Detalhe do processo

1058952-53.2017.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Classe
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1058952-53.2017.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - FBS Construção Civil e Pavimentação S/A - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. FBS Construção Civil e Pavimentação S/A ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de MRV Engenharia e Participações S/A. Alega ter sido contratada pela ré para executar serviços de drenagem, pavimentação asfáltica e sinalização provisória na área externa do empreendimento denominado Gran Reserva Paulista, situado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães. Aduz que o contrato foi celebrado em 28.10.16 e previa prazo de execução de 60 dias, contado da liberação das obras pela contratante, mas que, embora a ordem de início tenha sido emitida em 26.12.16, a execução dos serviços foi prejudicada por circunstâncias atribuíveis à ré, dentre elas, a ausência de liberação simultânea de todas as frentes de trabalho, indefinições e inconsistências nos projetos, alteração do horário de trabalho do período diurno para o noturno, existência de adutora da SABESP no local e demora na apresentação do Termo de Permissão para Ocupação de Vias e do Termo de Compromisso Ambiental. Afirma que tais intercorrências provocaram atrasos e aumento dos custos diretos e indiretos da obra, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão pela qual apresentou nova proposta comercial à requerida, com o objetivo de adequar o preço e as condições da contratação à realidade dos serviços, mas a proposta foi recusada. Alega que a ré reteve o pagamento da última medição dos serviços executados, objeto da nota fiscal nº 6.241, no valor de R$ 328.949,05, pretendendo deduzir R$ 144.331,42 a título de multa pela suposta rescisão unilateral do contrato, e R$ 119.870,10 referentes a materiais adquiridos para a realização da obra, com o que não concorda, pois não houve rescisão do contrato e inexiste previsão contratual para a aplicação da penalidade. Acrescentou que, após as notificações extrajudiciais trocadas entre as partes, a ré contratou terceira empresa para dar continuidade às obras, circunstância que dificulta a identificação do quantitativo dos serviços efetivamente executados pela autora. Aduz, ainda, que as autorizações administrativas para a realização da obra permanecem em seu nome, de modo que continua responsável perante a Municipalidade pelos serviços realizados no local. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação das obras pela empresa posteriormente contratada pela ré e a produção antecipada de prova pericial, destinada à apuração do quantitativo dos serviços realizados pela autora e à delimitação de sua responsabilidade. Liminar deferida às fls. 106/107 apenas para determinar o imediato início da produção da prova pericial requerida. Laudo pericial às fls. 296/784, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A decisão proferida em ação de produção antecipada de provas não analisa o mérito da prova antecipada, limitando-se a atestar a legalidade da sua produção (RSTJ 62/426, RT 604/61 e JTA 49/49). Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - As discussões havidas em sede desta cautelar devem observar que o Juiz apenas homologa, por sentença, a prova realizada, verificando os aspectos formais, sem adentrar no mérito - Prova que se cingiu ao laudo oficial e parecer técnico de assistente - Limitação da prova pericial ao ano de 2000, pois esse era o objeto da ação em questão, de acordo com o que consta na inicial - Nova prova pericial, envolvendo o ano de 1999 não se realizou, uma vez que não fazia parte do pedido inicial, bem como o depósito integral para a realização da nova perícia não foi efetivado - Quanto à prova realizada, e a sua homologação, observo que a decisão não traduz coisa julgada material, podendo e devendo a parte interessada, na eventual ação principal, trazer toda a matéria pertinente à defesa de seus interesses - Prova pericial que atende ao que foi solicitado, e está dentro do litígio instaurado - Inexistência de qualquer nulidade no julgado, que se restringiu aos aspectos formais da produção da prova - Desnecessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não ocorreu contestação ou mesmo impugnação à medida proposta - Recurso improvido. (...) (TJSP; Apelação Com Revisão; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/06/2008; Data de Registro: 20/06/2008) Assim, diante da conclusão da prova pericial, nada mais há a ser apreciado nesta demanda, que não é a seara adequada para o debate do mérito da prova. Diante do exposto, tendo em vista a regularidade da prova produzida, HOMOLOGO a presente produção antecipada de prova, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, ponho fim ao processo sem julgamento do mérito. Não há sucumbência no feito, ante a inexistência de lide. Decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 383 do CPC, arquivem-se os autos, dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do referido artigo, por se tratar de processo digital. P.I.C. - ADV: RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FBS CONSTRUçãO CIVIL E PAVIMENTAçãO S/A

