1059901-93.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059901-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CAMILA SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402) ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419) ADVOGADO(A) : WARLEY FRANK DUARTE DE FREITAS (OAB MG190701) AUTOR : SOLANGE SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402) ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419) ADVOGADO(A) : WARLEY FRANK DUARTE DE FREITAS (OAB MG190701) AUTOR : LUCAS SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402) ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419) ADVOGADO(A) : WARLEY FRANK DUARTE DE FREITAS (OAB MG190701) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva O ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois argumentou que XXXXXXXXXXXX . Todavia, sem razão. A legitimidade das partes refere-se à pertinência subjetiva para a demanda e configura condição da ação, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil. Nos termos da teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Desse modo, caso seja necessária uma cognição mais aprofundada para decidir sobre sua presença, as matérias devem ser consideradas meritórias, analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior, verbis: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ao resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação”. (in “Curso de Direito Processual Civil”. – 25a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). Desse modo, não há que se falar na ilegitimidade do ente demandado para disponibilizar o tratamento pleiteado, especialmente considerando o entendimento firmado pelo colendo STF no sentido de ser “lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde”, podendo o ente estadual, eventualmente, pugnar pelo ressarcimento das despesas com as quais teve de suportar. Assim, a discussão sobre a responsabilidade ou não do ESTADO DE MINAS GERAIS confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Assim, rejeito essa preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por CAMILA SOARES BARBOSA , SOLANGE SOARES BARBOSA e LUCAS SOARES BARBOSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando, em síntese, reparação por danos morais, materiais e pensionamento, ante possível erro médico. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico, à época, do Sr. Caio, a regularidade da espera e do procedimento médico realizado, bem como a ocorrência de dano advindo das condutas narradas. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade dos pedidos almejados pelos autores, assim como o dever dos réus em indenizar os danos e o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial médica indireta. O Estado, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide. Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica indireta é relevante para resolução do caso, por ser meio hábil a comprovar a (in)existência de erro médico. Assim, defiro a produção de prova pericial médica indireta. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS ORTOPEDISTAS, TRAUMATOLOGISTAS OU INFECTOLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA SOARES BARBOSA
Autor LUCAS SOARES BARBOSA
Autor SOLANGE SOARES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WARLEY FRANK DUARTE DE FREITAS
OAB: 190701/MG
JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA
OAB: 195419/MG
PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS
OAB: 205402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059901-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CAMILA SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402) ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419) ADVOGADO(A) : WARLEY FRANK DUARTE DE FREITAS (OAB MG190701) AUTOR : SOLANGE SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402) ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419) ADVOGADO(A) : WARLEY FRANK DUARTE DE FREITAS (OAB MG190701) AUTOR : LUCAS SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402) ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419) ADVOGADO(A) : WARLEY FRANK DUARTE DE FREITAS (OAB MG190701) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva O ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois argumentou que XXXXXXXXXXXX . Todavia, sem razão. A legitimidade das partes refere-se à pertinência subjetiva para a demanda e configura condição da ação, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil. Nos termos da teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Desse modo, caso seja necessária uma cognição mais aprofundada para decidir sobre sua presença, as matérias devem ser consideradas meritórias, analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior, verbis: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ao resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação”. (in “Curso de Direito Processual Civil”. – 25a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). Desse modo, não há que se falar na ilegitimidade do ente demandado para disponibilizar o tratamento pleiteado, especialmente considerando o entendimento firmado pelo colendo STF no sentido de ser “lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde”, podendo o ente estadual, eventualmente, pugnar pelo ressarcimento das despesas com as quais teve de suportar. Assim, a discussão sobre a responsabilidade ou não do ESTADO DE MINAS GERAIS confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Assim, rejeito essa preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por CAMILA SOARES BARBOSA , SOLANGE SOARES BARBOSA e LUCAS SOARES BARBOSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando, em síntese, reparação por danos morais, materiais e pensionamento, ante possível erro médico. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico, à época, do Sr. Caio, a regularidade da espera e do procedimento médico realizado, bem como a ocorrência de dano advindo das condutas narradas. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade dos pedidos almejados pelos autores, assim como o dever dos réus em indenizar os danos e o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial médica indireta. O Estado, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide. Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica indireta é relevante para resolução do caso, por ser meio hábil a comprovar a (in)existência de erro médico. Assim, defiro a produção de prova pericial médica indireta. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS ORTOPEDISTAS, TRAUMATOLOGISTAS OU INFECTOLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.