Detalhe do processo

1059477-64.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidor Público Civil
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059477-64.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Heloísa Gomes Del Banho - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - São Paulo, 16 de julho de 2026. VISTOS. Trata-se de ação ordinária promovida por Heloísa Gomes Del Banho em face do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, na qual se discute o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida. Após o indeferimento da tutela de urgência e o reconhecimento da revelia do réu por intempestividade da defesa, a autora requereu o desentranhamento da contestação apresentada a destempo, ao passo que o IPREM sustentou a tempestividade da peça e a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide. Ambas as partes especificaram provas, tendo a autora postulado a realização de perícia médica judicial e o réu, subsidiariamente, também requerido prova pericial. Relatados, decide-se. A intempestividade da contestação já foi reconhecida na decisão que decretou a revelia do IPREM, o que ora se confirma, sem que a controvérsia sobre o exato termo final do prazo, suscitada pelas partes em sentidos opostos, altere a conclusão de que a peça foi protocolada fora do prazo legal. Indefere-se, contudo, o pedido de desentranhamento formulado pela autora: a revelia não acarreta a exclusão física da peça de defesa intempestiva dos autos, devendo esta ser recebida como mera manifestação da parte revel, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, que autoriza sua intervenção no processo a partir do estado em que se encontrar. Mantida a revelia, seus efeitos materiais permanecem afastados, porquanto o IPREM, autarquia municipal que gere interesse público indisponível relacionado a benefício previdenciário, atrai a incidência do art. 345, II, do CPC, que exclui a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em favor da Fazenda Pública e entes equiparados. Rejeita-se, ainda, a preliminar de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O feito tramita regularmente pelo rito comum perante Vara da Fazenda Pública, via inteiramente compatível com a dilação probatória técnica que o caso reclama, não se cogitando de nulidade ou de conversão de rito. Quanto à instrução, indefere-se o julgamento antecipado pretendido pelo IPREM. Há evidente controvérsia técnica entre o laudo pericial administrativo, que concluiu pela aptidão laborativa da autora, e a extensa documentação médica que acompanha a inicial, apontando quadro de múltiplas patologias crônicas. Trata-se de matéria eminentemente fática que reclama produção de prova pericial médica judicial, direito probatório de ambas as partes, que a requereram, ainda que a título subsidiário no caso do réu. Diante do exposto: a) indefere-se o desentranhamento da contestação de fls. 115/119, que fica recebida como petição da parte revel; b) mantém-se a revelia do IPREM, sem os efeitos da presunção de veracidade; c) rejeita-se a preliminar de incompatibilidade de rito. Ainda: defiro realização de prova pelo IMESC. Fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB 216890/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELOíSA GOMES DEL BANHO

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO

OAB: 216890/SP

JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT

OAB: 148615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1059477-64.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Heloísa Gomes Del Banho - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - São Paulo, 16 de julho de 2026. VISTOS. Trata-se de ação ordinária promovida por Heloísa Gomes Del Banho em face do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, na qual se discute o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida. Após o indeferimento da tutela de urgência e o reconhecimento da revelia do réu por intempestividade da defesa, a autora requereu o desentranhamento da contestação apresentada a destempo, ao passo que o IPREM sustentou a tempestividade da peça e a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide. Ambas as partes especificaram provas, tendo a autora postulado a realização de perícia médica judicial e o réu, subsidiariamente, também requerido prova pericial. Relatados, decide-se. A intempestividade da contestação já foi reconhecida na decisão que decretou a revelia do IPREM, o que ora se confirma, sem que a controvérsia sobre o exato termo final do prazo, suscitada pelas partes em sentidos opostos, altere a conclusão de que a peça foi protocolada fora do prazo legal. Indefere-se, contudo, o pedido de desentranhamento formulado pela autora: a revelia não acarreta a exclusão física da peça de defesa intempestiva dos autos, devendo esta ser recebida como mera manifestação da parte revel, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, que autoriza sua intervenção no processo a partir do estado em que se encontrar. Mantida a revelia, seus efeitos materiais permanecem afastados, porquanto o IPREM, autarquia municipal que gere interesse público indisponível relacionado a benefício previdenciário, atrai a incidência do art. 345, II, do CPC, que exclui a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em favor da Fazenda Pública e entes equiparados. Rejeita-se, ainda, a preliminar de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O feito tramita regularmente pelo rito comum perante Vara da Fazenda Pública, via inteiramente compatível com a dilação probatória técnica que o caso reclama, não se cogitando de nulidade ou de conversão de rito. Quanto à instrução, indefere-se o julgamento antecipado pretendido pelo IPREM. Há evidente controvérsia técnica entre o laudo pericial administrativo, que concluiu pela aptidão laborativa da autora, e a extensa documentação médica que acompanha a inicial, apontando quadro de múltiplas patologias crônicas. Trata-se de matéria eminentemente fática que reclama produção de prova pericial médica judicial, direito probatório de ambas as partes, que a requereram, ainda que a título subsidiário no caso do réu. Diante do exposto: a) indefere-se o desentranhamento da contestação de fls. 115/119, que fica recebida como petição da parte revel; b) mantém-se a revelia do IPREM, sem os efeitos da presunção de veracidade; c) rejeita-se a preliminar de incompatibilidade de rito. Ainda: defiro realização de prova pelo IMESC. Fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB 216890/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP)