Detalhe do processo

1059961-60.2018.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059961-60.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Elenice Zanatta dos Reis - ELENICE ZANATTA DOS REIS ajuizou ação ordinária em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando ser professora do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e portadora de patologias osteomusculares crônicas, consistentes em artrose primária de outras articulações (CID M.19.0), síndrome do manguito rotador (CID M.75.1) e sequelas de poliomielite (CID B.91.0), que a impossibilitavam de exercer suas funções laborais. Narrou que, em razão dessas condições, solicitou licenças para tratamento de saúde nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, tendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) concedido apenas 30 dias de um total de 90 dias pretendidos, e indeferido os demais períodos. Aduziu que os pedidos de reconsideração dirigidos ao Diretor do DPME e ao Secretário de Gestão Pública também foram indeferidos, remanescendo os referidos períodos em aberto na sua vida funcional. Requereu, em síntese: (a) a anulação dos atos que indeferiram as licenças pleiteadas e a regularização dos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, com publicação em Diário Oficial; (b) a regularização do registro de frequência; (c) o pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, caso viessem a ser estornados; (d) o reconhecimento do crédito como de natureza alimentar; e (e) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, tutela de urgência para impedir descontos nos vencimentos e a instauração de procedimento administrativo disciplinar durante o trâmite da ação, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida, conforme decisão de fls. 67/68. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 73/79, arguindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa e sustentando, no mérito, que o DPME é o órgão legalmente competente para análise e concessão de licenças médicas a servidores públicos estaduais, e que o laudo pericial administrativo, elaborado sem vícios, não poderia ser substituído pelo entendimento de médico particular; afirmou, ademais, que seria impossível a verificação retroativa da condição de saúde da autora. Requereu a improcedência da demanda. A autora manifestou-se sobre a contestação a fls. 111/120, impugnando a preliminar de valor da causa e reiterando os termos da petição inicial, requerendo a realização de prova pericial pelo IMESC. O valor da causa foi fixado judicialmente a fls. 128, na monta de R$ 4.459,12. Realizou-se perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), cujo laudo foi apresentado a fls. 249/260, elaborado pela Dra. Mariana dos Santos Raposo Pimentel, em 19 de março de 2026. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial. A autora apresentou memoriais finais a fls. 265/268, concordando com as conclusões periciais e requerendo o julgamento de procedência da ação. A Fazenda Pública não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório. Decido. Não havendo questões iniciar a analisar, passo ao julgamento do mérito. Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir. Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se a autora estava incapacitada para o exercício de suas funções laborais habituais nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, de modo a fazer jus às licenças para tratamento de saúde indeferidas administrativamente. O laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 249/260) fornece resposta conclusiva e tecnicamente fundamentada. A perita constatou que a autora é portadora de sequela motora decorrente de poliomielite em membro inferior, condição neurológica crônica e irreversível, caracterizada por atrofia muscular, fraqueza muscular residual, encurtamento de membro e alteração do padrão de marcha, com repercussão funcional permanente; apresenta, ademais, doença osteoarticular degenerativa, incluindo lombalgia crônica, displasia acetabular do quadril e síndrome do manguito rotador. Concluiu a perita que, no período analisado (2018), a autora já apresentava limitação funcional documentada, com dor crônica e dificuldade para deambulação, necessitando de auxílio de bengala, condição compatível com redução da capacidade funcional para atividades que demandassem maior esforço físico e mobilidade. Embora possuísse capacidade laborativa parcial para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações físicas, como aquelas exercidas em regime de readaptação funcional, encontrava-se incapaz para o exercício pleno de suas funções habituais em sala de aula, atividade que exige permanência prolongada em ortostatismo, deslocamentos frequentes e maior demanda física. Assim, nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, havia elementos clínicos e funcionais compatíveis com incapacidade laborativa parcial e temporária para a função habitual, sendo tecnicamente justificável a concessão de afastamento médico ou a manutenção do regime de readaptação funcional. A perita esclareceu, ainda, que a conclusão do laudo pericial administrativo, conquanto razoável no âmbito da discricionariedade técnica médico-pericial, adotou entendimento técnico distinto do ora alcançado, reconhecendo-se, com base na avaliação clínica e funcional realizada e na análise dos documentos contemporâneos aos fatos, a incapacidade laborativa parcial e temporária nos períodos em questão. Preveem os artigos 181, inciso I e 191, caput do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Do Estado, in verbis: "Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; (...) Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) Ainda, prevê o artigo 91, parágrafo único do Estatuto do Magistério Paulista (Lei Complementar n. 444/85), que: "Artigo 91 Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único As horas aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e, para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos." Ora, as normas colacionadas acima são claras, no sentido de que não se pode admitir, durante gozo de licença-saúde, o não pagamento dos vencimentos do autor, do contrário, estar-se- ia lesionando seu direito subjetivo material. Neste sentido, a jurisprudência é dominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para impedir a redução de vencimentos da agravada. Deferida a licença-saúde não há possibilidade de redução dos vencimentos - Verba de caráter alimentar. Decisão Mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2136056-84.2015.8.26.0000, Guaratinguetá, 12ª Câmara de Direito Público, Relator (a) Desembargador (a) Isabel Cogan, j. Em 16/09/2015). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Licença-médica. Pleito de reconhecimento de licença médica por períodos indeferidos. Possibilidade. Perícia médica realizada pelo IMESC, sob o crivo do contraditório, concluindo pela incapacidade laborativa da autora no período. Prova pericial realizada por órgão oficial. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Sentença reformada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Licença-saúde. Redução de carga horária após o afastamento por licença-saúde. Descabimento. Inadmissível a redução dos vencimentos de servidora quando no gozo de licença-saúde. Inteligência do art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e art. 91 da Lei Complementar 444/85. Precedentes. Sentença reformada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Licença-saúde. Supressão do pagamento da Gratificação Geral e Gratificação de Trabalho Educacional enquanto a docente estava afastada nos períodos citados. Descabimento. Inteligência do art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e art. 91 da Lei Complementar 444/85. Precedentes. Sentença reformada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL. Não ocorrência. Situação do cotidiano, que não atinge a esfera moral do indivíduo. Sentença mantida, neste aspecto. DANOS MATERIAIS. Ausência de prova com relação gastos descritos. Apenas os gastos efetivamente demonstrados devem ser ressarcidos. Impossibilidade de fixar valor por dano hipotético. Observância do art. 373, I, do NCPC. Sentença mantida, neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0006683-40.2013.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a ilegalidade dos atos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a anulá-los e a publicar em Diário Oficial as licenças para tratamento de saúde da autora referentes aos referidos períodos; (b) condenar a ré a regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, para todos os efeitos funcionais; (c) condenar a ré a restituir à autora os valores eventualmente descontados de seus vencimentos em razão das faltas lançadas nos períodos ora reconhecidos como de licença para tratamento de saúde, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto até 25/03/2015, pelo IPCA-E a partir de 26/06/2009 e pela SELIC a partir de 26/10/2021, nos termos da EC 113/2021 e da decisão do STF no Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870.947/SE), e de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação até 25/10/2021, passando a incidir a SELIC sozinha a partir de 26/10/2021, vedada a cumulação. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 85, § 7º, do mesmo diploma. Não está sujeita a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELENICE ZANATTA DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE TORTURELLO

OAB: 176823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1059961-60.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Elenice Zanatta dos Reis - ELENICE ZANATTA DOS REIS ajuizou ação ordinária em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando ser professora do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e portadora de patologias osteomusculares crônicas, consistentes em artrose primária de outras articulações (CID M.19.0), síndrome do manguito rotador (CID M.75.1) e sequelas de poliomielite (CID B.91.0), que a impossibilitavam de exercer suas funções laborais. Narrou que, em razão dessas condições, solicitou licenças para tratamento de saúde nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, tendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) concedido apenas 30 dias de um total de 90 dias pretendidos, e indeferido os demais períodos. Aduziu que os pedidos de reconsideração dirigidos ao Diretor do DPME e ao Secretário de Gestão Pública também foram indeferidos, remanescendo os referidos períodos em aberto na sua vida funcional. Requereu, em síntese: (a) a anulação dos atos que indeferiram as licenças pleiteadas e a regularização dos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, com publicação em Diário Oficial; (b) a regularização do registro de frequência; (c) o pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, caso viessem a ser estornados; (d) o reconhecimento do crédito como de natureza alimentar; e (e) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, tutela de urgência para impedir descontos nos vencimentos e a instauração de procedimento administrativo disciplinar durante o trâmite da ação, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida, conforme decisão de fls. 67/68. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 73/79, arguindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa e sustentando, no mérito, que o DPME é o órgão legalmente competente para análise e concessão de licenças médicas a servidores públicos estaduais, e que o laudo pericial administrativo, elaborado sem vícios, não poderia ser substituído pelo entendimento de médico particular; afirmou, ademais, que seria impossível a verificação retroativa da condição de saúde da autora. Requereu a improcedência da demanda. A autora manifestou-se sobre a contestação a fls. 111/120, impugnando a preliminar de valor da causa e reiterando os termos da petição inicial, requerendo a realização de prova pericial pelo IMESC. O valor da causa foi fixado judicialmente a fls. 128, na monta de R$ 4.459,12. Realizou-se perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), cujo laudo foi apresentado a fls. 249/260, elaborado pela Dra. Mariana dos Santos Raposo Pimentel, em 19 de março de 2026. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial. A autora apresentou memoriais finais a fls. 265/268, concordando com as conclusões periciais e requerendo o julgamento de procedência da ação. A Fazenda Pública não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório. Decido. Não havendo questões iniciar a analisar, passo ao julgamento do mérito. Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir. Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se a autora estava incapacitada para o exercício de suas funções laborais habituais nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, de modo a fazer jus às licenças para tratamento de saúde indeferidas administrativamente. O laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 249/260) fornece resposta conclusiva e tecnicamente fundamentada. A perita constatou que a autora é portadora de sequela motora decorrente de poliomielite em membro inferior, condição neurológica crônica e irreversível, caracterizada por atrofia muscular, fraqueza muscular residual, encurtamento de membro e alteração do padrão de marcha, com repercussão funcional permanente; apresenta, ademais, doença osteoarticular degenerativa, incluindo lombalgia crônica, displasia acetabular do quadril e síndrome do manguito rotador. Concluiu a perita que, no período analisado (2018), a autora já apresentava limitação funcional documentada, com dor crônica e dificuldade para deambulação, necessitando de auxílio de bengala, condição compatível com redução da capacidade funcional para atividades que demandassem maior esforço físico e mobilidade. Embora possuísse capacidade laborativa parcial para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações físicas, como aquelas exercidas em regime de readaptação funcional, encontrava-se incapaz para o exercício pleno de suas funções habituais em sala de aula, atividade que exige permanência prolongada em ortostatismo, deslocamentos frequentes e maior demanda física. Assim, nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, havia elementos clínicos e funcionais compatíveis com incapacidade laborativa parcial e temporária para a função habitual, sendo tecnicamente justificável a concessão de afastamento médico ou a manutenção do regime de readaptação funcional. A perita esclareceu, ainda, que a conclusão do laudo pericial administrativo, conquanto razoável no âmbito da discricionariedade técnica médico-pericial, adotou entendimento técnico distinto do ora alcançado, reconhecendo-se, com base na avaliação clínica e funcional realizada e na análise dos documentos contemporâneos aos fatos, a incapacidade laborativa parcial e temporária nos períodos em questão. Preveem os artigos 181, inciso I e 191, caput do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Do Estado, in verbis: "Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; (...) Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) Ainda, prevê o artigo 91, parágrafo único do Estatuto do Magistério Paulista (Lei Complementar n. 444/85), que: "Artigo 91 Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único As horas aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e, para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos." Ora, as normas colacionadas acima são claras, no sentido de que não se pode admitir, durante gozo de licença-saúde, o não pagamento dos vencimentos do autor, do contrário, estar-se- ia lesionando seu direito subjetivo material. Neste sentido, a jurisprudência é dominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para impedir a redução de vencimentos da agravada. Deferida a licença-saúde não há possibilidade de redução dos vencimentos - Verba de caráter alimentar. Decisão Mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2136056-84.2015.8.26.0000, Guaratinguetá, 12ª Câmara de Direito Público, Relator (a) Desembargador (a) Isabel Cogan, j. Em 16/09/2015). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Licença-médica. Pleito de reconhecimento de licença médica por períodos indeferidos. Possibilidade. Perícia médica realizada pelo IMESC, sob o crivo do contraditório, concluindo pela incapacidade laborativa da autora no período. Prova pericial realizada por órgão oficial. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Sentença reformada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Licença-saúde. Redução de carga horária após o afastamento por licença-saúde. Descabimento. Inadmissível a redução dos vencimentos de servidora quando no gozo de licença-saúde. Inteligência do art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e art. 91 da Lei Complementar 444/85. Precedentes. Sentença reformada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Licença-saúde. Supressão do pagamento da Gratificação Geral e Gratificação de Trabalho Educacional enquanto a docente estava afastada nos períodos citados. Descabimento. Inteligência do art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e art. 91 da Lei Complementar 444/85. Precedentes. Sentença reformada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL. Não ocorrência. Situação do cotidiano, que não atinge a esfera moral do indivíduo. Sentença mantida, neste aspecto. DANOS MATERIAIS. Ausência de prova com relação gastos descritos. Apenas os gastos efetivamente demonstrados devem ser ressarcidos. Impossibilidade de fixar valor por dano hipotético. Observância do art. 373, I, do NCPC. Sentença mantida, neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0006683-40.2013.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a ilegalidade dos atos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a anulá-los e a publicar em Diário Oficial as licenças para tratamento de saúde da autora referentes aos referidos períodos; (b) condenar a ré a regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde nos períodos de 19/08/2018 a 18/10/2018 e de 19/11/2018 a 19/12/2018, para todos os efeitos funcionais; (c) condenar a ré a restituir à autora os valores eventualmente descontados de seus vencimentos em razão das faltas lançadas nos períodos ora reconhecidos como de licença para tratamento de saúde, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto até 25/03/2015, pelo IPCA-E a partir de 26/06/2009 e pela SELIC a partir de 26/10/2021, nos termos da EC 113/2021 e da decisão do STF no Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870.947/SE), e de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação até 25/10/2021, passando a incidir a SELIC sozinha a partir de 26/10/2021, vedada a cumulação. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 85, § 7º, do mesmo diploma. Não está sujeita a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)