Detalhe do processo

1059732-90.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059732-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Algar Telecom S/A - - Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informatica S.a - Vistos. ALGAR TELECOM S/Aajuíza ação cível em face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito comum, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de valores de ICMS recolhidos na aquisição de combustíveis automotivos para abastecimento de frota de veículos empregados por colabores-técnicos no desempenho da atividade externa de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações. Fundamentou sua pretensão jurídica no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, deduziu impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, refutou a pretensão jurídica deduzida pela parte autora, pois as atividades de manutenção de rede de telecomunicações não seriam sujeitas à incidência de ICMS, que os materiais de uso e consumo não conferem direito ao crédito de ICMS, pois o contribuinte se apresenta como consumidor final. A parte autora apresentou réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial da área de engenharia de telecomunicações, cujo laudo segue encartado aos autos. As partes apresentaram suas considerações e quesitos suplementares, respondidos pelo perito judicial. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, de rigor o afastamento da questão prejudicial apresentada pela parte ré. Tratando-se de demanda em que não se pode aferir o valor do proveito econômico a ser atingido com a procedência dos pedidos, ainda que se possa apontar como vil o valor de R$ 1.000,00 como valor da causa, este valor deve ser apontado como correto na sistemática do Código de Processo Civil, não sendo passível de modificação. No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos. É fato incontroverso nos autora que a parte autora é sociedade empresaria que atua no ramo de prestação de serviços de telecomunicações, prestado em favor de terceiros e de forma domiciliar, exigindo deslocamento de equipes para o desempenho da atividade externa de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações. Assim, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP, os valores de ICMS recolhidos por força da aquisição de produtos intermediários essenciais ao processo produtivo ou consumidos gradativamente. Cito referido procedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo. V - Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.) A partir do laudo pericial restou certo que os combustíveis automotivos adquiridos pela parte autora para abastecimento de frota de veículos empregados por colabores-técnicos no desempenho da atividade externa de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações são indispensáveis para a atividade-fim dela. Ainda, não se constatou que a autora tenha feito uso de combustíveis adquiridos, ainda que em parte diminuta, para atividades diversas do que a prestação de serviços de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações, o que descaracterizaria a natureza das aquisições. Assim, a luz do que constatado pela perícia técnica, entendo que os combustíveis adquiridos pela parte autora estão inserido na cadeia de produção dos serviços de telecomunicações e podem ser creditados pela parte autora, uma vez comprovada referida condição na esfera administrativa. Neste ponto, sucumbe a parte autora, na medida em que os valores a serem creditados devem ser objeto de prévia análise pelo Fisco estadual, com pedido apresentado junto ao Sistema e-CredAc ou sistema eletrônico equivalente. No capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela ré, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não tratada da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela ré não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a parte autora o direito ao creditamento de valores de ICMS recolhidos na aquisição de combustíveis automotivos para abastecimento de frota de veículos empregados por colabores-técnicos no desempenho da atividade externa de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações, comprovada tal condição na esfera administrativa. Diante da sucumbência recíproca, arcará(ão) cada parte com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pela parte contrária, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) parte contrária, os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 513158/SP), ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 513158/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALGAR TELECOM S/A

Autor VOGEL SOLUçõES EM TELECOMUNICAçõES E INFORMATICA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS

OAB: 513158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1059732-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Algar Telecom S/A - - Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informatica S.a - Vistos. ALGAR TELECOM S/Aajuíza ação cível em face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito comum, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de valores de ICMS recolhidos na aquisição de combustíveis automotivos para abastecimento de frota de veículos empregados por colabores-técnicos no desempenho da atividade externa de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações. Fundamentou sua pretensão jurídica no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, deduziu impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, refutou a pretensão jurídica deduzida pela parte autora, pois as atividades de manutenção de rede de telecomunicações não seriam sujeitas à incidência de ICMS, que os materiais de uso e consumo não conferem direito ao crédito de ICMS, pois o contribuinte se apresenta como consumidor final. A parte autora apresentou réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial da área de engenharia de telecomunicações, cujo laudo segue encartado aos autos. As partes apresentaram suas considerações e quesitos suplementares, respondidos pelo perito judicial. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, de rigor o afastamento da questão prejudicial apresentada pela parte ré. Tratando-se de demanda em que não se pode aferir o valor do proveito econômico a ser atingido com a procedência dos pedidos, ainda que se possa apontar como vil o valor de R$ 1.000,00 como valor da causa, este valor deve ser apontado como correto na sistemática do Código de Processo Civil, não sendo passível de modificação. No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos. É fato incontroverso nos autora que a parte autora é sociedade empresaria que atua no ramo de prestação de serviços de telecomunicações, prestado em favor de terceiros e de forma domiciliar, exigindo deslocamento de equipes para o desempenho da atividade externa de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações. Assim, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP, os valores de ICMS recolhidos por força da aquisição de produtos intermediários essenciais ao processo produtivo ou consumidos gradativamente. Cito referido procedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo. V - Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.) A partir do laudo pericial restou certo que os combustíveis automotivos adquiridos pela parte autora para abastecimento de frota de veículos empregados por colabores-técnicos no desempenho da atividade externa de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações são indispensáveis para a atividade-fim dela. Ainda, não se constatou que a autora tenha feito uso de combustíveis adquiridos, ainda que em parte diminuta, para atividades diversas do que a prestação de serviços de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações, o que descaracterizaria a natureza das aquisições. Assim, a luz do que constatado pela perícia técnica, entendo que os combustíveis adquiridos pela parte autora estão inserido na cadeia de produção dos serviços de telecomunicações e podem ser creditados pela parte autora, uma vez comprovada referida condição na esfera administrativa. Neste ponto, sucumbe a parte autora, na medida em que os valores a serem creditados devem ser objeto de prévia análise pelo Fisco estadual, com pedido apresentado junto ao Sistema e-CredAc ou sistema eletrônico equivalente. No capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela ré, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não tratada da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela ré não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a parte autora o direito ao creditamento de valores de ICMS recolhidos na aquisição de combustíveis automotivos para abastecimento de frota de veículos empregados por colabores-técnicos no desempenho da atividade externa de instalação, manutenção ou reparo de rede de telecomunicações, comprovada tal condição na esfera administrativa. Diante da sucumbência recíproca, arcará(ão) cada parte com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pela parte contrária, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) parte contrária, os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 513158/SP), ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 513158/SP)