Detalhe do processo

1059923-67.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Reserva de Vagas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059923-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Caio Henrique Belmonte Marshal - Vistos em saneador. Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por Caio Henrique Belmonte Marshal contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual alega ter participado de certame público da Polícia Militar, sendo reprovado na fase do Exame Psicológico. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a recondução da requerente ao concurso do Edital Nº DP-3/321/23, determinando que o seja readmitida imediatamente no certame, para que provisoriamente continue participando do concurso público, ou ter sua reserva de vaga garantida bem como seja nomeado perito judicial para realizar exames psicológicos nos termos do edital. Ao final, requer que a ação seja julgada totalmente procedente, reconhecendo-se a ilegalidade do exame psicológicos no certame, quer por revestir-se de sigilo e inexistir possibilidade de reexame, tornando definitivo a medida liminar, fim de anular a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame a que se sujeita, garantindo-se o prosseguimento nas demais fases do concurso ou alternativamente para declarar o requerente plenamente apto no exame psicológico e psicotécnico do concurso de ingresso para os cargos inicial de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar). Em contestação a ré alega que o exame psicológico é obrigatório e eliminatório, sendo realizado por instrumentos e procedimentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica da área psicológica. Requereu a improcedência da pretensão. Após a réplica, a ré informou não possuir provas a produzir, pugnando o autor pela realização de prova pericial a fim de demonstrar sua capacidade psicológica. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao exame do feito nos termos do artigo 357 do CPC. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: a capacidade psicológica do autor para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe, nos termos do edital. Considerando a manifestação do IMESC em casos análogos de que não realiza perícia na área de psicologia do trabalho, nomeio para tanto a perita Bruna Dias Registro Bispo. Intime-se para dizer se aceita o encargo, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo os honorários periciais pagos nos termos da tabela da Defensoria Pública, conforme Resolução n. 910/2023 publicada no D.J.E em 30.11.2023, no valor de 13 UFESPs. Em caso positivo, deverá ainda juntar aos autos as informações necessárias para expedição de ofício de reserva de honorários nos termos da Deliberação CSDP nº 92, no prazo de 5 (cinco) dias. Quando da expedição do ofício à Defensoria Pública, consigne-se no ofício que este juízo não possui peritos da área de Psicologia à sua disposição para a realização da perícia necessária ao deslinde do feito. Sobre o modo de realização da perícia, revendo anterior posicionamento, fixo que a perícia deverá ocorrer tão somente de modo indireto. Conforme Resolução CFP 02/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, estabelece-se em relação à atribuição do psicólogo perito por medida judicial: Art. 8º - Quando da designação de um psicólogo perito por medida judicial, para exame dos documentos produzidos pelo psicólogo representante do reclamante e da Banca Revisora, o mesmo deverá fundamentar seu parecer nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial. Assim, cabe ao psicólogo perito designado pelo juiz analisar o parecer do assistente técnico e da Banca Revisora, fundamentando seu trabalho nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial. O trabalho pericial deve analisar o resultado da avaliação do candidato, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica, tais como os protocolos dos testes e demais registros da avaliação psicológica, tendo em vista a administração, aferição, análise e interpretação dos resultados. Este entendimento é, inclusive, corroborado pelo E.TJSP, que vem reconhecendo que nos casos de exclusão de concurso público por inaptidão acusada em exame psicológico, a perícia deve se dar de forma indireta sobre os instrumentos utilizados pela Administração Pública na respectiva avaliação, verificando se houve eventual abuso ou irregularidade na análise dos testes, observando que concessão de nova oportunidade com a realização de nova perícia psicológica meses após o exame feriria a isonomia com os demais candidatos. Nesse sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. Edital nº DP-3/321/19. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS. Autor objetiva declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão de concurso para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe, por inaptidão acusada em exame psicológico. De rigor a realização de prova pericial indireta sobre os instrumentos utilizados pela Administração Pública na respectiva avaliação. Necessidade de verificação, por meio da análise dos documentos apresentados pela Administração Pública, se houve eventual abuso ou irregularidade na análise dos testes. Impossibilidade, contudo, de realização de nova perícia psicológica meses após o exame sob pena de se ferir a isonomia com os demais candidatos. Precedentes. R. sentença anulada de ofício, com determinação de realização de prova pericial indireta. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069542- 94.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAIO HENRIQUE BELMONTE MARSHAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA

OAB: 432321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1059923-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Caio Henrique Belmonte Marshal - Vistos em saneador. Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por Caio Henrique Belmonte Marshal contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual alega ter participado de certame público da Polícia Militar, sendo reprovado na fase do Exame Psicológico. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a recondução da requerente ao concurso do Edital Nº DP-3/321/23, determinando que o seja readmitida imediatamente no certame, para que provisoriamente continue participando do concurso público, ou ter sua reserva de vaga garantida bem como seja nomeado perito judicial para realizar exames psicológicos nos termos do edital. Ao final, requer que a ação seja julgada totalmente procedente, reconhecendo-se a ilegalidade do exame psicológicos no certame, quer por revestir-se de sigilo e inexistir possibilidade de reexame, tornando definitivo a medida liminar, fim de anular a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame a que se sujeita, garantindo-se o prosseguimento nas demais fases do concurso ou alternativamente para declarar o requerente plenamente apto no exame psicológico e psicotécnico do concurso de ingresso para os cargos inicial de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar). Em contestação a ré alega que o exame psicológico é obrigatório e eliminatório, sendo realizado por instrumentos e procedimentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica da área psicológica. Requereu a improcedência da pretensão. Após a réplica, a ré informou não possuir provas a produzir, pugnando o autor pela realização de prova pericial a fim de demonstrar sua capacidade psicológica. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao exame do feito nos termos do artigo 357 do CPC. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: a capacidade psicológica do autor para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe, nos termos do edital. Considerando a manifestação do IMESC em casos análogos de que não realiza perícia na área de psicologia do trabalho, nomeio para tanto a perita Bruna Dias Registro Bispo. Intime-se para dizer se aceita o encargo, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo os honorários periciais pagos nos termos da tabela da Defensoria Pública, conforme Resolução n. 910/2023 publicada no D.J.E em 30.11.2023, no valor de 13 UFESPs. Em caso positivo, deverá ainda juntar aos autos as informações necessárias para expedição de ofício de reserva de honorários nos termos da Deliberação CSDP nº 92, no prazo de 5 (cinco) dias. Quando da expedição do ofício à Defensoria Pública, consigne-se no ofício que este juízo não possui peritos da área de Psicologia à sua disposição para a realização da perícia necessária ao deslinde do feito. Sobre o modo de realização da perícia, revendo anterior posicionamento, fixo que a perícia deverá ocorrer tão somente de modo indireto. Conforme Resolução CFP 02/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, estabelece-se em relação à atribuição do psicólogo perito por medida judicial: Art. 8º - Quando da designação de um psicólogo perito por medida judicial, para exame dos documentos produzidos pelo psicólogo representante do reclamante e da Banca Revisora, o mesmo deverá fundamentar seu parecer nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial. Assim, cabe ao psicólogo perito designado pelo juiz analisar o parecer do assistente técnico e da Banca Revisora, fundamentando seu trabalho nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial. O trabalho pericial deve analisar o resultado da avaliação do candidato, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica, tais como os protocolos dos testes e demais registros da avaliação psicológica, tendo em vista a administração, aferição, análise e interpretação dos resultados. Este entendimento é, inclusive, corroborado pelo E.TJSP, que vem reconhecendo que nos casos de exclusão de concurso público por inaptidão acusada em exame psicológico, a perícia deve se dar de forma indireta sobre os instrumentos utilizados pela Administração Pública na respectiva avaliação, verificando se houve eventual abuso ou irregularidade na análise dos testes, observando que concessão de nova oportunidade com a realização de nova perícia psicológica meses após o exame feriria a isonomia com os demais candidatos. Nesse sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. Edital nº DP-3/321/19. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS. Autor objetiva declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão de concurso para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe, por inaptidão acusada em exame psicológico. De rigor a realização de prova pericial indireta sobre os instrumentos utilizados pela Administração Pública na respectiva avaliação. Necessidade de verificação, por meio da análise dos documentos apresentados pela Administração Pública, se houve eventual abuso ou irregularidade na análise dos testes. Impossibilidade, contudo, de realização de nova perícia psicológica meses após o exame sob pena de se ferir a isonomia com os demais candidatos. Precedentes. R. sentença anulada de ofício, com determinação de realização de prova pericial indireta. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069542- 94.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)