Detalhe do processo

1059752-06.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059752-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Crispiniana Silva dos Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA CRISPINIANA SILVA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) (fls. 1/32). Afirma a autora ser possuidora do imóvel residencial localizado na Viela Principal, nº 168, Parque do Lago, Jardim Ângela, nesta Capital (fl. 4), adquirido por instrumento particular de cessão de direitos possessórios em 04 de dezembro de 2014 (fl. 38). Relata que, no ano de 2021, ocorreu o rompimento de tubulação de água sob a responsabilidade da concessionária nas proximidades de sua residência. Alega que comunicou o fato à requerida, a qual realizou reparo superficial na rede de abastecimento sem prestar qualquer auxílio quanto aos danos decorrentes da infiltração. Sustenta que o vazamento contínuo provocou umidade excessiva, descalçamento do solo e graves trincas estruturais no prédio, culminando na interdição do imóvel pela Defesa Civil da Subprefeitura de M'Boi Mirim em 09 de agosto de 2024 (fl. 39). Noticia ter sido forçada a desocupar seu lar e arcar com despesas de aluguel no valor mensal de R$ 600,00 (fls. 92/99). Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 168.000,00 pela perda total do bem, além do ressarcimento dos valores despendidos a título de aluguel, e indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00 (fls. 30/31). Iniciada a tramitação perante o Foro Regional de Santo Amaro, o Juízo da 11ª Vara Cível reconheceu a matéria de direito público e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital (fls. 107/109). Recebidos os autos neste Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência ante as vedações legais contra a Fazenda Pública e concessionárias de serviço público (fls. 140/141). Após a comprovação da hipossuficiência econômica da autora, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (fl. 147). Devidamente citada (fl. 150), a SABESP apresentou contestação (fls. 157/169). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora pela ausência de registro formal do título de propriedade do imóvel e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que não restou demonstrada a culpa ou o nexo de causalidade entre os serviços da concessionária e as avarias apresentadas na edificação. Afirmou que adota procedimento interno de vistoria quando há registro formal de sinistros e ressaltou que as avarias decorrem da fragilidade construtiva de edificação simples erigida em comunidade. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais pela ausência de ilicitude e sustentou a inoperância da inversão do ônus da prova para fabricar nexo causal inexistente. A autora apresentou réplica (fls. 178/187), refutando a preliminar de ilegitimidade ao destacar que a posse gera direito à reparação dos danos materiais e morais sofridos no imóvel, defendendo a manutenção da gratuidade e reiterando a necessidade de prova pericial de engenharia. Na decisão saneadora (fls. 188/191), afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam por ser a posse bem jurídico autônomo tutelado que fundamenta o direito de reparação, declarou-se prejudicada a impugnação à gratuidade ante o deferimento pretérito de fl. 147 e fixou-se o ponto controvertido quanto ao nexo de causalidade e extensão dos danos. Com fundamento na hipossuficiência técnica da consumidora e no direito vulnerado, deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou-se a realização de perícia de engenharia civil custeada pela concessionária ré (fl. 190). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 202/207). A requerida efetuou o depósito dos honorários periciais homologados (fls. 249/250). O laudo pericial judicial foi encartado aos autos (fls. 258/281). A requerida manifestou-se sobre a perícia requerendo a valoração de concausas (fls. 289/290), enquanto a autora postulou a procedência integral com base nas conclusões da perita (fls. 293/298). Declarou-se encerrada a instrução probatória (fl. 299). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (fls. 353/358 e 359/361). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da concessionária SABESP pelos danos estruturais ocorridos no imóvel habitado pela autora, a caracterização do nexo de causalidade entre o vazamento na rede de água e a interdição do prédio, bem como a extensão dos danos materiais e morais passíveis de ressarcimento. A relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço público essencial de saneamento e a concessionária possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 14 da Lei 8.078/1990. Trata-se de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e norteada pela teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa da prestadora do serviço, bastando à vítima comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atividade ou omissão estatal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a incidência da responsabilidade objetiva das concessionárias em episódios de vícios em redes subterrâneas de saneamento básico: Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Questionamento recursal limitado aos danos morais - Prejuízos causados em imóvel por vazamento da rede de água e esgoto de responsabilidade da SABESP - Mantida a competência da vara da Fazenda Pública para julgamento do feito - Existência de nexo causal entre os danos causados no imóvel da autora e o vazamento de água e esgoto proveniente do rompimento de tubulação de responsabilidade da ré - Danos morais também configurados - Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1029534-52.2022.8.26.0405; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) Com a inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador (fl. 189), competia à ré demonstrar cabalmente a inexistência de falha no serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. O conjunto probatório coligido aos autos, contudo, revelou o oposto e confirmou o nexo causal entre o evento e a ruína do imóvel da autora. A perícia técnica judicial realizada pela Engenheira Civil nomeada pelo Juízo analisou minuciosamente a edificação, o solo e a malha de saneamento que passa sob o local (fls. 258/281). A vistoria judicial realizada na Viela Principal, nº 168, constatou a existência de tubulação de água pertencente à SABESP passando diretamente sob a estrutura da residência da autora (resposta ao quesito 4 da autora, fl. 278). A expert judicial confirmou que ocorreu o rompimento da rede de água sob o imóvel em 2021 com manutenção deficiente e parcial prestada pela concessionária (respostas aos quesitos 5 e 8 da autora, fls. 278/279). Em sua conclusão técnica, a perita do Juízo assentou categoricamente que os danos estruturais significativos apresentados pela edificação, representados por infiltrações profundas, fissuras, rachaduras, desplacamento de revestimento cerâmico e afundamento de solo com desnível do piso, guardam nexo de causalidade direto com o rompimento e o vazamento na rede pública de abastecimento mantida pela ré (fl. 281). A perícia ressaltou que, embora o padrão construtivo simples do imóvel e a topografia do terreno atuem como fatores secundários, a causa primária determinante do colapso e da subsequente interdição pela Defesa Civil da Subprefeitura (fl. 39) foi a umidade excessiva provocada pelas infiltrações da tubulação rompida da SABESP (fl. 281). A tese defensiva sustentada pela concessionária de que as patologias teriam origem exclusiva na precariedade construtiva da casa ou em vazamentos internos de vizinhos foi expressamente rebatida pela prova pericial. O laudo pericial judicial esclareceu que o vazamento na tubulação da ré encharcou o solo sob a fundação, provocando a perda de sustentação do terreno e o severo descalçamento da estrutura. Desta forma, restou plenamente caracterizada a responsabilidade objetiva da SABESP pela contínua e defeituosa prestação dos serviços de saneamento básico. A conduta omissiva e negligente da ré no reparo definitivo da rede subterrânea causou prejuízos materiais que abrangem a perda do prédio habitado e as despesas suportadas a título de moradia temporária. No que tange à indenização pela perda do imóvel, cumpre destacar que a autora juntou aos autos laudo técnico de avaliação elaborado por engenheiro civil habilitado (fls. 40/69), o qual aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado em conformidade com as normas da ABNT e atribuiu ao bem o valor patrimonial de R$ 164.000,00 (fl. 40). Embora na petição inicial a autora tenha deduzido pedido genérico no valor de R$ 168.000,00 (fl. 31), a prova documental por ela própria produzida às fls. 40 e 47 limita a justa avaliação pecuniária do bem imóvel atingido ao montante de R$ 164.000,00. Sendo o imóvel declarado inabitável e interditado por perigo de ruína iminente (fl. 39), a reparação do dano emergente deve corresponder ao valor de avaliação do bem destruído, vedado o enriquecimento sem causa. Ademais, os danos materiais abrangem o ressarcimento dos aluguéis mensais que a autora foi forçada a desembolsar para moradia temporária a partir da desocupação compulsionada pela interdição municipal. A autora comprovou o pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 600,00 por meio dos recibos anexados às fls. 92 a 99, emitidos a partir de setembro de 2024 até o término da instrução processual. O ressarcimento das despesas de locação é devido desde a data da efetiva interdição do imóvel até o integral pagamento da indenização do valor do bem, por se tratar de prejuízo patrimonial direto e provocado pelo ato ilícito. Sobre o dever da concessionária de indenizar os danos morais e materiais causados pela destruição de imóvel residencial, o Tribunal de Justiça paulista adota posicionamento pacífico: Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Rompimento de adutora da Sabesp. Edifícios Norma e Ernani.Dever de fiscalização e manutenção dA SABESP. Dano material e moral comprovados.TAXA CONDOMINIAL DEVIDA. SÚMULA 54, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Causa em exame. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra a Sabesp, devido a vazamento de água por rompimento de adutora, que causou danos no imóvel. Sentença condenou a ré a pagar R$ 58 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais, para cada autor. Questões em debate. A questão em discussão consiste em dizer: (i) a responsabilidade da Sabesp pelo vazamento e consequente dano ao imóvel; (ii) a adequação dos valores de indenização por danos morais e materiais; (iii) se a ré deve ser condenada no pagamento da taxa condominial e adaptações no imóvel; (iv) o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais. Razões de Decidir. A responsabilidade da Sabesp foi confirmada com base em provas periciais que demonstraram omissão na manutenção da rede de água, sendo a causa primária dos danos. Valor da indenização por danos morais considerado adequado, atende princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa. Taxa condominial devida desde o evento até a liberação do imóvel, em condições de uso. As adaptações no imóvel são de responsabilidade dos autores. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização pelos danos materiais incide desde a data do evento danoso. Súmula 54, do STJ. Dispositivo. Recurso de apelação da Sabesp desprovido, provido parcialmente o recurso dos autores. (TJSP; Apelação Cível 1079997-11.2020.8.26.0100; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) O dano moral experimentado pela autora é evidente e prescinde de prova de sofrimento físico, configurando-se na modalidade in re ipsa. A perda abrupta de sua moradia, o susto decorrente da constatação de risco de desabamento em seu lar, a interdição oficial promovida pela Subprefeitura (fl. 39) e a necessidade de mudar-se de forma repentina para moradia alugada extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da concessionária atingiu a dignidade da trabalhadora, privando-a do direito fundamental à moradia segura e submetendo-a a prolongado estado de angústia e instabilidade residencial. Na fixação do valor da compensação por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da concessionária ré e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando que a interdição privou a autora de seu único bem de família por tempo prolongado, a quantia de R$ 30.000,00 mostra-se adequada e suficiente para reparar os danos morais sofridos, mantendo-se dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em situações análogas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISPINIANA SILVA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), correspondente ao valor de mercado da edificação interditada (fl. 40); b) condenar a requerida ao ressarcimento das despesas com aluguel residencial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), desde a data da desocupação do imóvel em setembro de 2024 (fl. 98) até a data do efetivo pagamento da indenização prevista no item "a" supra; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a totalidade das condenações acima fixadas observarão o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. No período compreendido entre o evento danoso (data da interdição do imóvel, 09/08/2024 - fl. 39) e 09/09/2025, incidirá sobre todas as verbas indenizatórias, patrimoniais e extrapatrimoniais, tão somente a taxa SELIC, como índice único e exclusivo de juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), os juros de mora passarão a incidir segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados desde a citação, e a atualização monetária dar-se-á de forma isolada pelo IPCA-E, aplicando-se referidos índices ao saldo remanescente das condenações. Especificamente quanto à indenização por danos materiais decorrentes da perda do imóvel (item "a"), por força da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem desde o evento danoso (09/08/2024 - fl. 39), observado, quanto ao índice aplicável, o regime da SELIC isolada de 09/08/2024 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, o índice de remuneração da poupança contado desde a citação e o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos da EC nº 136/2025. No que se refere às despesas com aluguel (item "b"), cada parcela mensal desembolsada pela autora (fls. 92/99) será atualizada e acrescida de juros na forma acima delineada a contar do respectivo desembolso, observando-se, quanto aos juros, o marco da citação para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em relação à indenização por danos morais (item "c"), a correção monetária, será pelo IPCA-E e observará como termo inicial a data desta sentença de arbitramento, em atenção à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora, no período anterior a 09/09/2025, remontam ao evento danoso (09/08/2024 - fl. 39), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e, a partir de 10/09/2025, observarão o índice de remuneração da poupança contado desde a citação, nos termos da EC nº 136/2025. Diante da sucumbência mínima da autora quanto aos valores pretendidos e considerando que a fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARILIA MATOS DA SILVA (OAB 394102/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor MARIA CRISPINIANA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

MARILIA MATOS DA SILVA

OAB: 394102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1059752-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Crispiniana Silva dos Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA CRISPINIANA SILVA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) (fls. 1/32). Afirma a autora ser possuidora do imóvel residencial localizado na Viela Principal, nº 168, Parque do Lago, Jardim Ângela, nesta Capital (fl. 4), adquirido por instrumento particular de cessão de direitos possessórios em 04 de dezembro de 2014 (fl. 38). Relata que, no ano de 2021, ocorreu o rompimento de tubulação de água sob a responsabilidade da concessionária nas proximidades de sua residência. Alega que comunicou o fato à requerida, a qual realizou reparo superficial na rede de abastecimento sem prestar qualquer auxílio quanto aos danos decorrentes da infiltração. Sustenta que o vazamento contínuo provocou umidade excessiva, descalçamento do solo e graves trincas estruturais no prédio, culminando na interdição do imóvel pela Defesa Civil da Subprefeitura de M'Boi Mirim em 09 de agosto de 2024 (fl. 39). Noticia ter sido forçada a desocupar seu lar e arcar com despesas de aluguel no valor mensal de R$ 600,00 (fls. 92/99). Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 168.000,00 pela perda total do bem, além do ressarcimento dos valores despendidos a título de aluguel, e indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00 (fls. 30/31). Iniciada a tramitação perante o Foro Regional de Santo Amaro, o Juízo da 11ª Vara Cível reconheceu a matéria de direito público e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital (fls. 107/109). Recebidos os autos neste Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência ante as vedações legais contra a Fazenda Pública e concessionárias de serviço público (fls. 140/141). Após a comprovação da hipossuficiência econômica da autora, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (fl. 147). Devidamente citada (fl. 150), a SABESP apresentou contestação (fls. 157/169). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora pela ausência de registro formal do título de propriedade do imóvel e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que não restou demonstrada a culpa ou o nexo de causalidade entre os serviços da concessionária e as avarias apresentadas na edificação. Afirmou que adota procedimento interno de vistoria quando há registro formal de sinistros e ressaltou que as avarias decorrem da fragilidade construtiva de edificação simples erigida em comunidade. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais pela ausência de ilicitude e sustentou a inoperância da inversão do ônus da prova para fabricar nexo causal inexistente. A autora apresentou réplica (fls. 178/187), refutando a preliminar de ilegitimidade ao destacar que a posse gera direito à reparação dos danos materiais e morais sofridos no imóvel, defendendo a manutenção da gratuidade e reiterando a necessidade de prova pericial de engenharia. Na decisão saneadora (fls. 188/191), afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam por ser a posse bem jurídico autônomo tutelado que fundamenta o direito de reparação, declarou-se prejudicada a impugnação à gratuidade ante o deferimento pretérito de fl. 147 e fixou-se o ponto controvertido quanto ao nexo de causalidade e extensão dos danos. Com fundamento na hipossuficiência técnica da consumidora e no direito vulnerado, deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou-se a realização de perícia de engenharia civil custeada pela concessionária ré (fl. 190). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 202/207). A requerida efetuou o depósito dos honorários periciais homologados (fls. 249/250). O laudo pericial judicial foi encartado aos autos (fls. 258/281). A requerida manifestou-se sobre a perícia requerendo a valoração de concausas (fls. 289/290), enquanto a autora postulou a procedência integral com base nas conclusões da perita (fls. 293/298). Declarou-se encerrada a instrução probatória (fl. 299). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (fls. 353/358 e 359/361). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da concessionária SABESP pelos danos estruturais ocorridos no imóvel habitado pela autora, a caracterização do nexo de causalidade entre o vazamento na rede de água e a interdição do prédio, bem como a extensão dos danos materiais e morais passíveis de ressarcimento. A relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço público essencial de saneamento e a concessionária possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 14 da Lei 8.078/1990. Trata-se de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e norteada pela teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa da prestadora do serviço, bastando à vítima comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atividade ou omissão estatal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a incidência da responsabilidade objetiva das concessionárias em episódios de vícios em redes subterrâneas de saneamento básico: Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Questionamento recursal limitado aos danos morais - Prejuízos causados em imóvel por vazamento da rede de água e esgoto de responsabilidade da SABESP - Mantida a competência da vara da Fazenda Pública para julgamento do feito - Existência de nexo causal entre os danos causados no imóvel da autora e o vazamento de água e esgoto proveniente do rompimento de tubulação de responsabilidade da ré - Danos morais também configurados - Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1029534-52.2022.8.26.0405; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) Com a inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador (fl. 189), competia à ré demonstrar cabalmente a inexistência de falha no serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. O conjunto probatório coligido aos autos, contudo, revelou o oposto e confirmou o nexo causal entre o evento e a ruína do imóvel da autora. A perícia técnica judicial realizada pela Engenheira Civil nomeada pelo Juízo analisou minuciosamente a edificação, o solo e a malha de saneamento que passa sob o local (fls. 258/281). A vistoria judicial realizada na Viela Principal, nº 168, constatou a existência de tubulação de água pertencente à SABESP passando diretamente sob a estrutura da residência da autora (resposta ao quesito 4 da autora, fl. 278). A expert judicial confirmou que ocorreu o rompimento da rede de água sob o imóvel em 2021 com manutenção deficiente e parcial prestada pela concessionária (respostas aos quesitos 5 e 8 da autora, fls. 278/279). Em sua conclusão técnica, a perita do Juízo assentou categoricamente que os danos estruturais significativos apresentados pela edificação, representados por infiltrações profundas, fissuras, rachaduras, desplacamento de revestimento cerâmico e afundamento de solo com desnível do piso, guardam nexo de causalidade direto com o rompimento e o vazamento na rede pública de abastecimento mantida pela ré (fl. 281). A perícia ressaltou que, embora o padrão construtivo simples do imóvel e a topografia do terreno atuem como fatores secundários, a causa primária determinante do colapso e da subsequente interdição pela Defesa Civil da Subprefeitura (fl. 39) foi a umidade excessiva provocada pelas infiltrações da tubulação rompida da SABESP (fl. 281). A tese defensiva sustentada pela concessionária de que as patologias teriam origem exclusiva na precariedade construtiva da casa ou em vazamentos internos de vizinhos foi expressamente rebatida pela prova pericial. O laudo pericial judicial esclareceu que o vazamento na tubulação da ré encharcou o solo sob a fundação, provocando a perda de sustentação do terreno e o severo descalçamento da estrutura. Desta forma, restou plenamente caracterizada a responsabilidade objetiva da SABESP pela contínua e defeituosa prestação dos serviços de saneamento básico. A conduta omissiva e negligente da ré no reparo definitivo da rede subterrânea causou prejuízos materiais que abrangem a perda do prédio habitado e as despesas suportadas a título de moradia temporária. No que tange à indenização pela perda do imóvel, cumpre destacar que a autora juntou aos autos laudo técnico de avaliação elaborado por engenheiro civil habilitado (fls. 40/69), o qual aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado em conformidade com as normas da ABNT e atribuiu ao bem o valor patrimonial de R$ 164.000,00 (fl. 40). Embora na petição inicial a autora tenha deduzido pedido genérico no valor de R$ 168.000,00 (fl. 31), a prova documental por ela própria produzida às fls. 40 e 47 limita a justa avaliação pecuniária do bem imóvel atingido ao montante de R$ 164.000,00. Sendo o imóvel declarado inabitável e interditado por perigo de ruína iminente (fl. 39), a reparação do dano emergente deve corresponder ao valor de avaliação do bem destruído, vedado o enriquecimento sem causa. Ademais, os danos materiais abrangem o ressarcimento dos aluguéis mensais que a autora foi forçada a desembolsar para moradia temporária a partir da desocupação compulsionada pela interdição municipal. A autora comprovou o pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 600,00 por meio dos recibos anexados às fls. 92 a 99, emitidos a partir de setembro de 2024 até o término da instrução processual. O ressarcimento das despesas de locação é devido desde a data da efetiva interdição do imóvel até o integral pagamento da indenização do valor do bem, por se tratar de prejuízo patrimonial direto e provocado pelo ato ilícito. Sobre o dever da concessionária de indenizar os danos morais e materiais causados pela destruição de imóvel residencial, o Tribunal de Justiça paulista adota posicionamento pacífico: Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Rompimento de adutora da Sabesp. Edifícios Norma e Ernani.Dever de fiscalização e manutenção dA SABESP. Dano material e moral comprovados.TAXA CONDOMINIAL DEVIDA. SÚMULA 54, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Causa em exame. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra a Sabesp, devido a vazamento de água por rompimento de adutora, que causou danos no imóvel. Sentença condenou a ré a pagar R$ 58 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais, para cada autor. Questões em debate. A questão em discussão consiste em dizer: (i) a responsabilidade da Sabesp pelo vazamento e consequente dano ao imóvel; (ii) a adequação dos valores de indenização por danos morais e materiais; (iii) se a ré deve ser condenada no pagamento da taxa condominial e adaptações no imóvel; (iv) o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais. Razões de Decidir. A responsabilidade da Sabesp foi confirmada com base em provas periciais que demonstraram omissão na manutenção da rede de água, sendo a causa primária dos danos. Valor da indenização por danos morais considerado adequado, atende princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa. Taxa condominial devida desde o evento até a liberação do imóvel, em condições de uso. As adaptações no imóvel são de responsabilidade dos autores. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização pelos danos materiais incide desde a data do evento danoso. Súmula 54, do STJ. Dispositivo. Recurso de apelação da Sabesp desprovido, provido parcialmente o recurso dos autores. (TJSP; Apelação Cível 1079997-11.2020.8.26.0100; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) O dano moral experimentado pela autora é evidente e prescinde de prova de sofrimento físico, configurando-se na modalidade in re ipsa. A perda abrupta de sua moradia, o susto decorrente da constatação de risco de desabamento em seu lar, a interdição oficial promovida pela Subprefeitura (fl. 39) e a necessidade de mudar-se de forma repentina para moradia alugada extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da concessionária atingiu a dignidade da trabalhadora, privando-a do direito fundamental à moradia segura e submetendo-a a prolongado estado de angústia e instabilidade residencial. Na fixação do valor da compensação por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da concessionária ré e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando que a interdição privou a autora de seu único bem de família por tempo prolongado, a quantia de R$ 30.000,00 mostra-se adequada e suficiente para reparar os danos morais sofridos, mantendo-se dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em situações análogas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISPINIANA SILVA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), correspondente ao valor de mercado da edificação interditada (fl. 40); b) condenar a requerida ao ressarcimento das despesas com aluguel residencial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), desde a data da desocupação do imóvel em setembro de 2024 (fl. 98) até a data do efetivo pagamento da indenização prevista no item "a" supra; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a totalidade das condenações acima fixadas observarão o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. No período compreendido entre o evento danoso (data da interdição do imóvel, 09/08/2024 - fl. 39) e 09/09/2025, incidirá sobre todas as verbas indenizatórias, patrimoniais e extrapatrimoniais, tão somente a taxa SELIC, como índice único e exclusivo de juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), os juros de mora passarão a incidir segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados desde a citação, e a atualização monetária dar-se-á de forma isolada pelo IPCA-E, aplicando-se referidos índices ao saldo remanescente das condenações. Especificamente quanto à indenização por danos materiais decorrentes da perda do imóvel (item "a"), por força da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem desde o evento danoso (09/08/2024 - fl. 39), observado, quanto ao índice aplicável, o regime da SELIC isolada de 09/08/2024 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, o índice de remuneração da poupança contado desde a citação e o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos da EC nº 136/2025. No que se refere às despesas com aluguel (item "b"), cada parcela mensal desembolsada pela autora (fls. 92/99) será atualizada e acrescida de juros na forma acima delineada a contar do respectivo desembolso, observando-se, quanto aos juros, o marco da citação para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em relação à indenização por danos morais (item "c"), a correção monetária, será pelo IPCA-E e observará como termo inicial a data desta sentença de arbitramento, em atenção à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora, no período anterior a 09/09/2025, remontam ao evento danoso (09/08/2024 - fl. 39), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e, a partir de 10/09/2025, observarão o índice de remuneração da poupança contado desde a citação, nos termos da EC nº 136/2025. Diante da sucumbência mínima da autora quanto aos valores pretendidos e considerando que a fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARILIA MATOS DA SILVA (OAB 394102/SP)