Detalhe do processo

1059293-51.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059293-51.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandra Maria de Carvalho - Empreendimentos Imobiliarios Refau Ltda e outros - Vistos. Em análise aos autos, observa-se que se há pendência acerca da autenticidade da assinatura dos termos de anuência firmados pelos confrontantes às fls. 443/448. Nesse conspecto, impende consignar que a citação dos requeridos e lindeiros mediante carta de anuência com firma reconhecida não traz quaisquer prejuízos às partes. Desse modo, pode-se afirmar que tal formalidade foi suprida pelas concordâncias coligidas aos autos. Nesse sentido: Ação de retificação de registro imobiliário - Sentença de procedência - Insurgência dos requeridos - Preliminar de nulidade ante a falta de citação dos confrontantes - Inocorrência - Carta de anuência firmada pelos confinantes que permite a dispensa de citação - Dicção do disposto no artigo 213 da Lei de Registros Publicos - Conclusão pericial acerca de sobreposição de áreas - Retificação "intra muros" que não compromete os limites do título, que são respeitados pelos confrontantes - Verba honorária mantida na forma fixada na sentença, de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 - Retificação determinada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00018917820108260140 SP 0001891-78.2010.8.26.0140, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2017) (GRIFEI) Ademais, por analogia ao §1º do artigo 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Destarte, dou como válidos os termos de anuência de fls. 443/446 e dou por convalidada a citação das requeridas JUSSARA LUÍZA DE SOUZA e SHIRLEY ALVEZ CAETANO. No mais, torna-se desnecessária a reapresentação da carta de anuência de fls. 447/448 em relação a lindeira DULCINEIA ALVES, haja vista a citação pessoal levada a efeito por oficial de justiça à fl. 396. Outrossim, defiro a realização de perícia técnica propugnado pelos requerentes, necessária para o deslinde da questão de fundo. Para conduzi-la, nomeio o engenheiro FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para saber se aceita o encargo. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023. Nesse mister, com base na Resolução nº 910/2023, que estipula os valores de referência para honorários periciais em casos de concessão de gratuidade da justiça e considerando a natureza, especialidade e complexidade do trabalho a ser realizado pelo Louvado com a necessidade de confirmação das medidas do lote do terreno, pesquisa nos imóveis vizinhos, levantamento cadastral, realização de topografia, etc, caso aceita a nomeação, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários no valor integral, 100% (cem por cento), da tabela anexa à referida Resolução, para o caso em tela: Engenharia/arquitetura: Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I: 58 UFESPs (R$ 2.050,88). - Topográficas Grau I: Até 2.500 m²: 29 UFESPs (R$ 1.025,44). Se aceito, encaminhe-se a presente decisão/ofício para a reserva dos honorários supra, por meio de correio eletrônico: (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: Ao realizar a perícia, deverá o Expert responder aos seguintes quesitos: I) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? Qual a localização, medidas e área do imóvel usucapiendo (rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado impar ou par ? artigo 255 da Lei de Registros Públicos), bem como as denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3, inciso II do artigo 176, da Lei n0 6.015/73. II) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos e/ou faz parte de área maior? É possível dizer que o imóvel usucapiendo está registrado? Em caso positivo em que registro está incluído? O imóvel usucapiendo invade a área pública? III) Identifique o(a) Sr(a). Perito(a) os proprietários registrais e, se o caso, os titulares da área maior, esclarecendo se todos foram devidamente citados? IV) Identifique os lindeiros (possuidores e tabulares) esclarecendo se os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. V) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo e os elementos da posse alegada pelos autores? VI) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. VII) Nele existem benfeitorias? Quais? Qual a idade aproximada da construção, fornecendo elementos que possibilitara essa conclusão, justifique. VIII) Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? IX) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matrícula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados; X) O laudo pericial deverá descrever perfeitamente a área usucapienda e deverá conter Memorial Descritivo, consoante parâmetros já considerados no item anterior e Planta (ou croqui, se a área usucapienda for urbana); XI) o imóvel usucapiendo invade o solo urbano? Em caso positiva a resposta em que medida. XII) o imóvel usucapiendo está submetido às restrições da legislação ambiental vigente? invade zona de preservação ambiental? Em caso positiva a resposta, em que medida. Poderá o Expert, ainda, valer-se do disposto no §3º do artigo 473 do CPC/2015, o qual lhe autoriza a utilizar-se de todos os meios necessários para o desempenho da função, tais como, ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas. Com a juntada, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, o(s) Demandante(s) deverão, se o caso, emendar a inicial, a fim de incluir o(s) proprietário(s) e confrontante(s) ainda não incluídos, requerer as devidas retificações e promover a citação das partes restantes. Havendo impugnação(ões), intime-se o expert, por e-mail, para esclarecimentos. Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), MARCOS ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA (OAB 441266/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REFAU LTDA

Autor SANDRA MARIA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO BATISTA DE ABREU

