1059040-62.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Transporte Terrestre
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059040-62.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEVEDO ajuíza ação cível contra a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A, pelo procedimento comum. Alega a parte autora, em suma, que é portadora de de redução de membro inferior direito em 0,8 cm em relação ao membro inferior esquerdo - CID Q 72, que requereu a concessão do benefício de transporte especial pelo Sistema ATENDE e que teve seu requerimento indeferido porque a patologia não admitiria a concessão do benefício. Entende ilegal a solução adotada, pois a patologia apresentada pela autora é classificada como deficiência física. Ao final, pugna pela concessão do direito aotransporte especial pelo Sistema ATENDE, em caráter permanente. Foi indeferido o pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a autonomia do município para a regulamentação do serviço de transporte municipal, o respeito aos preceitos legais restritivos e a competência da ré para a prevenção contra eventuais fraudes. Foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, cujo laudo segue encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente. A questão candente nos autos é a análise da situação de saúde da parte autora e, em especial, sua dificuldade de locomoção para tratamento e a necessidade de transporte pelo Sistema ATENDE. É certo nos autos, já que não contestado, que a autora está acometida de redução de membro inferior direito. Contudo, laudo pericial aponta que a parte autora não apresenta dificuldade em locomoção por suas próprias forças. O fato das patologias apresentadas pela autora não estarem listadas em regra geral não desautoriza a concessão do benefício perseguido aqui, especialmente porque o rol lá previsto não é taxativo, servindo como mera orientação aos agentes públicos. Não se pode perder de vista a necessidade efetiva da concessão do benefício alinhada à dificuldade efetiva de locomoção do beneficiado, com necessidade de intervenção necessária de terceiros, o que não se faz presente em relação à parte autora. O sistema de transporte ATENDE não se confunde com o beneficio do bilhete único especial, onde a sistema dificuldade de locomoção autoriza o reconhecimento do direito. Para o transporte especial perseguido, de natureza especial em relação ao transporte por coletivos adaptados e com rebaixamento de eixo, é necessária a comprovação de que o usuário apresenta uma impossibilidade de locomoção por deficiência física , de natureza temporária ou definitiva, que justifique o deslocamento do carro adaptado. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará(ão) a parte ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pela parte contrária, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) parte contrária, os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM MIDORI NAKA
OAB: 176428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1059040-62.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEVEDO ajuíza ação cível contra a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A, pelo procedimento comum. Alega a parte autora, em suma, que é portadora de de redução de membro inferior direito em 0,8 cm em relação ao membro inferior esquerdo - CID Q 72, que requereu a concessão do benefício de transporte especial pelo Sistema ATENDE e que teve seu requerimento indeferido porque a patologia não admitiria a concessão do benefício. Entende ilegal a solução adotada, pois a patologia apresentada pela autora é classificada como deficiência física. Ao final, pugna pela concessão do direito aotransporte especial pelo Sistema ATENDE, em caráter permanente. Foi indeferido o pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a autonomia do município para a regulamentação do serviço de transporte municipal, o respeito aos preceitos legais restritivos e a competência da ré para a prevenção contra eventuais fraudes. Foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, cujo laudo segue encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente. A questão candente nos autos é a análise da situação de saúde da parte autora e, em especial, sua dificuldade de locomoção para tratamento e a necessidade de transporte pelo Sistema ATENDE. É certo nos autos, já que não contestado, que a autora está acometida de redução de membro inferior direito. Contudo, laudo pericial aponta que a parte autora não apresenta dificuldade em locomoção por suas próprias forças. O fato das patologias apresentadas pela autora não estarem listadas em regra geral não desautoriza a concessão do benefício perseguido aqui, especialmente porque o rol lá previsto não é taxativo, servindo como mera orientação aos agentes públicos. Não se pode perder de vista a necessidade efetiva da concessão do benefício alinhada à dificuldade efetiva de locomoção do beneficiado, com necessidade de intervenção necessária de terceiros, o que não se faz presente em relação à parte autora. O sistema de transporte ATENDE não se confunde com o beneficio do bilhete único especial, onde a sistema dificuldade de locomoção autoriza o reconhecimento do direito. Para o transporte especial perseguido, de natureza especial em relação ao transporte por coletivos adaptados e com rebaixamento de eixo, é necessária a comprovação de que o usuário apresenta uma impossibilidade de locomoção por deficiência física , de natureza temporária ou definitiva, que justifique o deslocamento do carro adaptado. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará(ão) a parte ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pela parte contrária, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) parte contrária, os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP)