1059408-56.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059408-56.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.S. - L.R.F.M. - Vistos. I - Verifica-se da certidão de fls. 177 que o Oficial de Justiça procedeu à citação da interditanda na pessoa de sua curadora provisória. Ocorre que a Sra. S. M. S figura no polo ativo da presente demanda na condição de autora do pedido de interdição. Há manifesto conflito de interesses que obsta o recebimento da citação pela própria requerente em nome da pessoa cuja capacidade civil se pretende restringir, sob pena de frontal violação aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse passo, declaro a nulidade da citação certificada às fls. 177, impondo-se a realização de novo ato citatório. Intime-se a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 5 dias, a exata e atual localização da interditanda (endereço residencial ou da clínica em que porventura se encontre internada), a fim de viabilizar nova citação. II - Defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado às fls. 140/142 para admissão, como prova emprestada, do laudo médico pericial psiquiátrico e esclarecimentos subscritos pelo perito judicial Dr. Luiz Felipe Rigonatti (fls. 145/148 e fls. 158/170), extraídos da Ação de Alimentos nº 1049460-27.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo. A documentação restou amplamente submetida ao contraditório perante todos os interessados e contou com a anuência do Ministério Público (fl. 173). III - Indefiro o pedido de revogação da curatela provisória formulado pelo terceiro interessado às fls. 140/142. Não obstante o perito tenha apontado a possibilidade futura de reabilitação e capacidade laboral parcial, restou expressamente consignado no laudo pericial que a pericianda "consegue realizar as atividades diárias e funcionais do cotidiano, sem lidar com dinheiro para evitar recaídas" (fls. 166), evidenciando quadro crônico de dependência química (CID-10 F19.2) com histórico de internações e severa vulnerabilidade. Assim, em consonância com o parecer ministerial de fls. 173, mantenho a curatela provisória concedida à genitora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), LEANDRO VALERIO TURINA (OAB 346728/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO VALERIO TURINA
OAB: 346728/SP
JULIA MARRACH DE PASQUAL
OAB: 400491/SP
ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI
OAB: 164624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1059408-56.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.S. - L.R.F.M. - Vistos. I - Verifica-se da certidão de fls. 177 que o Oficial de Justiça procedeu à citação da interditanda na pessoa de sua curadora provisória. Ocorre que a Sra. S. M. S figura no polo ativo da presente demanda na condição de autora do pedido de interdição. Há manifesto conflito de interesses que obsta o recebimento da citação pela própria requerente em nome da pessoa cuja capacidade civil se pretende restringir, sob pena de frontal violação aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse passo, declaro a nulidade da citação certificada às fls. 177, impondo-se a realização de novo ato citatório. Intime-se a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 5 dias, a exata e atual localização da interditanda (endereço residencial ou da clínica em que porventura se encontre internada), a fim de viabilizar nova citação. II - Defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado às fls. 140/142 para admissão, como prova emprestada, do laudo médico pericial psiquiátrico e esclarecimentos subscritos pelo perito judicial Dr. Luiz Felipe Rigonatti (fls. 145/148 e fls. 158/170), extraídos da Ação de Alimentos nº 1049460-27.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo. A documentação restou amplamente submetida ao contraditório perante todos os interessados e contou com a anuência do Ministério Público (fl. 173). III - Indefiro o pedido de revogação da curatela provisória formulado pelo terceiro interessado às fls. 140/142. Não obstante o perito tenha apontado a possibilidade futura de reabilitação e capacidade laboral parcial, restou expressamente consignado no laudo pericial que a pericianda "consegue realizar as atividades diárias e funcionais do cotidiano, sem lidar com dinheiro para evitar recaídas" (fls. 166), evidenciando quadro crônico de dependência química (CID-10 F19.2) com histórico de internações e severa vulnerabilidade. Assim, em consonância com o parecer ministerial de fls. 173, mantenho a curatela provisória concedida à genitora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), LEANDRO VALERIO TURINA (OAB 346728/SP)