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PORTO LAUAND

OAB: 126258/SP

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 361413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1058952-53.2017.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - FBS Construção Civil e Pavimentação S/A - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. FBS Construção Civil e Pavimentação S/A ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de MRV Engenharia e Participações S/A. Alega ter sido contratada pela ré para executar serviços de drenagem, pavimentação asfáltica e sinalização provisória na área externa do empreendimento denominado Gran Reserva Paulista, situado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães. Aduz que o contrato foi celebrado em 28.10.16 e previa prazo de execução de 60 dias, contado da liberação das obras pela contratante, mas que, embora a ordem de início tenha sido emitida em 26.12.16, a execução dos serviços foi prejudicada por circunstâncias atribuíveis à ré, dentre elas, a ausência de liberação simultânea de todas as frentes de trabalho, indefinições e inconsistências nos projetos, alteração do horário de trabalho do período diurno para o noturno, existência de adutora da SABESP no local e demora na apresentação do Termo de Permissão para Ocupação de Vias e do Termo de Compromisso Ambiental. Afirma que tais intercorrências provocaram atrasos e aumento dos custos diretos e indiretos da obra, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão pela qual apresentou nova proposta comercial à requerida, com o objetivo de adequar o preço e as condições da contratação à realidade dos serviços, mas a proposta foi recusada. Alega que a ré reteve o pagamento da última medição dos serviços executados, objeto da nota fiscal nº 6.241, no valor de R$ 328.949,05, pretendendo deduzir R$ 144.331,42 a título de multa pela suposta rescisão unilateral do contrato, e R$ 119.870,10 referentes a materiais adquiridos para a realização da obra, com o que não concorda, pois não houve rescisão do contrato e inexiste previsão contratual para a aplicação da penalidade. Acrescentou que, após as notificações extrajudiciais trocadas entre as partes, a ré contratou terceira empresa para dar continuidade às obras, circunstância que dificulta a identificação do quantitativo dos serviços efetivamente executados pela autora. Aduz, ainda, que as autorizações administrativas para a realização da obra permanecem em seu nome, de modo que continua responsável perante a Municipalidade pelos serviços realizados no local. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação das obras pela empresa posteriormente contratada pela ré e a produção antecipada de prova pericial, destinada à apuração do quantitativo dos serviços realizados pela autora e à delimitação de sua responsabilidade. Liminar deferida às fls. 106/107 apenas para determinar o imediato início da produção da prova pericial requerida. Laudo pericial às fls. 296/784, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A decisão proferida em ação de produção antecipada de provas não analisa o mérito da prova antecipada, limitando-se a atestar a legalidade da sua produção (RSTJ 62/426, RT 604/61 e JTA 49/49). Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - As discussões havidas em sede desta cautelar devem observar que o Juiz apenas homologa, por sentença, a prova realizada, verificando os aspectos formais, sem adentrar no mérito - Prova que se cingiu ao laudo oficial e parecer técnico de assistente - Limitação da prova pericial ao ano de 2000, pois esse era o objeto da ação em questão, de acordo com o que consta na inicial - Nova prova pericial, envolvendo o ano de 1999 não se realizou, uma vez que não fazia parte do pedido inicial, bem como o depósito integral para a realização da nova perícia não foi efetivado - Quanto à prova realizada, e a sua homologação, observo que a decisão não traduz coisa julgada material, podendo e devendo a parte interessada, na eventual ação principal, trazer toda a matéria pertinente à defesa de seus interesses - Prova pericial que atende ao que foi solicitado, e está dentro do litígio instaurado - Inexistência de qualquer nulidade no julgado, que se restringiu aos aspectos formais da produção da prova - Desnecessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não ocorreu contestação ou mesmo impugnação à medida proposta - Recurso improvido. (...) (TJSP; Apelação Com Revisão; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/06/2008; Data de Registro: 20/06/2008) Assim, diante da conclusão da prova pericial, nada mais há a ser apreciado nesta demanda, que não é a seara adequada para o debate do mérito da prova. Diante do exposto, tendo em vista a regularidade da prova produzida, HOMOLOGO a presente produção antecipada de prova, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, ponho fim ao processo sem julgamento do mérito. Não há sucumbência no feito, ante a inexistência de lide. Decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 383 do CPC, arquivem-se os autos, dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do referido artigo, por se tratar de processo digital. P.I.C. - ADV: RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)