Detalhe do processo

1059988-62.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1059988-62.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Mônica da Silva Pinheiro de Mendonça - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA MÔNICA DA SILVA PINHEIRO DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública municipal ativa e portadora de transtornos psiquiátricos severos (CID F32.2, F41.2, F41.1 e F40.2). Afirma que seu médico assistente recomendou sucessivos afastamentos de 60 dias, os quais foram reduzidos ou indeferidos pela perícia oficial do ente municipal (COGESS), o que resultou em descontos salariais indevidos por faltas injustificadas nos meses de fevereiro e abril de 2026, totalizando prejuízo material de R$ 8.440,78. Requereu a declaração de nulidade dos atos administrativos, o restabelecimento das licenças, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e, expressamente, a realização de perícia médica judicial psiquiátrica. A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do IPREM. No mérito, defenderam a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos periciais proferidos pela COGESS, afirmando que as avaliações foram presenciais, individualizadas e consideraram a condição de readaptação ativa da servidora. Requereram a improcedência da demanda e protestaram, caso o juízo entendesse necessário, pela produção de prova pericial especializada. Houve réplica, na qual a autora reiterou seus argumentos iniciais e, mais uma vez, pugnou expressamente pela necessidade de perícia médica judicial psiquiátrica. É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na adequação e validade técnica das decisões da perícia médica oficial do Município de São Paulo, que reduziram ou indeferiram os períodos de licença médica pleiteados pela servidora, em manifesta divergência com os atestados elaborados pelo seu médico psiquiatra assistente. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), permite a realização de prova técnica quando necessária ao deslinde da causa, limitando-a, todavia, a um "exame técnico" (art. 10), caracterizado por ser uma prova pericial de natureza simples, objetiva e que não demande dilação probatória extensa ou complexa, em estrita observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ocorre que, no caso vertente, a análise do quadro clínico da autora revela complexidade. Será necessário que o perito judicial elabore uma avaliação médica psiquiátrica aprofundada e retrospectiva (para aferir a efetiva incapacidade da autora especificamente nos meses passados em que as licenças foram negadas), ponderando fatores como os efeitos dos reajustes de uma vasta gama de psicofármacos (Desvenlafaxina, Bupropiona, Mirtazapina, Quetiapina, entre outros), os desdobramentos de condições fóbicas complexas, e se tais patologias geravam incapacidade, inclusive, para as funções estritamente administrativas laborais decorrentes da prévia readaptação funcional da servidora. Trata-se, portanto, de prova pericial de alta complexidade técnico-científica, cujo rito exige o rigor da Justiça Comum, apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Diante de tal complexidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a causa escapa à competência absoluta dos Juizados Especiais. Quanto ao destino do feito, este Juízo adota interpretação finalística do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Embora o referido dispositivo mencione a extinção do processo, entendo que tal comando se aplica essencialmente à fase inicial do processo, quando ainda não estabelecido o efetivo contraditório. No presente estágio, com o contraditório já estabelecido e a lide estabilizada por meio da contestação, a extinção sem resolução de mérito violaria os princípios da eficiência e da economia processual. O aproveitamento dos atos processuais já praticados e a economia de recursos públicos (custas e tempo) impõem a redistribuição do feito, e não sua aniquilação. Conforme o art. 64, § 3º, do CPC, "caso a incompetência seja declarada, os autos serão remetidos ao juízo competente". A extinção seria medida desproporcional que apenas retardaria a prestação jurisdicional à parte autora. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública, e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar conflito de competência, salvo se a atribuir a outro Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, cumpra-se, providenciando a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), ERNANDES MIRANDA LIMA (OAB 494024/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM

Autor MARIA MôNICA DA SILVA PINHEIRO DE MENDONçA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA

