Detalhe do processo

1060082-03.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1060082-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ANA CAROLINA LOPES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS NEVES (OAB SP388441) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Ana Carolina Lopes em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Em síntese, a autora relatou que é consumidora dos serviços prestados pela requerida na unidade comercial vinculada ao RGI nº 542277204 e ao hidrômetro nº A20A053827 e que o consumo de água apresentava padrão relativamente estável. Porém, informou que, a partir de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, passou a receber faturas com aumento exorbitante de consumo sem qualquer alteração que justificasse a mudança, fato que gerou débito no valor total de R$ 25.625,59 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Afirmou ter buscado solução junto à concessionária e ao PROCON, mas não obteve êxito na via administrativa. Requereu tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água, bem como para restabelecê-lo em caso de suspensão no prazo de 24 horas. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a procedência da ação para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados; b) proceder ao recálculo dos valores das faturas pela média dos 12 meses anteriores; c) condenar a requerida à restituição em dobro de valores eventualmente pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valorou a causa e acostou documentos. A decisão de 3.14 concedeu a tutela de urgência pleiteada, tendo a requerida comparecido espontaneamente nos autos e informando o cumprimento da liminar em 7.17 . Contestação apresentada pela requerida em 21.46 . Sustentou que no imóvel supracitado há uma ligação comercial de titularidade da autora, onde opera um restaurante com aproximadamente dez funcionários, o qual já apresentava consumos elevados anteriormente ao período questionado, afirmando a regularidade das leituras, do hidrômetro e das contas emitidas. Alegou que foi realizado um exame predial em 26/11/2024, constatando-se na ocasião que o medidor funcionava em condições regulares e que as leituras eram compatíveis com a atividade exercida no imóvel. Defendeu a validade probatória de seus registros e telas sistêmicas, atribuiu à autora o ônus de comprovar o alegado defeito e impugnou a inversão automática do ônus da prova. Sustentou, ainda, que a suspensão do fornecimento por inadimplemento, precedida de aviso, configurou exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica ( 26.53 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( 28.54 ), a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide ( 32.57 ) e a autora requereu a realização de perícia técnica ( 33.58 ). A decisão 35.59 determinou a juntada de documentos pela autora para comprovar as alegações iniciais. Manifestação da parte autora 39.62 e da parte ré 46.66 . A decisão 48.67 determinou a juntada integral, pela autora, dos documentos requisitados, com posterior conclusão para nomeação do perito. Manifestação da autora 60.1 informando a impossibilidade técnica de obtenção dos documentos requisitados e requerendo a exibição destes pela parte requerida, bem como a inversão do ônus da prova. Manifestação da parte ré 66.1 . É o relatório. Decido. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º do CDC. Assim, tendo em vista que as alegações da parte autora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de defeito ou erro de aferição no hidrômetro nº A20A053827; b) existência de irregularidade ou duplicidade nas cobranças, destacando se o refaturamento foi correto e qual parcela do débito corresponde ao consumo efetivo; c) ocorrência de pagamentos indevidos e d) existência de danos morais indenizáveis. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Para realização de perícia técnica, nomeio como perito(a) o(a) FÁBIO SAAD BARBOSA ( fabio_saad@uol.com.br ), que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais, em cinco dias, os quais serão adiantados pela parte autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA LOPES

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

ALEXANDRE DANTAS NEVES

OAB: 388441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1060082-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ANA CAROLINA LOPES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS NEVES (OAB SP388441) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Ana Carolina Lopes em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Em síntese, a autora relatou que é consumidora dos serviços prestados pela requerida na unidade comercial vinculada ao RGI nº 542277204 e ao hidrômetro nº A20A053827 e que o consumo de água apresentava padrão relativamente estável. Porém, informou que, a partir de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, passou a receber faturas com aumento exorbitante de consumo sem qualquer alteração que justificasse a mudança, fato que gerou débito no valor total de R$ 25.625,59 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Afirmou ter buscado solução junto à concessionária e ao PROCON, mas não obteve êxito na via administrativa. Requereu tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água, bem como para restabelecê-lo em caso de suspensão no prazo de 24 horas. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a procedência da ação para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados; b) proceder ao recálculo dos valores das faturas pela média dos 12 meses anteriores; c) condenar a requerida à restituição em dobro de valores eventualmente pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valorou a causa e acostou documentos. A decisão de 3.14 concedeu a tutela de urgência pleiteada, tendo a requerida comparecido espontaneamente nos autos e informando o cumprimento da liminar em 7.17 . Contestação apresentada pela requerida em 21.46 . Sustentou que no imóvel supracitado há uma ligação comercial de titularidade da autora, onde opera um restaurante com aproximadamente dez funcionários, o qual já apresentava consumos elevados anteriormente ao período questionado, afirmando a regularidade das leituras, do hidrômetro e das contas emitidas. Alegou que foi realizado um exame predial em 26/11/2024, constatando-se na ocasião que o medidor funcionava em condições regulares e que as leituras eram compatíveis com a atividade exercida no imóvel. Defendeu a validade probatória de seus registros e telas sistêmicas, atribuiu à autora o ônus de comprovar o alegado defeito e impugnou a inversão automática do ônus da prova. Sustentou, ainda, que a suspensão do fornecimento por inadimplemento, precedida de aviso, configurou exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica ( 26.53 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( 28.54 ), a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide ( 32.57 ) e a autora requereu a realização de perícia técnica ( 33.58 ). A decisão 35.59 determinou a juntada de documentos pela autora para comprovar as alegações iniciais. Manifestação da parte autora 39.62 e da parte ré 46.66 . A decisão 48.67 determinou a juntada integral, pela autora, dos documentos requisitados, com posterior conclusão para nomeação do perito. Manifestação da autora 60.1 informando a impossibilidade técnica de obtenção dos documentos requisitados e requerendo a exibição destes pela parte requerida, bem como a inversão do ônus da prova. Manifestação da parte ré 66.1 . É o relatório. Decido. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º do CDC. Assim, tendo em vista que as alegações da parte autora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de defeito ou erro de aferição no hidrômetro nº A20A053827; b) existência de irregularidade ou duplicidade nas cobranças, destacando se o refaturamento foi correto e qual parcela do débito corresponde ao consumo efetivo; c) ocorrência de pagamentos indevidos e d) existência de danos morais indenizáveis. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Para realização de perícia técnica, nomeio como perito(a) o(a) FÁBIO SAAD BARBOSA ( fabio_saad@uol.com.br ), que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais, em cinco dias, os quais serão adiantados pela parte autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Intime-se.