OAB: 99097/SP

MARCOS ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA

OAB: 441266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1059293-51.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandra Maria de Carvalho - Empreendimentos Imobiliarios Refau Ltda e outros - Vistos. Em análise aos autos, observa-se que se há pendência acerca da autenticidade da assinatura dos termos de anuência firmados pelos confrontantes às fls. 443/448. Nesse conspecto, impende consignar que a citação dos requeridos e lindeiros mediante carta de anuência com firma reconhecida não traz quaisquer prejuízos às partes. Desse modo, pode-se afirmar que tal formalidade foi suprida pelas concordâncias coligidas aos autos. Nesse sentido: Ação de retificação de registro imobiliário - Sentença de procedência - Insurgência dos requeridos - Preliminar de nulidade ante a falta de citação dos confrontantes - Inocorrência - Carta de anuência firmada pelos confinantes que permite a dispensa de citação - Dicção do disposto no artigo 213 da Lei de Registros Publicos - Conclusão pericial acerca de sobreposição de áreas - Retificação "intra muros" que não compromete os limites do título, que são respeitados pelos confrontantes - Verba honorária mantida na forma fixada na sentença, de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 - Retificação determinada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00018917820108260140 SP 0001891-78.2010.8.26.0140, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2017) (GRIFEI) Ademais, por analogia ao §1º do artigo 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Destarte, dou como válidos os termos de anuência de fls. 443/446 e dou por convalidada a citação das requeridas JUSSARA LUÍZA DE SOUZA e SHIRLEY ALVEZ CAETANO. No mais, torna-se desnecessária a reapresentação da carta de anuência de fls. 447/448 em relação a lindeira DULCINEIA ALVES, haja vista a citação pessoal levada a efeito por oficial de justiça à fl. 396. Outrossim, defiro a realização de perícia técnica propugnado pelos requerentes, necessária para o deslinde da questão de fundo. Para conduzi-la, nomeio o engenheiro FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para saber se aceita o encargo. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023. Nesse mister, com base na Resolução nº 910/2023, que estipula os valores de referência para honorários periciais em casos de concessão de gratuidade da justiça e considerando a natureza, especialidade e complexidade do trabalho a ser realizado pelo Louvado com a necessidade de confirmação das medidas do lote do terreno, pesquisa nos imóveis vizinhos, levantamento cadastral, realização de topografia, etc, caso aceita a nomeação, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários no valor integral, 100% (cem por cento), da tabela anexa à referida Resolução, para o caso em tela: Engenharia/arquitetura: Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I: 58 UFESPs (R$ 2.050,88). - Topográficas Grau I: Até 2.500 m²: 29 UFESPs (R$ 1.025,44). Se aceito, encaminhe-se a presente decisão/ofício para a reserva dos honorários supra, por meio de correio eletrônico: (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: Ao realizar a perícia, deverá o Expert responder aos seguintes quesitos: I) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? Qual a localização, medidas e área do imóvel usucapiendo (rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado impar ou par ? artigo 255 da Lei de Registros Públicos), bem como as denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3, inciso II do artigo 176, da Lei n0 6.015/73. II) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos e/ou faz parte de área maior? É possível dizer que o imóvel usucapiendo está registrado? Em caso positivo em que registro está incluído? O imóvel usucapiendo invade a área pública? III) Identifique o(a) Sr(a). Perito(a) os proprietários registrais e, se o caso, os titulares da área maior, esclarecendo se todos foram devidamente citados? IV) Identifique os lindeiros (possuidores e tabulares) esclarecendo se os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. V) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo e os elementos da posse alegada pelos autores? VI) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. VII) Nele existem benfeitorias? Quais? Qual a idade aproximada da construção, fornecendo elementos que possibilitara essa conclusão, justifique. VIII) Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? IX) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matrícula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados; X) O laudo pericial deverá descrever perfeitamente a área usucapienda e deverá conter Memorial Descritivo, consoante parâmetros já considerados no item anterior e Planta (ou croqui, se a área usucapienda for urbana); XI) o imóvel usucapiendo invade o solo urbano? Em caso positiva a resposta em que medida. XII) o imóvel usucapiendo está submetido às restrições da legislação ambiental vigente? invade zona de preservação ambiental? Em caso positiva a resposta, em que medida. Poderá o Expert, ainda, valer-se do disposto no §3º do artigo 473 do CPC/2015, o qual lhe autoriza a utilizar-se de todos os meios necessários para o desempenho da função, tais como, ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas. Com a juntada, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, o(s) Demandante(s) deverão, se o caso, emendar a inicial, a fim de incluir o(s) proprietário(s) e confrontante(s) ainda não incluídos, requerer as devidas retificações e promover a citação das partes restantes. Havendo impugnação(ões), intime-se o expert, por e-mail, para esclarecimentos. Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), MARCOS ANTONIO DE ASSIS OLIVEIRA (OAB 441266/SP)