Detalhe do processo

1059775-85.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1059775-85.2021.8.26.0100/SP AUTOR : SPE 7 LUX LIMITADA ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) ADVOGADO(A) : BRUNO BATISTA ROSA (OAB GO022122) RÉU : SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas não lhes assiste razão . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma da decisão por mero inconformismo. No caso, a parte embargante sustenta haver omissão e contradição porque a decisão saneadora teria inicialmente incluído, dentre os pontos controvertidos, a existência de pendências na obra que teriam ocasionado atraso na produção dos elevadores, bem como porque a prova testemunhal teria sido indeferida sob o fundamento de que a matéria seria esclarecida por perícia, a qual, posteriormente, teve seu escopo restringido à análise dos custos, culminando no encerramento da instrução sem produção de prova acerca daquele fato. Todavia, inexiste o vício apontado. A análise detida dos autos revela que o objeto da prova pericial foi expressamente redefinido e delimitado por provocação das próprias partes no curso do feito. No evento 98.130, a própria embargante peticionou afirmando que a pendência física na entrega dos elevadores restou incontroversa pela documentação dos autos, argumentando que o deslinde do feito dependia de análise meramente financeira e documental , reputando inócua a produção de perícia mecânica de engenharia. Alinhando-se a tal perspectiva, a parte ré requereu na manifestação de evento 102.134 a dispensa da perícia de engenharia mecânica para que os honorários fossem arbitrados considerando apenas a perícia em engenharia de custos. Em razão dessa expressa concordância mútua de que as pendências na obra civil e o momento do início da linha de produção já se encontravam demonstrados documentalmente nos autos , a decisão de evento 112.144 redimensionou o escopo pericial unicamente à avaliação dos custos. Contra referida decisão saneadora complementar, que estabilizou e delimitou a prova pericial , a embargante não interpôs qualquer recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria. Nesse panorama fático-jurídico, resta evidente que o inconformismo apresentado nos aclaratórios mascara pretensão de reforma do mérito da decisão que homologou o laudo técnico de custos. Se o escopo da perícia foi expressamente delimitado ao aspecto contábil por consenso das partes , inexiste omissão ou contradição na decisão de evento 205 que se limitou a constatar a higidez do trabalho técnico apresentado nos exatos limites do encargo deferido ao perito. A pretensão de reabertura da dilação probatória para a produção de prova testemunhal não comporta guarida, pois, conforme afirmado pelas partes a data de entrada em produção e entrega dos equipamentos pode ser aferida por prova documental. Quanto ao pleito formulado pela embargada para aplicação de multa por litigância de má-fé, este não comporta acolhimento. A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé. Embora a embargante tenha apresentado em sua peça recursal uma tese contraditória em relação à sua conduta anterior, não há comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário para induzir o juízo a erro, afasto a caracterização da litigância de má-fé e indefiro a imposição da referida penalidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Spe 7 Lux Limitada no evento 211 , mantendo integralmente a decisão interlocutória de evento 205 que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Autor SPE 7 LUX LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO CAMARGO COUTINHO

OAB: 23266/GO

RICARDO LEAL DE MORAES

OAB: 56486/RS

BRUNO BATISTA ROSA

OAB: 22122/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1059775-85.2021.8.26.0100/SP AUTOR : SPE 7 LUX LIMITADA ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) ADVOGADO(A) : BRUNO BATISTA ROSA (OAB GO022122) RÉU : SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas não lhes assiste razão . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma da decisão por mero inconformismo. No caso, a parte embargante sustenta haver omissão e contradição porque a decisão saneadora teria inicialmente incluído, dentre os pontos controvertidos, a existência de pendências na obra que teriam ocasionado atraso na produção dos elevadores, bem como porque a prova testemunhal teria sido indeferida sob o fundamento de que a matéria seria esclarecida por perícia, a qual, posteriormente, teve seu escopo restringido à análise dos custos, culminando no encerramento da instrução sem produção de prova acerca daquele fato. Todavia, inexiste o vício apontado. A análise detida dos autos revela que o objeto da prova pericial foi expressamente redefinido e delimitado por provocação das próprias partes no curso do feito. No evento 98.130, a própria embargante peticionou afirmando que a pendência física na entrega dos elevadores restou incontroversa pela documentação dos autos, argumentando que o deslinde do feito dependia de análise meramente financeira e documental , reputando inócua a produção de perícia mecânica de engenharia. Alinhando-se a tal perspectiva, a parte ré requereu na manifestação de evento 102.134 a dispensa da perícia de engenharia mecânica para que os honorários fossem arbitrados considerando apenas a perícia em engenharia de custos. Em razão dessa expressa concordância mútua de que as pendências na obra civil e o momento do início da linha de produção já se encontravam demonstrados documentalmente nos autos , a decisão de evento 112.144 redimensionou o escopo pericial unicamente à avaliação dos custos. Contra referida decisão saneadora complementar, que estabilizou e delimitou a prova pericial , a embargante não interpôs qualquer recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria. Nesse panorama fático-jurídico, resta evidente que o inconformismo apresentado nos aclaratórios mascara pretensão de reforma do mérito da decisão que homologou o laudo técnico de custos. Se o escopo da perícia foi expressamente delimitado ao aspecto contábil por consenso das partes , inexiste omissão ou contradição na decisão de evento 205 que se limitou a constatar a higidez do trabalho técnico apresentado nos exatos limites do encargo deferido ao perito. A pretensão de reabertura da dilação probatória para a produção de prova testemunhal não comporta guarida, pois, conforme afirmado pelas partes a data de entrada em produção e entrega dos equipamentos pode ser aferida por prova documental. Quanto ao pleito formulado pela embargada para aplicação de multa por litigância de má-fé, este não comporta acolhimento. A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé. Embora a embargante tenha apresentado em sua peça recursal uma tese contraditória em relação à sua conduta anterior, não há comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário para induzir o juízo a erro, afasto a caracterização da litigância de má-fé e indefiro a imposição da referida penalidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Spe 7 Lux Limitada no evento 211 , mantendo integralmente a decisão interlocutória de evento 205 que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2026.