Detalhe do processo

1060031-86.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1060031-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Schiper de Araujo - Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA SCHIPER DE ARAUJO em face de JOHNSON JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.. A Autora alega, em síntese, que no dia 14/11/2020 submeteu-se a procedimento cirúrgico estético de implante mamário bilateral, utilizando próteses da marca Mentor, comercializadas e fabricadas pela Ré (Ref: THPX-340, Lote: 9491860). Sustenta que em novembro de 2023 notou alterações na mama direita e, após a realização de exames complementares (ultrassonografia em 01/10/2024 e ressonância magnética em 28/12/2024), constatou-se a ruptura intracapsular do implante mamário direito. Diante do risco à saúde, a autora realizou cirurgia de urgência no dia 30/01/2025 para explante e substituição por próteses de outra marca, custeando despesas médicas, hospitalares e anestésicas que perfizeram o total de R$ 35.745,00. Aduz a existência de defeito no produto, citando alertas de tecnovigilância e interdição cautelar expedidos pela ANVISA em relação a lotes do fabricante. Assim, requer: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$35.745,00; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão de fls. 137 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré JOHNSON JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. apresentou contestação (fls. 143/165). Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a consequente preclusão consumada, alegando que a autora não juntou prova de que a ruptura decorreu de defeito de fabricação, exames preventivos periódicos anteriores, laudos de urgência ou demonstração efetiva de danos morais. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil pela inocorrência de defeito no produto e ausência de nexo causal. Esclarece que as próteses mamárias são dispositivos sujeitos ao desgaste natural pelo tempo de uso, atritos e resposta do próprio organismo da paciente (como contratura capsular), não possuindo caráter insuscetível de rupturas ao longo dos anos. Afirma que cumpriu rigorosamente com o dever de informação, prestando todas as advertências na bula e nos manuais dos pacientes. Destaca que a garantia ofertada prevê a substituição do produto mediante acionamento prévio e envio da prótese removida para análise pericial técnica, procedimentos estes ignorados pela consumidora. Defende a inaplicabilidade ou impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de exigir prova diabólica da Ré. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 204/219. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que a autora se manifestou às fls. 223/224 e a ré às fls. 225/229. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 238. É o relatório. Decido em SANEADOR. Primeiramente não merece guarida a preliminar de preclusão por ausência de documentos. De acordo com o §1° do art. 330 do CPC: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Analisando a petição inicial nos autos da demanda executiva, não verifico a existência de qualquer das hipóteses mencionadas no art. 330, §1° do CPC, que poderiam resultar no indeferimento da inicial sem julgamento do mérito Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais a causa de pedir não pode sequer ser compreendida ou que a lei exige como pressuposto da própria demanda. No caso em tela, os exames médicos, relatórios hospitalares e notas fiscais de gastos, acompanharam a petição inicial, formando lastro mínimo suficiente para o recebimento da peça exordial. Saber se tais documentos comprovam ou não cabalmente o vício de fabricação ou o nexo causal é matéria afeita estritamente ao mérito. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar, nulidades a declarar ou outras preliminares pendentes de julgamento. Declaro o feito saneado. Reconhece-se expressamente que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora/fabricante do produto (art. 3º e art. 12 do CDC). A ocorrência do rompimento da prótese mamária, o novo procedimento cirúrgico para a troca da prótese, bem como a comercialização da referida prótese pela ré são fatos incontroversos. Fixo como pontos controvertidos sujeitos à instrução probatória: a) A causa efetiva da ruptura da prótese mamária implantada na Autora (se decorrente de defeito/falha de fabricação do produto, de desgaste natural do material pelo tempo de uso, de manipulação cirúrgica ou de fator anatômico/orgânico individual); b) Se houve o devido cumprimento do dever de informação clara e ostensiva pelo fabricante acerca dos riscos e da vida útil do produto; c) A necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico de explante e substituição realizado em 30/01/2025; d) A extensão dos danos materiais alegados e a efetiva ocorrência/configuração de danos morais passíveis de indenização. Dada a natureza da controvérsia (ruptura de implante mamário e aferição de eventual defeito do produto), a apuração do nexo de causalidade exige conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. EDUARDO DE MORAES, que disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, com prorrogação excepcional. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, prazo de 05 dias, apresente sua estimativa de honorários definitivos ( art. 465, §2º do CPC). Após, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 05 dias (465, §3º do CPC). Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias após a intimação quanto ao valor. Em se tratando de relação de consumo, como é cediço, o consumidor tem o direito básico à facilitação da sua defesa em juízo. Logo, inclusive considerando a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o adiantamento dos honorários periciais pelo réu decorre exatamente desse direito básico, independentemente da inversão do ônus da prova. Em última análise, "trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, RT, 1997, p. 1354). Em vista disso, razoável a aplicação dos meios de facilitação de defesa previstos no Código de Defesa do Consumidor, aí incluída a inversão do ônus da prova, cujo concretização impõe-se a parte requerida o dever de custear a perícia, sob pena de tornar inócua a norma consumerista. Ademais, ressalto o fato de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada pela autora, considerando que a questão controvertida é estritamente técnica, e será devidamente apreciada com a elaboração do laudo pericial médico. Oportuno consignar, que a prova oral não supre a prova técnica, e que é através da perícia que se descreve eventual defeito, imputa responsabilidades e quantifica o prejuízo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 369014/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB 253481/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS PARA SAúDE LTDA

Autor RENATA SCHIPER DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 369014/SP

SIMONE BUSCARIOL IKUTA

OAB: 253481/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1060031-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Schiper de Araujo - Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA SCHIPER DE ARAUJO em face de JOHNSON JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.. A Autora alega, em síntese, que no dia 14/11/2020 submeteu-se a procedimento cirúrgico estético de implante mamário bilateral, utilizando próteses da marca Mentor, comercializadas e fabricadas pela Ré (Ref: THPX-340, Lote: 9491860). Sustenta que em novembro de 2023 notou alterações na mama direita e, após a realização de exames complementares (ultrassonografia em 01/10/2024 e ressonância magnética em 28/12/2024), constatou-se a ruptura intracapsular do implante mamário direito. Diante do risco à saúde, a autora realizou cirurgia de urgência no dia 30/01/2025 para explante e substituição por próteses de outra marca, custeando despesas médicas, hospitalares e anestésicas que perfizeram o total de R$ 35.745,00. Aduz a existência de defeito no produto, citando alertas de tecnovigilância e interdição cautelar expedidos pela ANVISA em relação a lotes do fabricante. Assim, requer: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$35.745,00; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão de fls. 137 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré JOHNSON JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. apresentou contestação (fls. 143/165). Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a consequente preclusão consumada, alegando que a autora não juntou prova de que a ruptura decorreu de defeito de fabricação, exames preventivos periódicos anteriores, laudos de urgência ou demonstração efetiva de danos morais. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil pela inocorrência de defeito no produto e ausência de nexo causal. Esclarece que as próteses mamárias são dispositivos sujeitos ao desgaste natural pelo tempo de uso, atritos e resposta do próprio organismo da paciente (como contratura capsular), não possuindo caráter insuscetível de rupturas ao longo dos anos. Afirma que cumpriu rigorosamente com o dever de informação, prestando todas as advertências na bula e nos manuais dos pacientes. Destaca que a garantia ofertada prevê a substituição do produto mediante acionamento prévio e envio da prótese removida para análise pericial técnica, procedimentos estes ignorados pela consumidora. Defende a inaplicabilidade ou impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de exigir prova diabólica da Ré. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 204/219. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que a autora se manifestou às fls. 223/224 e a ré às fls. 225/229. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 238. É o relatório. Decido em SANEADOR. Primeiramente não merece guarida a preliminar de preclusão por ausência de documentos. De acordo com o §1° do art. 330 do CPC: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Analisando a petição inicial nos autos da demanda executiva, não verifico a existência de qualquer das hipóteses mencionadas no art. 330, §1° do CPC, que poderiam resultar no indeferimento da inicial sem julgamento do mérito Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais a causa de pedir não pode sequer ser compreendida ou que a lei exige como pressuposto da própria demanda. No caso em tela, os exames médicos, relatórios hospitalares e notas fiscais de gastos, acompanharam a petição inicial, formando lastro mínimo suficiente para o recebimento da peça exordial. Saber se tais documentos comprovam ou não cabalmente o vício de fabricação ou o nexo causal é matéria afeita estritamente ao mérito. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar, nulidades a declarar ou outras preliminares pendentes de julgamento. Declaro o feito saneado. Reconhece-se expressamente que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora/fabricante do produto (art. 3º e art. 12 do CDC). A ocorrência do rompimento da prótese mamária, o novo procedimento cirúrgico para a troca da prótese, bem como a comercialização da referida prótese pela ré são fatos incontroversos. Fixo como pontos controvertidos sujeitos à instrução probatória: a) A causa efetiva da ruptura da prótese mamária implantada na Autora (se decorrente de defeito/falha de fabricação do produto, de desgaste natural do material pelo tempo de uso, de manipulação cirúrgica ou de fator anatômico/orgânico individual); b) Se houve o devido cumprimento do dever de informação clara e ostensiva pelo fabricante acerca dos riscos e da vida útil do produto; c) A necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico de explante e substituição realizado em 30/01/2025; d) A extensão dos danos materiais alegados e a efetiva ocorrência/configuração de danos morais passíveis de indenização. Dada a natureza da controvérsia (ruptura de implante mamário e aferição de eventual defeito do produto), a apuração do nexo de causalidade exige conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. EDUARDO DE MORAES, que disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, com prorrogação excepcional. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, prazo de 05 dias, apresente sua estimativa de honorários definitivos ( art. 465, §2º do CPC). Após, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 05 dias (465, §3º do CPC). Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias após a intimação quanto ao valor. Em se tratando de relação de consumo, como é cediço, o consumidor tem o direito básico à facilitação da sua defesa em juízo. Logo, inclusive considerando a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o adiantamento dos honorários periciais pelo réu decorre exatamente desse direito básico, independentemente da inversão do ônus da prova. Em última análise, "trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, RT, 1997, p. 1354). Em vista disso, razoável a aplicação dos meios de facilitação de defesa previstos no Código de Defesa do Consumidor, aí incluída a inversão do ônus da prova, cujo concretização impõe-se a parte requerida o dever de custear a perícia, sob pena de tornar inócua a norma consumerista. Ademais, ressalto o fato de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada pela autora, considerando que a questão controvertida é estritamente técnica, e será devidamente apreciada com a elaboração do laudo pericial médico. Oportuno consignar, que a prova oral não supre a prova técnica, e que é através da perícia que se descreve eventual defeito, imputa responsabilidades e quantifica o prejuízo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 369014/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB 253481/SP)