GLPT foi adquirida. De acordo com a cláusula 01 do documento, as sementes abarcadas pelo negócio seriam especificadas na nota fiscal emitida em favor do produtor. Diante disso, para fins de análise da pertinência da prova pericial, intimem-se as autoras para que no prazo de 05 dias juntem aos autos as notas fiscais relativas à safra 2022/2023. Após, à conclusão. São Paulo, 15 de julho de 2026. - ADV: GABRIEL GAETA ALEIXO (OAB 11210/MT), LARISSA NATALIA CAVALETTI SOUSA (OAB 492442/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), VITOR RAMINÉLLI (OAB 445590/SP), VITOR RAMINÉLLI (OAB 445590/SP), GUSTAVO PIVA DE ANDRADE (OAB 119932/RJ), GUSTAVO PIVA DE ANDRADE (OAB 119932/RJ), LARISSA NATALIA CAVALETTI SOUSA (OAB 492442/SP)