OAB: 515766/SP

ERNANDES MIRANDA LIMA

OAB: 494024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1059988-62.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Mônica da Silva Pinheiro de Mendonça - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA MÔNICA DA SILVA PINHEIRO DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública municipal ativa e portadora de transtornos psiquiátricos severos (CID F32.2, F41.2, F41.1 e F40.2). Afirma que seu médico assistente recomendou sucessivos afastamentos de 60 dias, os quais foram reduzidos ou indeferidos pela perícia oficial do ente municipal (COGESS), o que resultou em descontos salariais indevidos por faltas injustificadas nos meses de fevereiro e abril de 2026, totalizando prejuízo material de R$ 8.440,78. Requereu a declaração de nulidade dos atos administrativos, o restabelecimento das licenças, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e, expressamente, a realização de perícia médica judicial psiquiátrica. A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do IPREM. No mérito, defenderam a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos periciais proferidos pela COGESS, afirmando que as avaliações foram presenciais, individualizadas e consideraram a condição de readaptação ativa da servidora. Requereram a improcedência da demanda e protestaram, caso o juízo entendesse necessário, pela produção de prova pericial especializada. Houve réplica, na qual a autora reiterou seus argumentos iniciais e, mais uma vez, pugnou expressamente pela necessidade de perícia médica judicial psiquiátrica. É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na adequação e validade técnica das decisões da perícia médica oficial do Município de São Paulo, que reduziram ou indeferiram os períodos de licença médica pleiteados pela servidora, em manifesta divergência com os atestados elaborados pelo seu médico psiquiatra assistente. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), permite a realização de prova técnica quando necessária ao deslinde da causa, limitando-a, todavia, a um "exame técnico" (art. 10), caracterizado por ser uma prova pericial de natureza simples, objetiva e que não demande dilação probatória extensa ou complexa, em estrita observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ocorre que, no caso vertente, a análise do quadro clínico da autora revela complexidade. Será necessário que o perito judicial elabore uma avaliação médica psiquiátrica aprofundada e retrospectiva (para aferir a efetiva incapacidade da autora especificamente nos meses passados em que as licenças foram negadas), ponderando fatores como os efeitos dos reajustes de uma vasta gama de psicofármacos (Desvenlafaxina, Bupropiona, Mirtazapina, Quetiapina, entre outros), os desdobramentos de condições fóbicas complexas, e se tais patologias geravam incapacidade, inclusive, para as funções estritamente administrativas laborais decorrentes da prévia readaptação funcional da servidora. Trata-se, portanto, de prova pericial de alta complexidade técnico-científica, cujo rito exige o rigor da Justiça Comum, apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Diante de tal complexidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a causa escapa à competência absoluta dos Juizados Especiais. Quanto ao destino do feito, este Juízo adota interpretação finalística do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Embora o referido dispositivo mencione a extinção do processo, entendo que tal comando se aplica essencialmente à fase inicial do processo, quando ainda não estabelecido o efetivo contraditório. No presente estágio, com o contraditório já estabelecido e a lide estabilizada por meio da contestação, a extinção sem resolução de mérito violaria os princípios da eficiência e da economia processual. O aproveitamento dos atos processuais já praticados e a economia de recursos públicos (custas e tempo) impõem a redistribuição do feito, e não sua aniquilação. Conforme o art. 64, § 3º, do CPC, "caso a incompetência seja declarada, os autos serão remetidos ao juízo competente". A extinção seria medida desproporcional que apenas retardaria a prestação jurisdicional à parte autora. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública, e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar conflito de competência, salvo se a atribuir a outro Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, cumpra-se, providenciando a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), ERNANDES MIRANDA LIMA (OAB 494024/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1059988-62.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Mônica da Silva Pinheiro de Mendonça - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA MÔNICA DA SILVA PINHEIRO DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública municipal ativa e portadora de transtornos psiquiátricos severos (CID F32.2, F41.2, F41.1 e F40.2). Afirma que seu médico assistente recomendou sucessivos afastamentos de 60 dias, os quais foram reduzidos ou indeferidos pela perícia oficial do ente municipal (COGESS), o que resultou em descontos salariais indevidos por faltas injustificadas nos meses de fevereiro e abril de 2026, totalizando prejuízo material de R$ 8.440,78. Requereu a declaração de nulidade dos atos administrativos, o restabelecimento das licenças, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e, expressamente, a realização de perícia médica judicial psiquiátrica. A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do IPREM. No mérito, defenderam a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos periciais proferidos pela COGESS, afirmando que as avaliações foram presenciais, individualizadas e consideraram a condição de readaptação ativa da servidora. Requereram a improcedência da demanda e protestaram, caso o juízo entendesse necessário, pela produção de prova pericial especializada. Houve réplica, na qual a autora reiterou seus argumentos iniciais e, mais uma vez, pugnou expressamente pela necessidade de perícia médica judicial psiquiátrica. É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na adequação e validade técnica das decisões da perícia médica oficial do Município de São Paulo, que reduziram ou indeferiram os períodos de licença médica pleiteados pela servidora, em manifesta divergência com os atestados elaborados pelo seu médico psiquiatra assistente. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), permite a realização de prova técnica quando necessária ao deslinde da causa, limitando-a, todavia, a um "exame técnico" (art. 10), caracterizado por ser uma prova pericial de natureza simples, objetiva e que não demande dilação probatória extensa ou complexa, em estrita observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ocorre que, no caso vertente, a análise do quadro clínico da autora revela complexidade. Será necessário que o perito judicial elabore uma avaliação médica psiquiátrica aprofundada e retrospectiva (para aferir a efetiva incapacidade da autora especificamente nos meses passados em que as licenças foram negadas), ponderando fatores como os efeitos dos reajustes de uma vasta gama de psicofármacos (Desvenlafaxina, Bupropiona, Mirtazapina, Quetiapina, entre outros), os desdobramentos de condições fóbicas complexas, e se tais patologias geravam incapacidade, inclusive, para as funções estritamente administrativas laborais decorrentes da prévia readaptação funcional da servidora. Trata-se, portanto, de prova pericial de alta complexidade técnico-científica, cujo rito exige o rigor da Justiça Comum, apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Diante de tal complexidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a causa escapa à competência absoluta dos Juizados Especiais. Quanto ao destino do feito, este Juízo adota interpretação finalística do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Embora o referido dispositivo mencione a extinção do processo, entendo que tal comando se aplica essencialmente à fase inicial do processo, quando ainda não estabelecido o efetivo contraditório. No presente estágio, com o contraditório já estabelecido e a lide estabilizada por meio da contestação, a extinção sem resolução de mérito violaria os princípios da eficiência e da economia processual. O aproveitamento dos atos processuais já praticados e a economia de recursos públicos (custas e tempo) impõem a redistribuição do feito, e não sua aniquilação. Conforme o art. 64, § 3º, do CPC, "caso a incompetência seja declarada, os autos serão remetidos ao juízo competente". A extinção seria medida desproporcional que apenas retardaria a prestação jurisdicional à parte autora. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública, e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar conflito de competência, salvo se a atribuir a outro Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, cumpra-se, providenciando a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: ERNANDES MIRANDA LIMA (OAB 494024/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP)