Detalhe do processo

1059019-29.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1059019-29.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joao Alfredo de Marco - - Sonia Mara Castoldi de Marco - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por SONIA MARA CASTOLDI DE MARCO e JOÃO ALFREDO DE MARCO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que possuem um veículo Chevrolet Equinox Premier 2.0, segurado pela ré. Narram que, em 22/05/2024, o veículo sofreu um primeiro acidente (danos na porta traseira direita), sendo reparado em oficina credenciada da seguradora e liberado em 19/06/2024; que, apenas 11 dias depois, o veículo envolveu-se em um segundo acidente, no qual um Chevrolet Onix, ao tentar evadir-se de marcha à ré de outro abalroamento, colidiu violentamente contra a roda dianteira direita do Equinox, que se encontrava esterçada; que após este segundo impacto, o veículo apresentou pane na caixa de direção elétrica, tornando a condução inviável; que acionaram a ré, mas ela negou a cobertura para o conserto da referida peça, sob a justificativa de que o dano possuía origem elétrica (variação de tensão/desgaste), sem nexo causal com a colisão. Pedem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja condenada seja a realizar o conserto do veículo mediante o pagamento do valor da franquia. Para o final, além da confirmação da liminar, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.737,00 (fls. 01/09). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 70/72). Devidamente citada, a ré apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa de João Alfredo de Marco, sob o argumento de que a apólice foi firmada apenas com a coautora Sonia, bem como a inépcia da petição inicial quanto à obrigação de fazer. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura. Sustentou, com base em laudo técnico particular elaborado pela empresa "New Age", que os danos na caixa de direção elétrica não decorreram do impacto mecânico na roda, mas sim de uma variação abrupta de tensão (código de falha C056D-00 - falha de hardware), originada por um procedimento inadequado de recarga da bateria (curto-circuito/"chupeta"). Invocou cláusula de exclusão contratual para danos por desgaste e falha elétrica. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos (fls. 80/100). Os autores apresentaram réplica e informaram que, por dependerem exclusivamente do veículo para trabalhar, realizaram os reparos e arcaram com a importância de R$13.310,50, apresentando documentos (fls. 318/322). A ré se manifestou às fls. 329/331. O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Fixou-se como ponto controvertido a origem dos danos na caixa de direção elétrica e deferiu-se a produção de prova pericial (fls. 332/333). Laudo às fls. 416/476, sobre o qual as partes de manifestaram (fls. 484 e 489/490). O perito prestou esclarecimentos (fls. 510/525) e a ré tornou a se manifestar às fls. 529/532. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da negativa de cobertura securitária por parte da ré, que se recusou a custear os danos na caixa de direção elétrica do veículo dos autores, sob a alegação de que a avaria decorreu de falha eletrônica/curto-circuito por má recarga de bateria, e não da colisão ocorrida em 30/06/2024. Para dirimir a questão eminentemente técnica, foi deferida a produção de prova pericial. Da análise minuciosa do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, conclui-se que a razão assiste aos autores. O perito, após análise documental e vistoria indireta uma vez que a peça já havia sido substituída , foi categórico ao atestar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano na caixa de direção. O expert esclareceu que, de acordo com as leis da física e da engenharia automotiva, um impacto direto no conjunto roda/pneu dianteiro (exatamente a dinâmica do acidente narrado no B.O. fls. 39) possui energia suficiente para transmitir forte vibração e deslocamento físico capazes de danificar os componentes internos do sistema de direção eletro-assistida. Embora o perito tenha ficado impossibilitado de fazer a perícia direta na peça avariada, em virtude do conserto custeado pelos autores, ele afirma taxativamente que isso não prejudicou o desfecho da investigação (fls. 460). Segundo o expert, o acervo fotográfico, os laudos de scanner acostados pela própria ré e a vistoria no local do acidente forneceram substrato técnico plenamente suficiente para se chegar a uma conclusão segura e definitiva sobre o nexo causal, não havendo qualquer prejuízo técnico ou processual que invalide a prova. A tese defensiva da seguradora, baseada em um laudo de seu assistente técnico que apontava a existência de um erro de hardware C056D-00 gerado por oscilação de tensão/suposta "chupeta" na bateria, foi tecnicamente rebatida e superada pela perícia oficial, com fundamento em dois pontos: i) o impacto físico serviu, de forma incontestável, como "gatilho" para o colapso do sistema de direção imediatamente após a colisão; ii) ainda que se admitisse a existência de uma fragilidade ou falha elétrica pré-existente nos terminais da bateria, esta teria sido ocasionada pela oficina credenciada da própria ré (fls. 514). Conforme demonstrado nos autos, onze dias antes do acidente objeto desta lide, o veículo estava sob a guarda da oficina credenciada da seguradora para reparos de funilaria e pintura, referentes a um primeiro sinistro (fls. 61/65 e 353/370). É praxe incontroversa que, para tais serviços, a bateria seja desconectada. Logo, se houve alguma manipulação inadequada que gerou oscilação de tensão, esta ocorreu por prepostos/credenciados da própria ré. Em um sistema de proteção ao consumidor, a seguradora responde solidariamente pelos atos das oficinas que credencia e impõe aos seus segurados (Teoria da Aparência e art. 34, do CDC). A ré não pode se valer da suposta imperícia de seu próprio agente credenciado para negar cobertura ao consumidor. Portanto, restando evidenciado o nexo causal entre a colisão e/ou a atuação da oficina credenciada da ré, a recusa de cobertura securitária revela-se abusiva e ilícita. Embora a exordial traga pedido de obrigação de fazer, os autores noticiaram na réplica a realização do reparo às suas expensas, pleiteando o ressarcimento. Em se tratando de fato superveniente que inviabiliza a tutela específica pretendida, a lei autoriza a sua conversão direta em perdas e danos (art. 499 do CPC), cabendo à seguradora o ressarcimento das despesas do conserto, que teve amplo acesso às notas do conserto e exerceu devidamente o contraditório (fls. 329/331). Os autores despenderam a importância de R$ 13.310,50 para o conserto (fls.324/325), mas desse valor deve ser descontada a franquia (R$ 6.737,00). Assim, cabe à ré ressarci-los da quantia de R$ 6.573,50. O pedido de indenização por danos morais também comporta acolhimento. A negativa da seguradora, como se viu, revelou-se totalmente sem fundamento, baseada numa conjectura, e, mesmo que fosse procedente, de modo algum seria desculpa, pois quem efetuou o serviço na parte elétrica foi oficina que ela própria credenciou. Ora, porque era gritante a obrigação da seguradora, e porque a negativa forçou os autores a um verdadeiro périplo por justiça, numa demanda naturalmente demorada e complicada, o que não era necessário, dada a evidência da obrigação, entendo que os danos não ficaram restrito ao material e extrapolaram para a paz de espírito dos autores e para seu tempo útil, bastante prejudicado por toda a luta que tiveram de empreender para ter reconhecido seu inegável direito. Daí que eles têm direito a indenização por danos morais e mostra-se razoável a pretensão inclusive quanto ao valor, ante o que passaram, o valor do dano material e a dupla função da indenização por danos morais, reparar o dano e servir ao ofensor como desestímulo a novas ofensas. Como o valor pretendido foi estimado quando do ajuizamento, adequado, visto que a correção se conta da data do arbitramento (sentença), a teor da Súmula 362 do STJ, a fixação em R$ 7.500,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, para condenar a ré a ressarcir os autores da importância de R$ 6.573,50, corrigida pelo IPCA, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, segundo a Lei 14.905/24, desde a mesma data, 28/02/2025 (fls. 328); e a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, corrigidos, pelo IPCA, de hoje, e acrescidos de juros de mora segundo a Lei 14.905/24, contados da citação. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP), FELIPE DE MARCO (OAB 381550/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FELIPE DE MARCO (OAB 381550/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ALFREDO DE MARCO

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor SONIA MARA CASTOLDI DE MARCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE MARCO

OAB: 381550/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

TAMYRES COELHO PINTO

OAB: 356854/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1059019-29.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joao Alfredo de Marco - - Sonia Mara Castoldi de Marco - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por SONIA MARA CASTOLDI DE MARCO e JOÃO ALFREDO DE MARCO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que possuem um veículo Chevrolet Equinox Premier 2.0, segurado pela ré. Narram que, em 22/05/2024, o veículo sofreu um primeiro acidente (danos na porta traseira direita), sendo reparado em oficina credenciada da seguradora e liberado em 19/06/2024; que, apenas 11 dias depois, o veículo envolveu-se em um segundo acidente, no qual um Chevrolet Onix, ao tentar evadir-se de marcha à ré de outro abalroamento, colidiu violentamente contra a roda dianteira direita do Equinox, que se encontrava esterçada; que após este segundo impacto, o veículo apresentou pane na caixa de direção elétrica, tornando a condução inviável; que acionaram a ré, mas ela negou a cobertura para o conserto da referida peça, sob a justificativa de que o dano possuía origem elétrica (variação de tensão/desgaste), sem nexo causal com a colisão. Pedem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja condenada seja a realizar o conserto do veículo mediante o pagamento do valor da franquia. Para o final, além da confirmação da liminar, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.737,00 (fls. 01/09). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 70/72). Devidamente citada, a ré apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa de João Alfredo de Marco, sob o argumento de que a apólice foi firmada apenas com a coautora Sonia, bem como a inépcia da petição inicial quanto à obrigação de fazer. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura. Sustentou, com base em laudo técnico particular elaborado pela empresa "New Age", que os danos na caixa de direção elétrica não decorreram do impacto mecânico na roda, mas sim de uma variação abrupta de tensão (código de falha C056D-00 - falha de hardware), originada por um procedimento inadequado de recarga da bateria (curto-circuito/"chupeta"). Invocou cláusula de exclusão contratual para danos por desgaste e falha elétrica. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos (fls. 80/100). Os autores apresentaram réplica e informaram que, por dependerem exclusivamente do veículo para trabalhar, realizaram os reparos e arcaram com a importância de R$13.310,50, apresentando documentos (fls. 318/322). A ré se manifestou às fls. 329/331. O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Fixou-se como ponto controvertido a origem dos danos na caixa de direção elétrica e deferiu-se a produção de prova pericial (fls. 332/333). Laudo às fls. 416/476, sobre o qual as partes de manifestaram (fls. 484 e 489/490). O perito prestou esclarecimentos (fls. 510/525) e a ré tornou a se manifestar às fls. 529/532. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da negativa de cobertura securitária por parte da ré, que se recusou a custear os danos na caixa de direção elétrica do veículo dos autores, sob a alegação de que a avaria decorreu de falha eletrônica/curto-circuito por má recarga de bateria, e não da colisão ocorrida em 30/06/2024. Para dirimir a questão eminentemente técnica, foi deferida a produção de prova pericial. Da análise minuciosa do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, conclui-se que a razão assiste aos autores. O perito, após análise documental e vistoria indireta uma vez que a peça já havia sido substituída , foi categórico ao atestar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano na caixa de direção. O expert esclareceu que, de acordo com as leis da física e da engenharia automotiva, um impacto direto no conjunto roda/pneu dianteiro (exatamente a dinâmica do acidente narrado no B.O. fls. 39) possui energia suficiente para transmitir forte vibração e deslocamento físico capazes de danificar os componentes internos do sistema de direção eletro-assistida. Embora o perito tenha ficado impossibilitado de fazer a perícia direta na peça avariada, em virtude do conserto custeado pelos autores, ele afirma taxativamente que isso não prejudicou o desfecho da investigação (fls. 460). Segundo o expert, o acervo fotográfico, os laudos de scanner acostados pela própria ré e a vistoria no local do acidente forneceram substrato técnico plenamente suficiente para se chegar a uma conclusão segura e definitiva sobre o nexo causal, não havendo qualquer prejuízo técnico ou processual que invalide a prova. A tese defensiva da seguradora, baseada em um laudo de seu assistente técnico que apontava a existência de um erro de hardware C056D-00 gerado por oscilação de tensão/suposta "chupeta" na bateria, foi tecnicamente rebatida e superada pela perícia oficial, com fundamento em dois pontos: i) o impacto físico serviu, de forma incontestável, como "gatilho" para o colapso do sistema de direção imediatamente após a colisão; ii) ainda que se admitisse a existência de uma fragilidade ou falha elétrica pré-existente nos terminais da bateria, esta teria sido ocasionada pela oficina credenciada da própria ré (fls. 514). Conforme demonstrado nos autos, onze dias antes do acidente objeto desta lide, o veículo estava sob a guarda da oficina credenciada da seguradora para reparos de funilaria e pintura, referentes a um primeiro sinistro (fls. 61/65 e 353/370). É praxe incontroversa que, para tais serviços, a bateria seja desconectada. Logo, se houve alguma manipulação inadequada que gerou oscilação de tensão, esta ocorreu por prepostos/credenciados da própria ré. Em um sistema de proteção ao consumidor, a seguradora responde solidariamente pelos atos das oficinas que credencia e impõe aos seus segurados (Teoria da Aparência e art. 34, do CDC). A ré não pode se valer da suposta imperícia de seu próprio agente credenciado para negar cobertura ao consumidor. Portanto, restando evidenciado o nexo causal entre a colisão e/ou a atuação da oficina credenciada da ré, a recusa de cobertura securitária revela-se abusiva e ilícita. Embora a exordial traga pedido de obrigação de fazer, os autores noticiaram na réplica a realização do reparo às suas expensas, pleiteando o ressarcimento. Em se tratando de fato superveniente que inviabiliza a tutela específica pretendida, a lei autoriza a sua conversão direta em perdas e danos (art. 499 do CPC), cabendo à seguradora o ressarcimento das despesas do conserto, que teve amplo acesso às notas do conserto e exerceu devidamente o contraditório (fls. 329/331). Os autores despenderam a importância de R$ 13.310,50 para o conserto (fls.324/325), mas desse valor deve ser descontada a franquia (R$ 6.737,00). Assim, cabe à ré ressarci-los da quantia de R$ 6.573,50. O pedido de indenização por danos morais também comporta acolhimento. A negativa da seguradora, como se viu, revelou-se totalmente sem fundamento, baseada numa conjectura, e, mesmo que fosse procedente, de modo algum seria desculpa, pois quem efetuou o serviço na parte elétrica foi oficina que ela própria credenciou. Ora, porque era gritante a obrigação da seguradora, e porque a negativa forçou os autores a um verdadeiro périplo por justiça, numa demanda naturalmente demorada e complicada, o que não era necessário, dada a evidência da obrigação, entendo que os danos não ficaram restrito ao material e extrapolaram para a paz de espírito dos autores e para seu tempo útil, bastante prejudicado por toda a luta que tiveram de empreender para ter reconhecido seu inegável direito. Daí que eles têm direito a indenização por danos morais e mostra-se razoável a pretensão inclusive quanto ao valor, ante o que passaram, o valor do dano material e a dupla função da indenização por danos morais, reparar o dano e servir ao ofensor como desestímulo a novas ofensas. Como o valor pretendido foi estimado quando do ajuizamento, adequado, visto que a correção se conta da data do arbitramento (sentença), a teor da Súmula 362 do STJ, a fixação em R$ 7.500,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, para condenar a ré a ressarcir os autores da importância de R$ 6.573,50, corrigida pelo IPCA, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, segundo a Lei 14.905/24, desde a mesma data, 28/02/2025 (fls. 328); e a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, corrigidos, pelo IPCA, de hoje, e acrescidos de juros de mora segundo a Lei 14.905/24, contados da citação. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP), FELIPE DE MARCO (OAB 381550/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FELIPE DE MARCO (OAB 381550/SP)