1059172-91.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059172-91.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Socrates Silva de Souza - - Maria Janere Araújo da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR em favor de Sócrates Silva de Sousa e de sua esposa Maria Janere Araújo da Silva, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o domínio por usucapião extraordinária sobre o imóvel urbano situado na Rua Boquira, número oficial 50 (número antigo estimado 62), lote 11, quadra 16, Jardim IV Centenário, no Bairro das Lavras, Município e Comarca de Guarulhos/SP, cadastrado na municipalidade sob a inscrição imobiliária nº 064.23.02.0039.00.000, com área territorial real de 458,43 m² e perímetro de 112,94 m, contendo área de benfeitoria em fase de construção de 166,83 m², em estrita conformidade com a descrição perimétrica, com a planta georreferenciada e com o memorial descritivo constantes do laudo pericial judicial às fls. 377/381, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta sentença. Por força do princípio da causalidade, e considerando que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial decorre de imposição legal e múnus público perante réus revéis citados por edital, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes ou de honorários advocatícios em desfavor dos requeridos. No tocante à verba honorária devida pela atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curadora Especial, considerando que a parte autora não litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça e em observância ao princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo (FAJ) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte autora, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais já recolhidas pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de registro direcionado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, para que proceda à abertura de matrícula própria e individualizada em nome dos requerentes, bem como ao registro desta sentença como título hábil de propriedade, devendo instruir-se o mandado com cópias integrais desta sentença, da qualificação das partes, da planta georreferenciada e do memorial descritivo de fls. 377/381, bem como com a informação de averbação de desfalque em face da área maior da Transcrição nº 2.317 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, tudo em conformidade com os artigos 176, 225 e 226 da Lei nº 6.015/1973. Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP, remetendo-se cópia desta sentença para instrução e oportuna juntada aos autos da Execução Fiscal nº 1537450-17.2017.8.26.0224, para conhecimento da regularização dominial operada sobre o lote usucapido. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações de estilo. P.I.C. - ADV: LETICIA MARIA SECCO DOS SANTOS (OAB 389249/SP), LETICIA MARIA SECCO DOS SANTOS (OAB 389249/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JANERE ARAúJO DA SILVA
Autor SOCRATES SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA MARIA SECCO DOS SANTOS
OAB: 389249/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1059172-91.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Socrates Silva de Souza - - Maria Janere Araújo da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR em favor de Sócrates Silva de Sousa e de sua esposa Maria Janere Araújo da Silva, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o domínio por usucapião extraordinária sobre o imóvel urbano situado na Rua Boquira, número oficial 50 (número antigo estimado 62), lote 11, quadra 16, Jardim IV Centenário, no Bairro das Lavras, Município e Comarca de Guarulhos/SP, cadastrado na municipalidade sob a inscrição imobiliária nº 064.23.02.0039.00.000, com área territorial real de 458,43 m² e perímetro de 112,94 m, contendo área de benfeitoria em fase de construção de 166,83 m², em estrita conformidade com a descrição perimétrica, com a planta georreferenciada e com o memorial descritivo constantes do laudo pericial judicial às fls. 377/381, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta sentença. Por força do princípio da causalidade, e considerando que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial decorre de imposição legal e múnus público perante réus revéis citados por edital, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes ou de honorários advocatícios em desfavor dos requeridos. No tocante à verba honorária devida pela atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curadora Especial, considerando que a parte autora não litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça e em observância ao princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo (FAJ) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte autora, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais já recolhidas pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de registro direcionado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, para que proceda à abertura de matrícula própria e individualizada em nome dos requerentes, bem como ao registro desta sentença como título hábil de propriedade, devendo instruir-se o mandado com cópias integrais desta sentença, da qualificação das partes, da planta georreferenciada e do memorial descritivo de fls. 377/381, bem como com a informação de averbação de desfalque em face da área maior da Transcrição nº 2.317 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, tudo em conformidade com os artigos 176, 225 e 226 da Lei nº 6.015/1973. Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP, remetendo-se cópia desta sentença para instrução e oportuna juntada aos autos da Execução Fiscal nº 1537450-17.2017.8.26.0224, para conhecimento da regularização dominial operada sobre o lote usucapido. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações de estilo. P.I.C. - ADV: LETICIA MARIA SECCO DOS SANTOS (OAB 389249/SP), LETICIA MARIA SECCO DOS SANTOS (OAB 389249/SP)