Detalhe do processo

1059153-67.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059153-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Medeiros da Silva Freitas - Sebastião Alves de Medeiros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida às fls. 18/19; b) reconhecer, nos limites subjetivos desta demanda, o direito da parte autora à manutenção da passagem pelo corredor lateral atualmente existente no terreno da parte requerida, conforme a configuração física descrita e representada no laudo pericial de fls. 156/206; c) condenar a parte requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer consistente em manter livre, contínuo e desimpedido o acesso da parte autora à sua residência por meio do referido corredor, bem como determinar que a parte requerida se abstenha de fechar, bloquear, estreitar, demolir, construir sobre o corredor, instalar obstáculos ou praticar qualquer outro ato material que impeça ou dificulte injustificadamente sua utilização pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas relacionadas à prova pericial que não tenham sido suportadas pelo Estado, bem como de honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o proveito econômico inestimável, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a realização de prova pericial e o valor reduzido atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida à parte requerida na decisão de fls. 109/112, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A tutela específica ora confirmada conserva eficácia imediata. Eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto a esse capítulo, conforme o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de decisão diversa do órgão recursal competente. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. - ADV: NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA (OAB 236144/SP), REBECCA PAVANE MOSSEI DOS SANTOS (OAB 524270/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA MEDEIROS DA SILVA FREITAS

Réu SEBASTIãO ALVES DE MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA

OAB: 236144/SP

REBECCA PAVANE MOSSEI DOS SANTOS

OAB: 524270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1059153-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Medeiros da Silva Freitas - Sebastião Alves de Medeiros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida às fls. 18/19; b) reconhecer, nos limites subjetivos desta demanda, o direito da parte autora à manutenção da passagem pelo corredor lateral atualmente existente no terreno da parte requerida, conforme a configuração física descrita e representada no laudo pericial de fls. 156/206; c) condenar a parte requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer consistente em manter livre, contínuo e desimpedido o acesso da parte autora à sua residência por meio do referido corredor, bem como determinar que a parte requerida se abstenha de fechar, bloquear, estreitar, demolir, construir sobre o corredor, instalar obstáculos ou praticar qualquer outro ato material que impeça ou dificulte injustificadamente sua utilização pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas relacionadas à prova pericial que não tenham sido suportadas pelo Estado, bem como de honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o proveito econômico inestimável, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a realização de prova pericial e o valor reduzido atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida à parte requerida na decisão de fls. 109/112, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A tutela específica ora confirmada conserva eficácia imediata. Eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto a esse capítulo, conforme o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de decisão diversa do órgão recursal competente. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. - ADV: NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA (OAB 236144/SP), REBECCA PAVANE MOSSEI DOS SANTOS (OAB 524270/SP)